1019827-87.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019827-87.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.P.G. - A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulando o pedido em momento posterior ao ajuizamento da ação, em razão da necessidade de realização da perícia médica determinada nos autos e da alegada impossibilidade de arcar com os respectivos honorários periciais. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A circunstância de o pedido ser superveniente ao ajuizamento da demanda, por si só, não impede a concessão do benefício. No caso concreto, verifica-se que o requerimento decorre da necessidade de custeio da prova pericial médica, cuja realização se tornou imprescindível para a adequada instrução do feito. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, a impossibilidade financeira da parte de suportar os honorários periciais, sendo cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita para viabilizar a produção da prova. Ressalte-se que a concessão da gratuidade em momento posterior ao início da demanda produz efeitos em relação às despesas processuais futuras, não implicando restituição de custas eventualmente já recolhidas, mas alcançando os honorários periciais necessários ao prosseguimento da instrução processual. Diante desse contexto, considerando a documentação apresentada e a necessidade de assegurar o efetivo acesso à justiça, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A perita deverá ser comunicada que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e, em caso de aceite, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública (Resolução nº 910/2023 - publicado no DJE de 30/11/2023), de acordo com tabela específica de pagamento. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs. A perícia deverá ser realizada no local indicado pela perita. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva. Intime-se. - ADV: CAMILA ROMANHOLI CHAVES (OAB 379014/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.P.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA ROMANHOLI CHAVES
OAB: 379014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019827-87.2025.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.P.G. - A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulando o pedido em momento posterior ao ajuizamento da ação, em razão da necessidade de realização da perícia médica determinada nos autos e da alegada impossibilidade de arcar com os respectivos honorários periciais. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A circunstância de o pedido ser superveniente ao ajuizamento da demanda, por si só, não impede a concessão do benefício. No caso concreto, verifica-se que o requerimento decorre da necessidade de custeio da prova pericial médica, cuja realização se tornou imprescindível para a adequada instrução do feito. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, a impossibilidade financeira da parte de suportar os honorários periciais, sendo cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita para viabilizar a produção da prova. Ressalte-se que a concessão da gratuidade em momento posterior ao início da demanda produz efeitos em relação às despesas processuais futuras, não implicando restituição de custas eventualmente já recolhidas, mas alcançando os honorários periciais necessários ao prosseguimento da instrução processual. Diante desse contexto, considerando a documentação apresentada e a necessidade de assegurar o efetivo acesso à justiça, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A perita deverá ser comunicada que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e, em caso de aceite, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública (Resolução nº 910/2023 - publicado no DJE de 30/11/2023), de acordo com tabela específica de pagamento. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs. A perícia deverá ser realizada no local indicado pela perita. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva. Intime-se. - ADV: CAMILA ROMANHOLI CHAVES (OAB 379014/SP)