Detalhe do processo

1019846-20.2017.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019846-20.2017.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tatiane Lopes da Silva - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Tatiane Lopes da Silva em face de João Cardoso Curto e outros (fls. 1/9), aduzindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por si e por sucessão possessória, sobre fração ideal de terreno situada na Rua Graça Aranha, nº 335, Bairro Solemar, nesta Comarca de Praia Grande/SP, com o objetivo de obter a declaração do domínio do imóvel usucapiendo (fls. 2/3). Ao longo da instrução preliminar e preparatória, restaram formuladas emendas à petição inicial para retificação das divisas, confrontações e delimitação tabular do bem, oportunidade em que foram carreados memoriais descritivos, levantamentos e documentos registrais (fls. 58/80, 156/181 e 271/273). Diante da necessidade de constatação fática e técnica no imóvel usucapiendo, restou determinada a realização de perícia antecipada de plano (fls. 122/123), posteriormente assumida pelo perito engenheiro nomeado (fls. 224/225), cujo laudo pericial conclusivo e memorial descritivo foram devidamente encartados aos autos (fls. 236/261), com posteriores esclarecimentos técnicos prestados pelo expert (fls. 278/283). Sobreveio, então, manifestação da parte autora (fls. 287/289), na qual pleiteia novas providências oficiosas junto aos cartórios imobiliários e ao Município, pugnando pela complementação do laudo e prosseguimento do feito. Registre-se, inicialmente, a diretriz adotada por esta 1ª Vara Cível, pela qual os peritos judiciais nomeados nas ações de usucapião não atuam meramente como verificadores técnicos da topografia ou das dimensões do imóvel, mas verdadeiramente como longa manus deste Juízo, desenvolvendo minucioso trabalho em campo que abrange entrevistas com vizinhos lindeiros, apuração da cadeia de possuidores e análise temporal das benfeitorias e acessões construtivas erigidas (fls. 122/123). No caso em tela, o laudo pericial (fls. 236/261), aliado aos seus esclarecimentos (fls. 278/283), colheu relatos no local e aferiu a realidade física das divisas e da ocupação fática, consubstanciando prova técnica que antecipa a fase probatória e supre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, a qual se reserva apenas a situações de raríssima e demonstrada excepcionalidade, plenamente resguardado o contraditório diferido às partes e interessados. Nesse prisma, as insurgências manifestadas pela autora acerca da apuração pericial não comportam acolhimento. A divergência entre a área construída apurada na perícia de 122,76 m² (fls. 245) e o cadastro tributário municipal de 158,00 m² (fls. 271) restou plenamente justificada pelo perito à luz da utilização de equipamentos de precisão milimétrica em campo, esclarecendo-se que os dados cadastrais da Fazenda Municipal ostentam caráter precipuamente fiscal (fls. 280). Do mesmo modo, a indicação ou não do registro tabular pelo perito reflete a complexidade fática e registral da região (fls. 252/253 e 281/282), não incumbindo ao auxiliar do juízo requisitar plantas ou efetuar diligências cartorárias de atribuição exclusiva da parte interessada ou do Ofício de Justiça, descabendo qualquer complementação do laudo pericial neste momento. Passo, com efeito, à análise obrigatória e indispensável da regularidade do ciclo citatório. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que o ciclo citatório encontra-se completamente irregular e incompleto, não havendo certidão da Serventia atestando o esgotamento dos atos de comunicação processual nem a válida formação do polo passivo. Com efeito, cuidando-se de ação de usucapião imobiliária, a citação pessoal dos proprietários tabulares e de todos os confinantes e confrontantes, bem como a convocação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais terceiros interessados, consubstancia pressuposto processual de validade inafastável, sob pena de nulidade da relação processual. No caso concreto, o ciclo citatório jamais foi aperfeiçoado. As cartas citatórias outrora expedidas retornaram negativas (fls. 65 e 70); os proprietários tabulares indicados no registro imobiliário e nas emendas (fls. 156/158) não foram pessoalmente citados; os confrontantes tabulares e os respectivos possuidores fáticos identificados no laudo pericial (fls. 236/261 e 278/283), a exemplo do possuidor do imóvel nº 331 (Washington Lopes da Silva) e dos ocupantes dos imóveis confinantes nº 345 e fundos nº 330, não foram citados na forma do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil; e não houve a expedição do edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais terceiros interessados. Ademais, no tocante aos honorários do perito judicial Márcio Mônaco Fontes, reitera-se que estes já foram arbitrados em definitivo na quantia de R$ 8.750,00 (fls. 224/225), com expressa determinação de que serão suportados pelo vencido ao final da lide, deferindo-se a expedição de certidão de crédito em prol do expert apenas após o julgamento do mérito e o decurso de prazo recursal (fls. 266). Destarte, impõe-se o saneamento da relação processual com a determinação das diligências indispensáveis à integral regularização do ciclo citatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação pericial e determino a regularização integral do ciclo citatório: (a) elabore a Serventia certidão circunstanciada discriminando todos os proprietários tabulares, confrontantes e possuidores fáticos indicados na inicial, nas emendas e no laudo pericial que ainda pendem de citação; (b) expeçam-se cartas com aviso de recebimento e mandados para a citação pessoal dos proprietários tabulares, confrontantes e eventuais possuidores identificados pela perícia; (c) restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal ou constatada a existência de réus em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação dos réus em lugar incerto e de eventuais terceiros interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias; (d) dê-se ciência formal às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União acerca da emenda e do memorial descritivo pericial; e (e) cumpridas todas as citações e transcorridos os prazos de resposta, certifique a Serventia o encerramento do ciclo citatório e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TATIANE LOPES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES

OAB: 183590/SP

CARLA GOMES MADUREIRA

OAB: 320636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019846-20.2017.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tatiane Lopes da Silva - MARCIO MONACO FONTES - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Tatiane Lopes da Silva em face de João Cardoso Curto e outros (fls. 1/9), aduzindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por si e por sucessão possessória, sobre fração ideal de terreno situada na Rua Graça Aranha, nº 335, Bairro Solemar, nesta Comarca de Praia Grande/SP, com o objetivo de obter a declaração do domínio do imóvel usucapiendo (fls. 2/3). Ao longo da instrução preliminar e preparatória, restaram formuladas emendas à petição inicial para retificação das divisas, confrontações e delimitação tabular do bem, oportunidade em que foram carreados memoriais descritivos, levantamentos e documentos registrais (fls. 58/80, 156/181 e 271/273). Diante da necessidade de constatação fática e técnica no imóvel usucapiendo, restou determinada a realização de perícia antecipada de plano (fls. 122/123), posteriormente assumida pelo perito engenheiro nomeado (fls. 224/225), cujo laudo pericial conclusivo e memorial descritivo foram devidamente encartados aos autos (fls. 236/261), com posteriores esclarecimentos técnicos prestados pelo expert (fls. 278/283). Sobreveio, então, manifestação da parte autora (fls. 287/289), na qual pleiteia novas providências oficiosas junto aos cartórios imobiliários e ao Município, pugnando pela complementação do laudo e prosseguimento do feito. Registre-se, inicialmente, a diretriz adotada por esta 1ª Vara Cível, pela qual os peritos judiciais nomeados nas ações de usucapião não atuam meramente como verificadores técnicos da topografia ou das dimensões do imóvel, mas verdadeiramente como longa manus deste Juízo, desenvolvendo minucioso trabalho em campo que abrange entrevistas com vizinhos lindeiros, apuração da cadeia de possuidores e análise temporal das benfeitorias e acessões construtivas erigidas (fls. 122/123). No caso em tela, o laudo pericial (fls. 236/261), aliado aos seus esclarecimentos (fls. 278/283), colheu relatos no local e aferiu a realidade física das divisas e da ocupação fática, consubstanciando prova técnica que antecipa a fase probatória e supre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, a qual se reserva apenas a situações de raríssima e demonstrada excepcionalidade, plenamente resguardado o contraditório diferido às partes e interessados. Nesse prisma, as insurgências manifestadas pela autora acerca da apuração pericial não comportam acolhimento. A divergência entre a área construída apurada na perícia de 122,76 m² (fls. 245) e o cadastro tributário municipal de 158,00 m² (fls. 271) restou plenamente justificada pelo perito à luz da utilização de equipamentos de precisão milimétrica em campo, esclarecendo-se que os dados cadastrais da Fazenda Municipal ostentam caráter precipuamente fiscal (fls. 280). Do mesmo modo, a indicação ou não do registro tabular pelo perito reflete a complexidade fática e registral da região (fls. 252/253 e 281/282), não incumbindo ao auxiliar do juízo requisitar plantas ou efetuar diligências cartorárias de atribuição exclusiva da parte interessada ou do Ofício de Justiça, descabendo qualquer complementação do laudo pericial neste momento. Passo, com efeito, à análise obrigatória e indispensável da regularidade do ciclo citatório. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que o ciclo citatório encontra-se completamente irregular e incompleto, não havendo certidão da Serventia atestando o esgotamento dos atos de comunicação processual nem a válida formação do polo passivo. Com efeito, cuidando-se de ação de usucapião imobiliária, a citação pessoal dos proprietários tabulares e de todos os confinantes e confrontantes, bem como a convocação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais terceiros interessados, consubstancia pressuposto processual de validade inafastável, sob pena de nulidade da relação processual. No caso concreto, o ciclo citatório jamais foi aperfeiçoado. As cartas citatórias outrora expedidas retornaram negativas (fls. 65 e 70); os proprietários tabulares indicados no registro imobiliário e nas emendas (fls. 156/158) não foram pessoalmente citados; os confrontantes tabulares e os respectivos possuidores fáticos identificados no laudo pericial (fls. 236/261 e 278/283), a exemplo do possuidor do imóvel nº 331 (Washington Lopes da Silva) e dos ocupantes dos imóveis confinantes nº 345 e fundos nº 330, não foram citados na forma do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil; e não houve a expedição do edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais terceiros interessados. Ademais, no tocante aos honorários do perito judicial Márcio Mônaco Fontes, reitera-se que estes já foram arbitrados em definitivo na quantia de R$ 8.750,00 (fls. 224/225), com expressa determinação de que serão suportados pelo vencido ao final da lide, deferindo-se a expedição de certidão de crédito em prol do expert apenas após o julgamento do mérito e o decurso de prazo recursal (fls. 266). Destarte, impõe-se o saneamento da relação processual com a determinação das diligências indispensáveis à integral regularização do ciclo citatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação pericial e determino a regularização integral do ciclo citatório: (a) elabore a Serventia certidão circunstanciada discriminando todos os proprietários tabulares, confrontantes e possuidores fáticos indicados na inicial, nas emendas e no laudo pericial que ainda pendem de citação; (b) expeçam-se cartas com aviso de recebimento e mandados para a citação pessoal dos proprietários tabulares, confrontantes e eventuais possuidores identificados pela perícia; (c) restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal ou constatada a existência de réus em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação dos réus em lugar incerto e de eventuais terceiros interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias; (d) dê-se ciência formal às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União acerca da emenda e do memorial descritivo pericial; e (e) cumpridas todas as citações e transcorridos os prazos de resposta, certifique a Serventia o encerramento do ciclo citatório e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)