1019803-50.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1019803-50.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Redecard S/A - Apelante: Gilbarco Veeder-Root Soluções Industria e Comércio Ltda - Apelado: Turismo Posto de Serviços Ltda - Interessado: Innova Capture Soluções Em Informática Ltda - Vistos. A r. sentença (fls. 1293/1300), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Turismo Posto de Serviços Ltda em face de Microsffer Informática Ltda Me (sucedida pela Gilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda), Innova Capture Soluções em Informática Ltda e Redecard S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 61.502,81, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveriam ter sidos creditados os valores de cada uma das vendas, até o efetivo pagamento. Sucumbentes, as rés arcarão, solidariamente, com as custas, as despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Foram opostos embargos de declaração contra tal sentença, os quais restaram rejeitados (fls. 1360/1361). Irresignada, recorre a corré Redecard S/A (fls. 1322/1331), aduzindo, em síntese, que: 1) não pode ser responsabilizado pelos danos pleiteados, uma vez que não possui responsabilidade sobre o sistema de transferência de fundos em questão; 2) a alteração ocorrida no número lógico não se deu por ato, falha ou omissão de sua parte da Redecard, tendo em vista que, de acordo com o apurado em perícia técnica, a alteração foi identificada pela corré Inova, como oriunda de uma solicitação da autora; 2) tal regulamento, ao tratar inclusive da forma de aceite sendo da ativação automática do cartão, evidencia que a contratação se deu mediante simples adesão, sem qualquer possibilidade de negociação ou manifestação livre de vontade do consumidor, o que caracteriza a imposição unilateral das condições pela instituição financeira; 3) a fraude se deu em razão de acesso dos falsários ao sistema da parte autora apelada, em funcionamento no seu estabelecimento, logo, o número lógico foi instalado no software contratado pela parte autora junto às corrés, funcionando como identificação da autora junto da Redecard, sendo que essa identificação foi alterada por outra no sistema contratado pela parte requerente junto às corrés, conforme inclusive constatado na perícia realizada nos autos; 4) a própria demandante confessa que os comprovantes de venda emitidos pelo seu sistema estavam com os dados alterados, fato que deveria ter sido notado e comunicado imediatamente, conforme cláusula 14, alínea b do Contrato de Credenciamento; 5) conforme cláusula 15.13 do Contrato, o lojista é o responsável perante a Redecard pelo uso de equipamentos, software, hardware e materiais de sua propriedade ou de terceiros, respondendo por seus custos e pelo ônus pelo uso inadequado ou ineficiente de equipamentos, software, hardware e materiais relacionados; 6) não houve qualquer reconhecimento de responsabilidade, ao contrário, apenas foi possível praticar alguns atos para mitigar os dissabores da parte autora apelada, qual seja, realizando o bloqueio de alguns créditos, não sendo possível realizar o bloqueio ou retenção daqueles que já haviam sido creditados em favor de terceiros; 7) a troca do Número Lógico, evidencia a falha de segurança na guarda das senhas de acesso aos sistemas da parte requerente e na permissão de acesso ao seu servidor de maneira não supervisionada; 8) o evento que motivou a ocorrência dos fatos se deu fora de suas dependências, não havendo que se falar em qualquer responsabilização da instituição financeira em razão de sua guarda. Pugna, assim, pelo provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o afastamento de sua responsabilização. Contrarrazões da parteautoraàs fls. 1336/1347. Por sua vez, também recorre a corréGilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda, sucessora da Microsfer Informática Ltda Me (fls. 1365/1388) alegando, em síntese, que: 1) a Redecard é a responsável por fornecer o número lógico, o que ela própria admite à fl. 295 e restou reconhecido na r. sentença, sendo que o número lógico gerado pela Redecard também é de seu conhecimento, da Innova e da parte autora, que ao contrário das alegações deste, consignadas na r. sentença (fl. 1.298), sempre teve, e ainda tem, ciência da chave que consiste no número lógico; 2)para que ela ou as coapeladas pudessem alterar