1019767-96.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019767-96.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S. - L.P.S. - Vistos. O feito não está em perfeito estado para julgamento, motivo pelo qual passo a saneá-lo. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M. de S., em face de L. P. de S., ambos qualificados nos autos, nos termos da inicial. O réu foi citado e ofereceu contestação, impugnando, em resumo, os pedidos. Houve réplica e as partes especificaram as provas que desejavam produzir. É a síntese. DECIDO. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anotado no Saj. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas, bem como preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Processo saneado passo a análise da necessidade ou não da produção de outras provas úteis e pertinentes, além das já encartadas aos autos. Fixo como ponto controvertido e matéria de direito relevante a comprovação da alteração na capacidade econômica do autor capaz de ensejar a revisão dos alimentos, na forma como proposta na inicial. O ônus da prova deve seguir à regra geral do artigo 373 do CPC, recaindo sobre àquele que alega a questão. Em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, deve-se privilegiar os meios de prova mais adequados à elucidação dos pontos controvertidos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências requeridas pelas partes que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Fixadas tais premissas, defiro tão somente a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes requereram a produção de prova pericial médica destinada a aferir e confirmar o alegado colapso da capacidade laborativa do autor. O pedido, entretanto, não comporta acolhimento. Conforme já foi dito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, cabendo-lhe, como destinatário da prova, aferir a necessidade da dilação probatória à luz das questões efetivamente controvertidas. No caso, a controvérsia instaurada na presente ação revisional de alimentos concentra-se na alegada alteração da capacidade econômica do alimentante, circunstância que deve ser demonstrada, primordialmente, por meio de prova documental idônea relativa à sua situação financeira, patrimonial e profissional, incumbindo ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 320 e 373, inciso I, do CPC. Além disso, o ponto controvertido fixado nos autos não demanda conhecimento técnico especializado para sua elucidação. Ainda que eventualmente exista alguma enfermidade ou limitação de saúde, a pretensão revisional não depende da constatação médica de determinada patologia, mas da efetiva demonstração de reflexos concretos sobre a capacidade econômica do alimentante, circunstância que pode e deve ser comprovada pelos documentos pertinentes e demais elementos aptos a evidenciar eventual redução da aptidão financeira do autor. Assim, considerando que a prova pretendida não se mostra necessária à solução da controvérsia delimitada nos autos, indefiro o pedido de realização de perícia médica. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (OAB 152232/SP), MONICA PIGNATTI LOPES (OAB 192798/SP), MARCUS VINICIUS DE MENDONCA OLIVEIRA (OAB 185499/RJ)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.P.S.
Autor M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DE MENDONCA OLIVEIRA
OAB: 185499/RJ
MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA
OAB: 152232/SP
MONICA PIGNATTI LOPES
OAB: 192798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019767-96.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S. - L.P.S. - Vistos. O feito não está em perfeito estado para julgamento, motivo pelo qual passo a saneá-lo. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M. de S., em face de L. P. de S., ambos qualificados nos autos, nos termos da inicial. O réu foi citado e ofereceu contestação, impugnando, em resumo, os pedidos. Houve réplica e as partes especificaram as provas que desejavam produzir. É a síntese. DECIDO. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anotado no Saj. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas, bem como preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Processo saneado passo a análise da necessidade ou não da produção de outras provas úteis e pertinentes, além das já encartadas aos autos. Fixo como ponto controvertido e matéria de direito relevante a comprovação da alteração na capacidade econômica do autor capaz de ensejar a revisão dos alimentos, na forma como proposta na inicial. O ônus da prova deve seguir à regra geral do artigo 373 do CPC, recaindo sobre àquele que alega a questão. Em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, deve-se privilegiar os meios de prova mais adequados à elucidação dos pontos controvertidos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências requeridas pelas partes que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Fixadas tais premissas, defiro tão somente a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes requereram a produção de prova pericial médica destinada a aferir e confirmar o alegado colapso da capacidade laborativa do autor. O pedido, entretanto, não comporta acolhimento. Conforme já foi dito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, cabendo-lhe, como destinatário da prova, aferir a necessidade da dilação probatória à luz das questões efetivamente controvertidas. No caso, a controvérsia instaurada na presente ação revisional de alimentos concentra-se na alegada alteração da capacidade econômica do alimentante, circunstância que deve ser demonstrada, primordialmente, por meio de prova documental idônea relativa à sua situação financeira, patrimonial e profissional, incumbindo ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 320 e 373, inciso I, do CPC. Além disso, o ponto controvertido fixado nos autos não demanda conhecimento técnico especializado para sua elucidação. Ainda que eventualmente exista alguma enfermidade ou limitação de saúde, a pretensão revisional não depende da constatação médica de determinada patologia, mas da efetiva demonstração de reflexos concretos sobre a capacidade econômica do alimentante, circunstância que pode e deve ser comprovada pelos documentos pertinentes e demais elementos aptos a evidenciar eventual redução da aptidão financeira do autor. Assim, considerando que a prova pretendida não se mostra necessária à solução da controvérsia delimitada nos autos, indefiro o pedido de realização de perícia médica. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA (OAB 152232/SP), MONICA PIGNATTI LOPES (OAB 192798/SP), MARCUS VINICIUS DE MENDONCA OLIVEIRA (OAB 185499/RJ)