1019859-58.2019.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019859-58.2019.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.S. - - J.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por J.C. da S., marido da requerida, em conjunto com a filha D.M. da S., em face de J.M.M.S., portadora de sequelas motoras e déficit de linguagem decorrentes de acidente vascular cerebral (CID-10 F06.3 e F01.1). Foi deferida a curatela provisória em favor da filha, tendo a requerida sido entrevistada em audiência. Nomeado curador especial, apresentou-se contestação por negativa geral, seguida de réplica. Determinada a realização de perícia médica, contudo, a requerida e seus familiares não foram localizados nos endereços informados, apesar das diversas diligências e pesquisas realizadas pelo Juízo. Por fim, consulta efetuada pela serventia junto à plataforma CRC-Jud não identificou registro de óbito em nome da curatelada. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, pela imprensa, na pessoa do seu advogado, para providenciar o regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, com fundamento nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorridos, sem cumprimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado, nos autos, para providenciar o regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA MICHELLE BASTOS COSTA (OAB 416277/SP), BRUNA MICHELLE BASTOS COSTA (OAB 416277/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.M.S.
Autor J.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MICHELLE BASTOS COSTA
OAB: 416277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019859-58.2019.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.S. - - J.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por J.C. da S., marido da requerida, em conjunto com a filha D.M. da S., em face de J.M.M.S., portadora de sequelas motoras e déficit de linguagem decorrentes de acidente vascular cerebral (CID-10 F06.3 e F01.1). Foi deferida a curatela provisória em favor da filha, tendo a requerida sido entrevistada em audiência. Nomeado curador especial, apresentou-se contestação por negativa geral, seguida de réplica. Determinada a realização de perícia médica, contudo, a requerida e seus familiares não foram localizados nos endereços informados, apesar das diversas diligências e pesquisas realizadas pelo Juízo. Por fim, consulta efetuada pela serventia junto à plataforma CRC-Jud não identificou registro de óbito em nome da curatelada. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, pela imprensa, na pessoa do seu advogado, para providenciar o regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, com fundamento nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorridos, sem cumprimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado, nos autos, para providenciar o regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA MICHELLE BASTOS COSTA (OAB 416277/SP), BRUNA MICHELLE BASTOS COSTA (OAB 416277/SP)