1019823-09.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019823-09.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jocelia de Jesus Carlos - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Vistos. I. Fls. 528/529 e 530/532: cuida-se de impugnação da parte ré aos honorários periciais propostos pela Sra. Perita, à qual se seguiu manifestação da expert reafirmando o valor apresentado. De início, observo que a alegação da parte ré de que não teria interesse na produção da prova pericial, bem como o requerimento de que o custeio seja atribuído à parte autora ou a recursos públicos não comporta acolhimento. A questão já foi decidida na decisão saneadora, às fls.. 369/370, que reconheceu a inversão do ônus da prova, CDC, art. 6º, inciso VIII; Tema nº 1.061 do STJ, e atribuiu à parte ré o custeio da perícia grafotécnica, decisão que não foi objeto de recurso e contra a qual, portanto, operou-se a preclusão. Fica, assim, rejeitado o pedido de deslocamento do encargo. II. Quanto ao valor, a proposta da Sra. Perita, às fls. 385/390, foi tecnicamente fundamentada, especificando a distribuição das horas de trabalho, totalizando 166 horas, a abrangência de 12 contratos e 32 assinaturas questionadas, e a necessidade de diligência presencial para coleta de padrões gráficos e exame dos documentos originais, dada a qualidade insuficiente das cópias digitalizadas. A impugnação da parte ré, por sua vez, limita-se a alegação genérica de excesso, sem apresentar parâmetro técnico ou orçamento alternativo que infirme a estimativa apresentada. Diante do exposto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da autora quanto à fraude nos contratos impugnados. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para que agende a coleta presencial dos padrões gráficos, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias por ela indicada, e para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da coleta. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão, registrando-se que a parte ré já manifestou desinteresse em indicar assistente, às fls. 528/529. Int. - ADV: RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor JOCELIA DE JESUS CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1019823-09.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jocelia de Jesus Carlos - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Vistos. I. Fls. 528/529 e 530/532: cuida-se de impugnação da parte ré aos honorários periciais propostos pela Sra. Perita, à qual se seguiu manifestação da expert reafirmando o valor apresentado. De início, observo que a alegação da parte ré de que não teria interesse na produção da prova pericial, bem como o requerimento de que o custeio seja atribuído à parte autora ou a recursos públicos não comporta acolhimento. A questão já foi decidida na decisão saneadora, às fls.. 369/370, que reconheceu a inversão do ônus da prova, CDC, art. 6º, inciso VIII; Tema nº 1.061 do STJ, e atribuiu à parte ré o custeio da perícia grafotécnica, decisão que não foi objeto de recurso e contra a qual, portanto, operou-se a preclusão. Fica, assim, rejeitado o pedido de deslocamento do encargo. II. Quanto ao valor, a proposta da Sra. Perita, às fls. 385/390, foi tecnicamente fundamentada, especificando a distribuição das horas de trabalho, totalizando 166 horas, a abrangência de 12 contratos e 32 assinaturas questionadas, e a necessidade de diligência presencial para coleta de padrões gráficos e exame dos documentos originais, dada a qualidade insuficiente das cópias digitalizadas. A impugnação da parte ré, por sua vez, limita-se a alegação genérica de excesso, sem apresentar parâmetro técnico ou orçamento alternativo que infirme a estimativa apresentada. Diante do exposto, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da autora quanto à fraude nos contratos impugnados. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para que agende a coleta presencial dos padrões gráficos, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias por ela indicada, e para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da coleta. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão, registrando-se que a parte ré já manifestou desinteresse em indicar assistente, às fls. 528/529. Int. - ADV: RICARDO ANTUNES RAMOS (OAB 356832/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)