1019755-46.2024.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019755-46.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dante Garcia Massoud - A & P Cosmética Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais apurados pela perícia, no valor de R$ 63.641,00, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da data-base do laudo pericial abril de 2026 e acrescido de juros pela SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. CONDENO ainda a requerida ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e obrigações contratuais comprovadamente inadimplidos, na forma a ser apurada em liquidação, observados os abatimentos cabíveis, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do vencimento do débito, até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros pela SELIC, desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Deverá o autor abater o valor da caução contratual e demais créditos incontroversos pertencentes à requerida, mediante prévio encontro de contas em liquidação, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso, até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros pela SELIC, desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, o autor arcará com 20% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da condenação. No mais, condeno a parte ré a 80% das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 15% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Verifico a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ante a expressa vedação contida no §14, do artigo 85 do CPC. P.I.C. - ADV: MARIA DE CASSIA FERNANDES COPAZI (OAB 212372/SP), JANIO DE BRITO FONTENELE (OAB 2902/PI)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A & P COSMéTICA LTDA
Autor DANTE GARCIA MASSOUD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE CASSIA FERNANDES COPAZI
OAB: 212372/SP
JANIO DE BRITO FONTENELE
OAB: 2902/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019755-46.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dante Garcia Massoud - A & P Cosmética Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais apurados pela perícia, no valor de R$ 63.641,00, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da data-base do laudo pericial abril de 2026 e acrescido de juros pela SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. CONDENO ainda a requerida ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e obrigações contratuais comprovadamente inadimplidos, na forma a ser apurada em liquidação, observados os abatimentos cabíveis, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do vencimento do débito, até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros pela SELIC, desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Deverá o autor abater o valor da caução contratual e demais créditos incontroversos pertencentes à requerida, mediante prévio encontro de contas em liquidação, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso, até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescida de juros pela SELIC, desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, o autor arcará com 20% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da condenação. No mais, condeno a parte ré a 80% das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 15% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Verifico a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ante a expressa vedação contida no §14, do artigo 85 do CPC. P.I.C. - ADV: MARIA DE CASSIA FERNANDES COPAZI (OAB 212372/SP), JANIO DE BRITO FONTENELE (OAB 2902/PI)