a sequência do número lógico mediante acesso remoto, seria necessária a autorização do apelado, pois é ele quem controla os acessos internos e remotos, o que não ocorreu durante o período reclamado, de modo que não há como responsabiliza-la, pois não houve nenhum acesso por ela ao sistema da parte requerente; 3)é impossível que tenha realizado o login no software contratado pela parte autora e alterado a sequência do número lógico sem a sua autorização e sem qualquer pedido de abertura de chamado, fato este que, por si só, exclui o nexo de causalidade entre os fatos narrados e sua conduta; 4) o laudo pericial de fls. 1.143/1.156 é imprestável e deveria ter sido desconsiderado pela r. sentença apelada, pois o servidor em que teria ocorrido a alegada alteração da sequência do número lógico foi deliberadamente substituído pela parte demandante antes do exame pericial, impossibilitando, assim, a realização da análise técnica apropriada; 5) mesmo diante da clara necessidade de periciar o servidor no qual a alteração do número lógico teria ocorrido, este equipamento foi deliberadamente substituído pelo própria parte autora em 05/06/2017, ou seja, menos de três meses após o ajuizamento da ação (19/04/2017), como reconhecido pelo próprio perito, prejudicando a realização da prova pericial e, por consequência, inviabilizando uma conclusão técnica fundamentada; 6) tendo em vista que o perito reconheceu expressamente que a prova pericial se baseia apenas nos relatos dos representantes e funcionários da parte requerente e em servidor diverso daquele objeto desta ação, a prova pericial perde todo o seu caráter técnico; 7) não apenas não procedeu com a alteração do número lógico, como também não é responsável pelas falhas na segurança do sistema da demandante e muito menos por eventuais atos ilícitos cometidos pelas coapeladas; 8) os aspectos relacionados à segurança do servidor da requerente não faziam parte do escopo do contrato de suporte ao sistema SIGPOSTO, colacionado às fls. 22/24, de modo que não é responsável pelas falhas no dever de guarda das senhas do sistema e da manutenção da sua segurança; 9) apesar de inconclusivo, o laudo pericial foi capaz de constatar (fl. 1.145) uma configuração indevida de segurança de acesso do servidor da autora, atestando a negligência deste, pois mesmo após substituir deliberadamente o servidor objeto desta demanda, optou por manter um sistema de acesso não supervisionado; 10) não era responsável pelas configurações de segurança do sistema da autora e que as falhas de segurança possibilitam que qualquer terceiro com ID e senha do Posto alterasse o número lógico; 11) a Innova pode ter sido a responsável pela alteração da sequência do número lógico do apelado, ainda que por um descuido, já que, da análise do e-mail acostado à fl. 1.091, constata-se que a demandante afirma que o acesso ao sistema teria ocorrido por parte da Innova, e esta informação fora confirmada pela Sra. Tatiane, funcionária da Innova, por telefone; 12) a Redecard é a única que, naquele momento, dispunha de meios para impedir o evento danoso, ou ao menos, dirimi-lo, até porque procedeu com a devolução parcial do valor de R$ 12.360,33; 13) quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deveria ser aplicado o disposto no supracitado artigo 405 do CC, fluindo os juros de mora a partir da data da citação. Pugna, portanto,pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa da Innova e da Redecard pelos supostos prejuízos sofridos pela autora, ou pela adequação do termo inicial dos juros de mora ao disposto no artigo 405 do CC. Contrarrazões da parteautoraàs fls. 1395/1406. Pois bem. A corré Redecard S/A interpôs o recurso de apelação sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que acostou apenas a guia de recolhimento (fl. 1332), sem, contudo, comprovar o pagamento desta. Sendo assim, intime-se a corré Redecard S/A para que comprove o recolhimento das custas de preparo, em 05 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Henrique Gagheggi Fehr de Sousa (OAB: 267454/SP) - Julio Marcos Borges (OAB: 125217/SP) - Giancarllo Melito (OAB: 196467/SP) - Thiago do Amaral Santos (OAB: 221789/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUçõES INDUSTRIA E COMéRCIO LTDA
Autor REDECARD S/A
Réu TURISMO POSTO DE SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE GAGHEGGI FEHR DE SOUSA
OAB: 267454/SP
JULIO MARCOS BORGES
OAB: 125217/SP
THIAGO DO AMARAL SANTOS
OAB: 221789/SP
GIANCARLLO MELITO
OAB: 196467/SP
JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI
OAB: 139854/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1019803-50.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Redecard S/A - Apelante: Gilbarco Veeder-Root Soluções Industria e Comércio Ltda - Apelado: Turismo Posto de Serviços Ltda - Interessado: Innova Capture Soluções Em Informática Ltda - Vistos. A r. sentença (fls. 1293/1300), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Turismo Posto de Serviços Ltda em face de Microsffer Informática Ltda Me (sucedida pela Gilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda), Innova Capture Soluções em Informática Ltda e Redecard S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 61.502,81, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveriam ter sidos creditados os valores de cada uma das vendas, até o efetivo pagamento. Sucumbentes, as rés arcarão, solidariamente, com as custas, as despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Foram opostos embargos de declaração contra tal sentença, os quais restaram rejeitados (fls. 1360/1361). Irresignada, recorre a corré Redecard S/A (fls. 1322/1331), aduzindo, em síntese, que: 1) não pode ser responsabilizado pelos danos pleiteados, uma vez que não possui responsabilidade sobre o sistema de transferência de fundos em questão; 2) a alteração ocorrida no número lógico não se deu por ato, falha ou omissão de sua parte da Redecard, tendo em vista que, de acordo com o apurado em perícia técnica, a alteração foi identificada pela corré Inova, como oriunda de uma solicitação da autora; 2) tal regulamento, ao tratar inclusive da forma de aceite sendo da ativação automática do cartão, evidencia que a contratação se deu mediante simples adesão, sem qualquer possibilidade de negociação ou manifestação livre de vontade do consumidor, o que caracteriza a imposição unilateral das condições pela instituição financeira; 3) a fraude se deu em razão de acesso dos falsários ao sistema da parte autora apelada, em funcionamento no seu estabelecimento, logo, o número lógico foi instalado no software contratado pela parte autora junto às corrés, funcionando como identificação da autora junto da Redecard, sendo que essa identificação foi alterada por outra no sistema contratado pela parte requerente junto às corrés, conforme inclusive constatado na perícia realizada nos autos; 4) a própria demandante confessa que os comprovantes de venda emitidos pelo seu sistema estavam com os dados alterados, fato que deveria ter sido notado e comunicado imediatamente, conforme cláusula 14, alínea b do Contrato de Credenciamento; 5) conforme cláusula 15.13 do Contrato, o lojista é o responsável perante a Redecard pelo uso de equipamentos, software, hardware e materiais de sua propriedade ou de terceiros, respondendo por seus custos e pelo ônus pelo uso inadequado ou ineficiente de equipamentos, software, hardware e materiais relacionados; 6) não houve qualquer reconhecimento de responsabilidade, ao contrário, apenas foi possível praticar alguns atos para mitigar os dissabores da parte autora apelada, qual seja, realizando o bloqueio de alguns créditos, não sendo possível realizar o bloqueio ou retenção daqueles que já haviam sido creditados em favor de terceiros; 7) a troca do Número Lógico, evidencia a falha de segurança na guarda das senhas de acesso aos sistemas da parte requerente e na permissão de acesso ao seu servidor de maneira não supervisionada; 8) o evento que motivou a ocorrência dos fatos se deu fora de suas dependências, não havendo que se falar em qualquer responsabilização da instituição financeira em razão de sua guarda. Pugna, assim, pelo provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o afastamento de sua responsabilização. Contrarrazões da parteautoraàs fls. 1336/1347. Por sua vez, também recorre a corréGilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda, sucessora da Microsfer Informática Ltda Me (fls. 1365/1388) alegando, em síntese, que: 1) a Redecard é a responsável por fornecer o número lógico, o que ela própria admite à fl. 295 e restou reconhecido na r. sentença, sendo que o número lógico gerado pela Redecard também é de seu conhecimento, da Innova e da parte autora, que ao contrário