1019820-38.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019820-38.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adauana Célia de Bovi - Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Janaína Letícia Ghiraldi - Vistos. Ao relatório da decisão saneadora de fls.496/499, acrescento que: O novo pedido de tutela de urgência foi acolhido em parte, conforme decisão de fls. 991/995, e ampliado conforme decisão de fls. 1114/1116. Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte ré contra a decisão de fls. 991/995, ao qual foi negado provimento, conforme fls. 1287/1292. A parte autora também interpôs Agravo de Instrumento (nº 2394804-76.2025.8.26.0000 - fls. 1303/1310), ao qual foi dado parcial provimento, ampliando a tutela de urgência deferida por este Juízo. Diante disso, a parte ré realizou depósitos conforme extrato de fls. 1229/1230, sendo esses: 1) R$ 6800,00 em 09/05/2025 (referente aos honorários da perita - fls. 504/506, 521); 2) R$ 15600,00 em 17/11/2025 (já levantado conforme determinado às fls. 1077 e certidão de fls. 1109); 3) R$ 72.000,00 em 16/12/2025 (referente à determinação de fls. 1114/1116); 4) R$ 2700,00 em 16/12/2025 referente à complementação de honorários da perita - fls. 1110/1113) e 5) R$ 17.000,00 em 07/01/2026 conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2394804-76.2025.8.26.0000 - fls. 1303/1310). O levantamento do valor depositado em favor da parte autora foi deferido conforme decisão de fls. 1231 e efetivado conforme certidão de fls. 1232. A cirurgia foi realizada aos 26/01/2026 conforme informou a parte autora às fls. 1237/1238, anexando o documento comprobatório à fl. 1243. A parte autora veio aos autos em outras oportunidades (fls. 1249/1253 e 1296/1297, 1314/1320 e 1556/1584), requerendo a juntada de documentos e a colocação desses autos em segredo de justiça devido à juntada de fotografias; ainda, informou que a cápsula retirada será enviada para análise anatomopatológica e que os resultados serão juntados aos autos; informou também que as próteses retiradas encontram-se em em seu poder, requerendo a manifestação da perita quanto à sua retirada. A parte ré havia se manifestado conforme fls. 1247/1248, antes das derradeiras petições da autora, informando o cumprimento do quanto determinado em sede de tutela, requerendo a apresentação da prestação de contas e do resultado do exame anatomopatológico. Decido: 1) Defiro a anotação do segredo de justiça, conforme art. 189, III, do CPC, tendo em vista que o objeto da causa envolve questões da saúde da parte autora. Anote-se, de imediato. 2) Intime-se a parte requerida para que se manifeste, em 15 dias, acerca da documentação trazida pela parte autora aos autos (art. 437, § 1º, CPC). 3) Sem prejuízo, intime-se a Sra. Perita nomeada para que informe acerca da retirada das próteses e das demais providências em curso para finalização do laudo pericial. 4) Com o cumprimento dos itens supra, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OTAVIO GOUVEIA GONÇALVES (OAB 470580/SP), JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI (OAB 351894/SP), LUCIANA BRANDÃO (OAB 314371/SP), ANA LAURA RODRIGUES DA COSTA TELLES (OAB 523632/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP), ADAUANA CÉLIA DE BOVI (OAB 234508/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAUANA CéLIA DE BOVI
Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACêUTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA BRANDÃO
OAB: 314371/SP
ANA LAURA RODRIGUES DA COSTA TELLES
OAB: 523632/SP
ADAUANA CÉLIA DE BOVI
OAB: 234508/SP
OTAVIO GOUVEIA GONÇALVES
OAB: 470580/SP
ALEXANDRE EINSFELD
OAB: 240697/SP
JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI
OAB: 351894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019820-38.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adauana Célia de Bovi - Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Janaína Letícia Ghiraldi - Vistos. Ao relatório da decisão saneadora de fls.496/499, acrescento que: O novo pedido de tutela de urgência foi acolhido em parte, conforme decisão de fls. 991/995, e ampliado conforme decisão de fls. 1114/1116. Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte ré contra a decisão de fls. 991/995, ao qual foi negado provimento, conforme fls. 1287/1292. A parte autora também interpôs Agravo de Instrumento (nº 2394804-76.2025.8.26.0000 - fls. 1303/1310), ao qual foi dado parcial provimento, ampliando a tutela de urgência deferida por este Juízo. Diante disso, a parte ré realizou depósitos conforme extrato de fls. 1229/1230, sendo esses: 1) R$ 6800,00 em 09/05/2025 (referente aos honorários da perita - fls. 504/506, 521); 2) R$ 15600,00 em 17/11/2025 (já levantado conforme determinado às fls. 1077 e certidão de fls. 1109); 3) R$ 72.000,00 em 16/12/2025 (referente à determinação de fls. 1114/1116); 4) R$ 2700,00 em 16/12/2025 referente à complementação de honorários da perita - fls. 1110/1113) e 5) R$ 17.000,00 em 07/01/2026 conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2394804-76.2025.8.26.0000 - fls. 1303/1310). O levantamento do valor depositado em favor da parte autora foi deferido conforme decisão de fls. 1231 e efetivado conforme certidão de fls. 1232. A cirurgia foi realizada aos 26/01/2026 conforme informou a parte autora às fls. 1237/1238, anexando o documento comprobatório à fl. 1243. A parte autora veio aos autos em outras oportunidades (fls. 1249/1253 e 1296/1297, 1314/1320 e 1556/1584), requerendo a juntada de documentos e a colocação desses autos em segredo de justiça devido à juntada de fotografias; ainda, informou que a cápsula retirada será enviada para análise anatomopatológica e que os resultados serão juntados aos autos; informou também que as próteses retiradas encontram-se em em seu poder, requerendo a manifestação da perita quanto à sua retirada. A parte ré havia se manifestado conforme fls. 1247/1248, antes das derradeiras petições da autora, informando o cumprimento do quanto determinado em sede de tutela, requerendo a apresentação da prestação de contas e do resultado do exame anatomopatológico. Decido: 1) Defiro a anotação do segredo de justiça, conforme art. 189, III, do CPC, tendo em vista que o objeto da causa envolve questões da saúde da parte autora. Anote-se, de imediato. 2) Intime-se a parte requerida para que se manifeste, em 15 dias, acerca da documentação trazida pela parte autora aos autos (art. 437, § 1º, CPC). 3) Sem prejuízo, intime-se a Sra. Perita nomeada para que informe acerca da retirada das próteses e das demais providências em curso para finalização do laudo pericial. 4) Com o cumprimento dos itens supra, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OTAVIO GOUVEIA GONÇALVES (OAB 470580/SP), JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI (OAB 351894/SP), LUCIANA BRANDÃO (OAB 314371/SP), ANA LAURA RODRIGUES DA COSTA TELLES (OAB 523632/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP), ADAUANA CÉLIA DE BOVI (OAB 234508/SP)