Detalhe do processo

1019820-35.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019820-35.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - G.f. Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda - Maria de Souza Nunes - Maria de Souza Nunes - Ausentes preliminares a sanar e presentes os requisitos processuais, dou o feito por saneado. No tocante aos pontos controvertidos, a existência de capitalização indevida de juros e existência de benfeitorias no imóvel, necessárias perícias contábil e de engenharia. Desse modo, nos termos do art. 95, caput, CPC, determino a realização de prova pericial contábil e de engenharia. Para tanto, nomeio como perita judicial contábil a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte autora/reconvinda. E nomeio como perita judicial de engenharia a Sra. Andréa Seixas Campos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte autora/reconvinda. Dessa forma, intime-se as peritas para manifestarem se têm interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte autora/reconvinda para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com os laudos nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor das peritas, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las à perita (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos das peritas, vista às partes e, por fim, conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, 05 de agosto de 2026. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), JÚLIA ARID ZEINUM FARIA (OAB 308400/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G.F. INCORPORADORA E NEGóCIOS IMOBILIáRIOS LTDA

Autor MARIA DE SOUZA NUNES

Réu MARIA DE SOUZA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA ARID ZEINUM FARIA

OAB: 308400/SP

ANDRÉ LUIZ PASCHOAL

OAB: 196699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1019820-35.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - G.f. Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda - Maria de Souza Nunes - Maria de Souza Nunes - Ausentes preliminares a sanar e presentes os requisitos processuais, dou o feito por saneado. No tocante aos pontos controvertidos, a existência de capitalização indevida de juros e existência de benfeitorias no imóvel, necessárias perícias contábil e de engenharia. Desse modo, nos termos do art. 95, caput, CPC, determino a realização de prova pericial contábil e de engenharia. Para tanto, nomeio como perita judicial contábil a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte autora/reconvinda. E nomeio como perita judicial de engenharia a Sra. Andréa Seixas Campos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais reputo definitivos e que deverão ser depositados pela parte autora/reconvinda. Dessa forma, intime-se as peritas para manifestarem se têm interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte autora/reconvinda para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com os laudos nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor das peritas, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las à perita (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos das peritas, vista às partes e, por fim, conclusos. Intime-se. São José do Rio Preto, 05 de agosto de 2026. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), JÚLIA ARID ZEINUM FARIA (OAB 308400/SP)