1019795-55.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1019795-55.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : IGOR PINHEIRO EVARISTO ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELOS SILVA (OAB MG184416) EMBARGADO : SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) DECISÃO reconheço a inexistência de questões processuais pendentes ou preliminares capazes de obstar o prosseguimento dos embargos, registrando que a questão relativa à tempestividade, à representação processual, à gratuidade de justiça e ao efeito suspensivo já foi apreciada nos eventos 9, 18, 24/25, 32 e 35; fixo como pontos incontroversos e controvertidos da lide aqueles delimitados na fundamentação desta decisão; indefiro a inversão genérica do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; defiro a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação, destinada à análise da autenticidade da contratação eletrônica, nos termos da fundamentação; Nomeio o perito Evandro Margotti Campos, telefone (31) 97182-2270, e-mail contato@emcpericias.com.br, para a realização da perícia. A perícia deverá ser custeada pela parte autora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova pericial Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte autora da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Em seguida, faculta-se às partes o prazo de quinze dias para apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Por oportuno, cumpridas as formalidades de praxe, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IGOR PINHEIRO EVARISTO
Réu SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1019795-55.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : IGOR PINHEIRO EVARISTO ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELOS SILVA (OAB MG184416) EMBARGADO : SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) DECISÃO reconheço a inexistência de questões processuais pendentes ou preliminares capazes de obstar o prosseguimento dos embargos, registrando que a questão relativa à tempestividade, à representação processual, à gratuidade de justiça e ao efeito suspensivo já foi apreciada nos eventos 9, 18, 24/25, 32 e 35; fixo como pontos incontroversos e controvertidos da lide aqueles delimitados na fundamentação desta decisão; indefiro a inversão genérica do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; defiro a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação, destinada à análise da autenticidade da contratação eletrônica, nos termos da fundamentação; Nomeio o perito Evandro Margotti Campos, telefone (31) 97182-2270, e-mail contato@emcpericias.com.br, para a realização da perícia. A perícia deverá ser custeada pela parte autora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova pericial Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte autora da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Em seguida, faculta-se às partes o prazo de quinze dias para apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Por oportuno, cumpridas as formalidades de praxe, venham os autos conclusos para sentença.