Detalhe do processo

1019724-17.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019724-17.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Marilice Augusta Fernandes - M. T. Y. Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré M.T.Y. Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda. contra a sentença de fls. 1820/1823, alegando omissão e contradição quanto (i) à natureza jurídica da relação e ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) aos índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis especificamente à devedora privada; e (iii) à excludente de força maior prevista no art. 642 do Código Civil, ante a inconclusividade do laudo pericial sobre a causa do incêndio. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição em reconhecer a existência de depósito necessário entre a embargante e a Administração e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula 54 do STJ. O vínculo contratual de depósito vigora entre a M.T.Y. e o Estado; perante a autora, terceira estranha a esse ajuste e alheia a qualquer relação negocial com a depositária, a responsabilidade é evidentemente extracontratual, decorrente de ato ilícito que resultou na perda do bem sob custódia estatal. É exatamente essa a hipótese da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, corretamente aplicados na sentença. O art. 405 do Código Civil, invocado pela embargante, pressupõe mora em obrigação contratual entre as próprias partes litigantes, o que aqui inexiste. Quanto aos índices de correção monetária e juros, não há obscuridade a sanar. A condenação solidária de ente público e pessoa jurídica de direito privado por dano extracontratual comum submete-se a um único regime de atualização até a satisfação integral do crédito, sob pena de se criarem dois valores distintos para uma mesma obrigação indivisível perante a credora. Os critérios já fixados na sentença correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso aplicam-se a ambos os devedores solidários, cabendo à fase de cumprimento de sentença, se necessário, a mera operação aritmética de apuração do quantum, o que não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração. Por fim, também não há omissão quanto à excludente do art. 642 do Código Civil. A sentença expressamente consignou a culpa da embargante na guarda do veículo, amparada no contrato firmado com a Delegacia Seccional de Polícia de Bauru, que atribuía à depositária a responsabilidade por danos e prejuízos causados a terceiros, e na constatação de que a própria rescisão contratual decorreu de falha administrativa da empresa. A alegação de força maior não foi comprovada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à embargante, como fato extintivo do direito da autora, demonstrar cabalmente a causa estranha à sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu. A mera inconclusividade do laudo pericial quanto à origem do fogo não equivale a prova de caso fortuito ou força maior, sendo insuficiente para romper o nexo causal já estabelecido entre a omissão na guarda e o perecimento do bem. Rediscutir esse ponto seria conferir aos embargos efeito infringente incompatível com sua finalidade integrativa, esgotada a via ordinária de reexame do convencimento judicial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de fls. 1820/1823 em seus exatos termos. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI (OAB 460264/SP), JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M. T. Y. LOCAçãO DE MáQUINAS E VEíCULOS LEVES E PESADOS LTDA

Autor MARILICE AUGUSTA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI

OAB: 460264/SP

JOSE PIRES RODRIGUES FILHO

OAB: 16549/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019724-17.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Marilice Augusta Fernandes - M. T. Y. Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré M.T.Y. Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda. contra a sentença de fls. 1820/1823, alegando omissão e contradição quanto (i) à natureza jurídica da relação e ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) aos índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis especificamente à devedora privada; e (iii) à excludente de força maior prevista no art. 642 do Código Civil, ante a inconclusividade do laudo pericial sobre a causa do incêndio. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Não há contradição em reconhecer a existência de depósito necessário entre a embargante e a Administração e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula 54 do STJ. O vínculo contratual de depósito vigora entre a M.T.Y. e o Estado; perante a autora, terceira estranha a esse ajuste e alheia a qualquer relação negocial com a depositária, a responsabilidade é evidentemente extracontratual, decorrente de ato ilícito que resultou na perda do bem sob custódia estatal. É exatamente essa a hipótese da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, corretamente aplicados na sentença. O art. 405 do Código Civil, invocado pela embargante, pressupõe mora em obrigação contratual entre as próprias partes litigantes, o que aqui inexiste. Quanto aos índices de correção monetária e juros, não há obscuridade a sanar. A condenação solidária de ente público e pessoa jurídica de direito privado por dano extracontratual comum submete-se a um único regime de atualização até a satisfação integral do crédito, sob pena de se criarem dois valores distintos para uma mesma obrigação indivisível perante a credora. Os critérios já fixados na sentença correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso aplicam-se a ambos os devedores solidários, cabendo à fase de cumprimento de sentença, se necessário, a mera operação aritmética de apuração do quantum, o que não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração. Por fim, também não há omissão quanto à excludente do art. 642 do Código Civil. A sentença expressamente consignou a culpa da embargante na guarda do veículo, amparada no contrato firmado com a Delegacia Seccional de Polícia de Bauru, que atribuía à depositária a responsabilidade por danos e prejuízos causados a terceiros, e na constatação de que a própria rescisão contratual decorreu de falha administrativa da empresa. A alegação de força maior não foi comprovada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à embargante, como fato extintivo do direito da autora, demonstrar cabalmente a causa estranha à sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu. A mera inconclusividade do laudo pericial quanto à origem do fogo não equivale a prova de caso fortuito ou força maior, sendo insuficiente para romper o nexo causal já estabelecido entre a omissão na guarda e o perecimento do bem. Rediscutir esse ponto seria conferir aos embargos efeito infringente incompatível com sua finalidade integrativa, esgotada a via ordinária de reexame do convencimento judicial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de fls. 1820/1823 em seus exatos termos. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI (OAB 460264/SP), JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)