das alegações deste, consignadas na r. sentença (fl. 1.298), sempre teve, e ainda tem, ciência da chave que consiste no número lógico; 2)para que ela ou as coapeladas pudessem alterar a sequência do número lógico mediante acesso remoto, seria necessária a autorização do apelado, pois é ele quem controla os acessos internos e remotos, o que não ocorreu durante o período reclamado, de modo que não há como responsabiliza-la, pois não houve nenhum acesso por ela ao sistema da parte requerente; 3)é impossível que tenha realizado o login no software contratado pela parte autora e alterado a sequência do número lógico sem a sua autorização e sem qualquer pedido de abertura de chamado, fato este que, por si só, exclui o nexo de causalidade entre os fatos narrados e sua conduta; 4) o laudo pericial de fls. 1.143/1.156 é imprestável e deveria ter sido desconsiderado pela r. sentença apelada, pois o servidor em que teria ocorrido a alegada alteração da sequência do número lógico foi deliberadamente substituído pela parte demandante antes do exame pericial, impossibilitando, assim, a realização da análise técnica apropriada; 5) mesmo diante da clara necessidade de periciar o servidor no qual a alteração do número lógico teria ocorrido, este equipamento foi deliberadamente substituído pelo própria parte autora em 05/06/2017, ou seja, menos de três meses após o ajuizamento da ação (19/04/2017), como reconhecido pelo próprio perito, prejudicando a realização da prova pericial e, por consequência, inviabilizando uma conclusão técnica fundamentada; 6) tendo em vista que o perito reconheceu expressamente que a prova pericial se baseia apenas nos relatos dos representantes e funcionários da parte requerente e em servidor diverso daquele objeto desta ação, a prova pericial perde todo o seu caráter técnico; 7) não apenas não procedeu com a alteração do número lógico, como também não é responsável pelas falhas na segurança do sistema da demandante e muito menos por eventuais atos ilícitos cometidos pelas coapeladas; 8) os aspectos relacionados à segurança do servidor da requerente não faziam parte do escopo do contrato de suporte ao sistema SIGPOSTO, colacionado às fls. 22/24, de modo que não é responsável pelas falhas no dever de guarda das senhas do sistema e da manutenção da sua segurança; 9) apesar de inconclusivo, o laudo pericial foi capaz de constatar (fl. 1.145) uma configuração indevida de segurança de acesso do servidor da autora, atestando a negligência deste, pois mesmo após substituir deliberadamente o servidor objeto desta demanda, optou por manter um sistema de acesso não supervisionado; 10) não era responsável pelas configurações de segurança do sistema da autora e que as falhas de segurança possibilitam que qualquer terceiro com ID e senha do Posto alterasse o número lógico; 11) a Innova pode ter sido a responsável pela alteração da sequência do número lógico do apelado, ainda que por um descuido, já que, da análise do e-mail acostado à fl. 1.091, constata-se que a demandante afirma que o acesso ao sistema teria ocorrido por parte da Innova, e esta informação fora confirmada pela Sra. Tatiane, funcionária da Innova, por telefone; 12) a Redecard é a única que, naquele momento, dispunha de meios para impedir o evento danoso, ou ao menos, dirimi-lo, até porque procedeu com a devolução parcial do valor de R$ 12.360,33; 13) quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deveria ser aplicado o disposto no supracitado artigo 405 do CC, fluindo os juros de mora a partir da data da citação. Pugna, portanto,pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa da Innova e da Redecard pelos supostos prejuízos sofridos pela autora, ou pela adequação do termo inicial dos juros de mora ao disposto no artigo 405 do CC. Contrarrazões da parteautoraàs fls. 1395/1406. Pois bem. A corré Redecard S/A interpôs o recurso de apelação sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que acostou apenas a guia de recolhimento (fl. 1332), sem, contudo, comprovar o pagamento desta. Sendo assim, intime-se a corré Redecard S/A para que comprove o recolhimento das custas de preparo, em 05 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Henrique Gagheggi Fehr de Sousa (OAB: 267454/SP) - Julio Marcos Borges (OAB: 125217/SP) - Giancarllo Melito (OAB: 196467/SP) - Thiago do Amaral Santos (OAB: 221789/SP) - 3º andar