Detalhe do processo

1019812-28.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019812-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DIVINO CORDEIRO LUCIO ADVOGADO(A) : FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DIVINO CORDEIRO LUCIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , partes já qualificadas. A parte autora aduz, em suma, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado que desconhece e jamais contratou, afirmando que a operação foi fruto de fraude praticada por terceiro. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho de evento 11, DOC1 . Citado, o banco réu apresentou contestação ( evento 22, DOC1 ), defendendo a regularidade e validade da contratação, que teria sido realizada por meio digital. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais ou materiais a serem reparados. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de anulação do contrato. Impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. Intimada, a parte ré recolheu as custas referentes ao incidente processual ( evento 27, DOC2 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação ( evento 32, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera ( evento 53, DOC1 ). Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial digital ( evento 59, DOC1 ), enquanto a parte ré não se manifestou. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Da justiça gratuita concedida à parte autora A parte ré alegou que a parte autora não eventual condição de miserável e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido. Todavia, a mera alegação da parte ré não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Para a revogação do benefício, seria necessária a demonstração inequívoca de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a não é necessário que a parte seja miserável, bastando tão somente que comprove não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, não havendo prova concreta capaz de infirmar a presunção legal, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Inversão do ônus da prova A possibilidade de inversão do ônus da prova é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma direcionada ao Magistrado, que deve verificar a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Contudo, na presente lide, que versa sobre a regularidade de contratação e eventual falha na prestação de serviços, imperiosa se torna a aplicação do art. 14, § 3º, do CDC. Tal dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e inverte automaticamente ( ope legis ) o ônus da prova, impondo-lhe o dever de provar a regularidade da contratação e a inexistência de falha. Neste sentido, mostra-se desnecessária a decretação judicial da inversão do ônus da prova, uma vez que esta já decorre da própria lei. Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de hipótese de inversão ope legis , conforme preceituam os arts. 12 e 14 do CDC. Declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado (Contrato nº 707041571), apurando-se eventual falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Da Prova Pericial Para o correto deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à autenticidade da adesão contratual, a prova técnica se mostra essencial. A parte autora alega fraude, enquanto a parte ré sustenta a validade da contratação digital. Diante disso, defiro o pedido de realização da prova pericial na especialidade "digital forense" para verificar a autenticidade da contratação, com a análise dos documentos e dados relativos ao Contrato nº 707041571, juntados aos autos, no evento, incluindo, se possível, a análise de assinatura eletrônica, dados de geolocalização, endereço de IP, e-mail e outros metadados associados à transação. 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de “digital forense”. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 - Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) digital forense será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça" , nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4 – Fixo os honorários periciais no valor correspondente ao máximo previsto na Tabela do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/2021 para a especialidade da perícia em questão. 5- O(a) perito(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo. 6- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8 - A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor DIVINO CORDEIRO LUCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 135974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019812-28.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DIVINO CORDEIRO LUCIO ADVOGADO(A) : FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DIVINO CORDEIRO LUCIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , partes já qualificadas. A parte autora aduz, em suma, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado que desconhece e jamais contratou, afirmando que a operação foi fruto de fraude praticada por terceiro. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho de evento 11, DOC1 . Citado, o banco réu apresentou contestação ( evento 22, DOC1 ), defendendo a regularidade e validade da contratação, que teria sido realizada por meio digital. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais ou materiais a serem reparados. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de anulação do contrato. Impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. Intimada, a parte ré recolheu as custas referentes ao incidente processual ( evento 27, DOC2 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação ( evento 32, DOC1 ). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera ( evento 53, DOC1 ). Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial digital ( evento 59, DOC1 ), enquanto a parte ré não se manifestou. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Da justiça gratuita concedida à parte autora A parte ré alegou que a parte autora não eventual condição de miserável e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido. Todavia, a mera alegação da parte ré não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Para a revogação do benefício, seria necessária a demonstração inequívoca de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a não é necessário que a parte seja miserável, bastando tão somente que comprove não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, não havendo prova concreta capaz de infirmar a presunção legal, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Inversão do ônus da prova A possibilidade de inversão do ônus da prova é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma direcionada ao Magistrado, que deve verificar a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Contudo, na presente lide, que versa sobre a regularidade de contratação e eventual falha na prestação de serviços, imperiosa se torna a aplicação do art. 14, § 3º, do CDC. Tal dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e inverte automaticamente ( ope legis ) o ônus da prova, impondo-lhe o dever de provar a regularidade da contratação e a inexistência de falha. Neste sentido, mostra-se desnecessária a decretação judicial da inversão do ônus da prova, uma vez que esta já decorre da própria lei. Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de hipótese de inversão ope legis , conforme preceituam os arts. 12 e 14 do CDC. Declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado (Contrato nº 707041571), apurando-se eventual falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Da Prova Pericial Para o correto deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à autenticidade da adesão contratual, a prova técnica se mostra essencial. A parte autora alega fraude, enquanto a parte ré sustenta a validade da contratação digital. Diante disso, defiro o pedido de realização da prova pericial na especialidade "digital forense" para verificar a autenticidade da contratação, com a análise dos documentos e dados relativos ao Contrato nº 707041571, juntados aos autos, no evento, incluindo, se possível, a análise de assinatura eletrônica, dados de geolocalização, endereço de IP, e-mail e outros metadados associados à transação. 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de “digital forense”. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 - Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) digital forense será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça" , nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4 – Fixo os honorários periciais no valor correspondente ao máximo previsto na Tabela do Anexo à Portaria da Presidência nº 5.256/2021 para a especialidade da perícia em questão. 5- O(a) perito(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo. 6- Aceita a nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8 - A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial aos autos deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. P.I.C.