Detalhe do processo

1019833-24.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Classe
Cédula de Crédito Bancário
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019833-24.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Ricardo Barroso de Siqueira - Vistos. O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando presentes indícios de capacidade econômica da parte ou quando não forem apresentados os documentos necessários à aferição da alegada insuficiência financeira. No caso concreto, a parte foi instada a complementar a documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, notadamente mediante a apresentação de extratos bancários, deixando, contudo, de atender adequadamente à determinação judicial. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam circunstâncias incompatíveis, ao menos em tese, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Verifica-se que o requerido reside em condomínio de padrão incompatível com a condição econômica afirmada, bem como figura como sócio de diversas pessoas jurídicas, circunstâncias que, embora não afastem por si sós o benefício, exigiriam comprovação mais robusta da efetiva insuficiência de recursos. Diante desse contexto, não havendo demonstração satisfatória da alegada hipossuficiência financeira, resta inviável a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro a realização de perícia contábil. Para tanto nomeio o perito MARIVAL PAIS, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários em cinco dias. Os honorários serão pagos pelo(a) requerido, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro as partes o prazo de quinze dias para: arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários e apresentação do documento). Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito. O perito deverá observar as nomeações adequadas das petições, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, conforme os códigos e descrições: 7576: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC 38039: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais 796: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico Peritos 797: Laudo Pericial Sigiloso 7874: Manifestação do Perito 1322: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito 7878: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Peritos 7574: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça 7870: Pedido de Documentos - Peritos 804: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito 7882: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Liberação de Honorários - Perito 7880: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Reserva de Honorários - Peritos 7876: Prestação de Contas - Peritos Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Providencie o cadastro do perito no portal. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu RICARDO BARROSO DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYA CAROLINE DA SILVA

OAB: 287636/SP

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 400605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1019833-24.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Ricardo Barroso de Siqueira - Vistos. O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando presentes indícios de capacidade econômica da parte ou quando não forem apresentados os documentos necessários à aferição da alegada insuficiência financeira. No caso concreto, a parte foi instada a complementar a documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, notadamente mediante a apresentação de extratos bancários, deixando, contudo, de atender adequadamente à determinação judicial. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam circunstâncias incompatíveis, ao menos em tese, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Verifica-se que o requerido reside em condomínio de padrão incompatível com a condição econômica afirmada, bem como figura como sócio de diversas pessoas jurídicas, circunstâncias que, embora não afastem por si sós o benefício, exigiriam comprovação mais robusta da efetiva insuficiência de recursos. Diante desse contexto, não havendo demonstração satisfatória da alegada hipossuficiência financeira, resta inviável a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro a realização de perícia contábil. Para tanto nomeio o perito MARIVAL PAIS, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários em cinco dias. Os honorários serão pagos pelo(a) requerido, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro as partes o prazo de quinze dias para: arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários e apresentação do documento). Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito. O perito deverá observar as nomeações adequadas das petições, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, conforme os códigos e descrições: 7576: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC 38039: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais 796: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico Peritos 797: Laudo Pericial Sigiloso 7874: Manifestação do Perito 1322: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito 7878: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Peritos 7574: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça 7870: Pedido de Documentos - Peritos 804: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito 7882: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Liberação de Honorários - Perito 7880: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Reserva de Honorários - Peritos 7876: Prestação de Contas - Peritos Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Providencie o cadastro do perito no portal. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)