Detalhe do processo

1019761-66.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019761-66.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Paulino Pinheiro - Paraná Banco S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, verifico que não foram suscitadas preliminares pela parte ré em sua contestação, motivo pelo qual declaro a regularidade do processo, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. A autenticidade da assinatura eletrônica lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 58023384288-331, mediante biometria facial, e a consequente autoria da manifestação de vontade atribuída à autora; II. A destinação do valor de R$ 218,61, que teria sido depositado a título de troco na conta de titularidade da autora; III. A ocorrência de contratação fraudulenta praticada por terceiro e, em consequência, a existência de defeito na prestação do serviço bancário apto a ensejar o dever de indenizar e de restituir os valores descontados do benefício previdenciário, seja de forma simples, seja em dobro. Quanto à distribuição do ônus da prova, a autora ostenta a condição de consumidora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, e nega, de forma verossímil, ter contratado ou autorizado o empréstimo consignado impugnado, ao passo que o banco réu, instituição financeira que detém pleno domínio técnico sobre os sistemas de contratação digital, a trilha de auditoria, os registros de IP e a documentação subjacente à assinatura eletrônica, encontra-se em manifesta melhor posição para comprovar a regularidade da contratação. Tal panorama autoriza a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC, na esteira da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da contratação. Em sentido contrário, pondera o banco réu que a autora manteria relação contratual pretérita com a instituição desde 2023, circunstância que, em tese, poderia mitigar a verossimilhança da alegação de desconhecimento da operação; tal argumento, contudo, não afasta a inversão ora determinada, na medida em que o contrato anterior não é objeto da presente demanda e a própria natureza da operação de refinanciamento exige, para sua validade, prova documental e técnica que compete ao fornecedor produzir. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 58023384288-331 e sobre os elementos técnicos de autenticação da assinatura eletrônica, biometria facial, endereço de IP, dispositivo utilizado e trilha de auditoria, juntados às fls. 109/112, de modo a aferir a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, prova essa indispensável à resolução do ponto controvertido central da demanda. Defiro a expedição de ofício ao Banco Agibank S/A para que informe e junte aos autos o extrato da conta corrente de titularidade da autora referente ao mês de novembro de 2023, observada a divergência quanto ao número da conta indicada pelo banco requerido em suas manifestações de fls. 66 e fls. 70, cabendo ao Paraná Banco S/A esclarecer, no prazo de 15 dias, qual o número correto da conta e da agência a serem oficiados, sob pena de preclusão da prova. Esclarecido o correto endereçamento, deverá o banco requerido comprovar o envio do ofício em 15 dias, sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova pericial. O ônus da prova pericial e o respectivo custo financeiro ficam desde já carreados à parte requerida, nos moldes do Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nomeio perita Cecília Dmitriev. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia. Int. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FáTIMA PAULINO PINHEIRO

Réu PARANá BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA

OAB: 313184/SP

SILVANIO AMELIO MARQUES

OAB: 293188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1019761-66.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Paulino Pinheiro - Paraná Banco S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, verifico que não foram suscitadas preliminares pela parte ré em sua contestação, motivo pelo qual declaro a regularidade do processo, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I. A autenticidade da assinatura eletrônica lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 58023384288-331, mediante biometria facial, e a consequente autoria da manifestação de vontade atribuída à autora; II. A destinação do valor de R$ 218,61, que teria sido depositado a título de troco na conta de titularidade da autora; III. A ocorrência de contratação fraudulenta praticada por terceiro e, em consequência, a existência de defeito na prestação do serviço bancário apto a ensejar o dever de indenizar e de restituir os valores descontados do benefício previdenciário, seja de forma simples, seja em dobro. Quanto à distribuição do ônus da prova, a autora ostenta a condição de consumidora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, e nega, de forma verossímil, ter contratado ou autorizado o empréstimo consignado impugnado, ao passo que o banco réu, instituição financeira que detém pleno domínio técnico sobre os sistemas de contratação digital, a trilha de auditoria, os registros de IP e a documentação subjacente à assinatura eletrônica, encontra-se em manifesta melhor posição para comprovar a regularidade da contratação. Tal panorama autoriza a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC, na esteira da tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da contratação. Em sentido contrário, pondera o banco réu que a autora manteria relação contratual pretérita com a instituição desde 2023, circunstância que, em tese, poderia mitigar a verossimilhança da alegação de desconhecimento da operação; tal argumento, contudo, não afasta a inversão ora determinada, na medida em que o contrato anterior não é objeto da presente demanda e a própria natureza da operação de refinanciamento exige, para sua validade, prova documental e técnica que compete ao fornecedor produzir. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 58023384288-331 e sobre os elementos técnicos de autenticação da assinatura eletrônica, biometria facial, endereço de IP, dispositivo utilizado e trilha de auditoria, juntados às fls. 109/112, de modo a aferir a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, prova essa indispensável à resolução do ponto controvertido central da demanda. Defiro a expedição de ofício ao Banco Agibank S/A para que informe e junte aos autos o extrato da conta corrente de titularidade da autora referente ao mês de novembro de 2023, observada a divergência quanto ao número da conta indicada pelo banco requerido em suas manifestações de fls. 66 e fls. 70, cabendo ao Paraná Banco S/A esclarecer, no prazo de 15 dias, qual o número correto da conta e da agência a serem oficiados, sob pena de preclusão da prova. Esclarecido o correto endereçamento, deverá o banco requerido comprovar o envio do ofício em 15 dias, sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova pericial. O ônus da prova pericial e o respectivo custo financeiro ficam desde já carreados à parte requerida, nos moldes do Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nomeio perita Cecília Dmitriev. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia. Int. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP)