1019711-10.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019711-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Karina Lins Chagas - - Sophia Chagas Dias - Esho Empresa de Servicos Hospitalares S.a. (Hospital Carlos Chagas Ltda) - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por S. C. D., representada por sua genitora K. L. C., em face de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. Em síntese, alegou a autora que foi atendida nas dependências do hospital réu entre 06/08/2022 e 22/11/2022. Afirmou que, no primeiro atendimento, em 06/08/2022, foi diagnosticada com bronquiolite e liberada com prescrição de inalação e soro nasal, retornando em 14/08/2022 com quadro de febre, quando foi novamente medicada e liberada. Sustentou que retornou em 19/08/2022 com agravamento do quadro respiratório e vômitos, sendo diagnosticada com pneumonia grave e internada em UTI. Afirmou que, no dia 27/08/2022, após perder o acesso venoso e haver indicação de antibioticoterapia, a médica responsável optou pela inserção de cateter venoso central sem prestar os devidos esclarecimentos nem obter o consentimento informado da genitora. Relatou que, durante o procedimento, apresentou queda severa de saturação de oxigênio e bradicardia, evoluindo para parada cardiorrespiratória prolongada com duração de 39 minutos e necessitando de manobras de reanimação. Sustentou que, nos dias subsequentes, apresentou episódios de hipotensão, sangramento por sonda nasogástrica, crises convulsivas e edema cerebral difuso constatado por tomografia, resultando em sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de encefalopatia crônica não progressiva, caracterizada por paralisia cerebral mista, com perda dos movimentos e da fala. Afirmou que necessita de acompanhamento intensivo de fisioterapia respiratória e motora. Sustentou que as sequelas permanentes foram causadas pelos erros médicos. Requereu a concessão de tutela de urgência para o custeio de terapias, medicamentos, transporte e home care, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, indenização por dano existencial no valor de R$ 100.000,00, indenização por danos materiais no valor provisório de R$ 60.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos (fls. 1/29 e 202/203). Em contestação, a ré argumentou que não houve conduta culposa da equipe médica nem defeito na prestação dos serviços. Sustentou que o cateter venoso central era indispensável ante a dificuldade de acessos periféricos e a necessidade de antibioticoterapia. Afirmou que as intercorrências ocorridas durante o procedimento consistiram em complicações possíveis e previstas na literatura médica, não decorrendo de erro médico. Asseverou que as manobras de reanimação foram prontamente e adequadamente conduzidas com assistência de toda a equipe. Sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos alegados, impugnou a pretensão indenizatória de danos morais, materiais e pensão, e requereu a improcedência do pedido (fls. 204/215). Réplica a fls. 301/309. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 311/312), a ré requereu a produção de prova pericial médica (fls. 316/317), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial médica, a apresentação dos prontuários pela ré, o depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas (fls. 318/321). O Ministério Público informou não possuir provas a produzir (fls. 339). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela ré à autora nos atendimentos e procedimentos realizados durante o período de internação; se houve inadequação técnica na indicação e execução dos procedimentos e no manejo das complicações; se a parada cardiorrespiratória e as lesões neurológicas decorrem de erro médico ou de complicação e evolução própria da enfermidade subjacente; a existência e extensão dos danos materiais, morais e a necessidade de pensão vitalícia alegados. O caso é de inversão do ônus da prova, pois a relação é nitidamente de consumo, a autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis. Assim, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Para sanar as questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para a perícia judicial, expeça-se ofício ao IMESC para que seja marcada data para a realização do exame médico, considerando, para tanto, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Observo que caberá à ré arcar com metade do valor necessário à realização do ato. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Com a resposta do IMESC, intime-se a autora para comparecimento no dia, horário e local do atendimento, justificando previamente eventual impossibilidade, sob pena de preclusão. Concluído o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 dias. Na inércia, cobre-se. Oportunamente, após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e abra-se vista dos autos ao Ministério Público na sequência. Ainda, deverá a ré, no prazo de 15 dias, apresentar os prontuários referentes à paciente, juntando-os aos autos, sob pena de preclusão, sendo a ausência dos documentos interpretada em seu desfavor. Indefiro a produção de prova oral no caso, que se mostra extremamente frágil e impertinente para o deslinde da controvérsia. O teor das alegações apresentadas pelas partes deve ser apurado a partir dos elementos documentais apresentados ao longo do processo e, especialmente, pela análise técnica a ser realizada pelo perito, sendo precária, para essa finalidade, a colheita de depoimentos. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL CARLOS CHAGAS LTDA)
Autor KARINA LINS CHAGAS
Autor SOPHIA CHAGAS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS
OAB: 401327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019711-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Karina Lins Chagas - - Sophia Chagas Dias - Esho Empresa de Servicos Hospitalares S.a. (Hospital Carlos Chagas Ltda) - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por S. C. D., representada por sua genitora K. L. C., em face de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. Em síntese, alegou a autora que foi atendida nas dependências do hospital réu entre 06/08/2022 e 22/11/2022. Afirmou que, no primeiro atendimento, em 06/08/2022, foi diagnosticada com bronquiolite e liberada com prescrição de inalação e soro nasal, retornando em 14/08/2022 com quadro de febre, quando foi novamente medicada e liberada. Sustentou que retornou em 19/08/2022 com agravamento do quadro respiratório e vômitos, sendo diagnosticada com pneumonia grave e internada em UTI. Afirmou que, no dia 27/08/2022, após perder o acesso venoso e haver indicação de antibioticoterapia, a médica responsável optou pela inserção de cateter venoso central sem prestar os devidos esclarecimentos nem obter o consentimento informado da genitora. Relatou que, durante o procedimento, apresentou queda severa de saturação de oxigênio e bradicardia, evoluindo para parada cardiorrespiratória prolongada com duração de 39 minutos e necessitando de manobras de reanimação. Sustentou que, nos dias subsequentes, apresentou episódios de hipotensão, sangramento por sonda nasogástrica, crises convulsivas e edema cerebral difuso constatado por tomografia, resultando em sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de encefalopatia crônica não progressiva, caracterizada por paralisia cerebral mista, com perda dos movimentos e da fala. Afirmou que necessita de acompanhamento intensivo de fisioterapia respiratória e motora. Sustentou que as sequelas permanentes foram causadas pelos erros médicos. Requereu a concessão de tutela de urgência para o custeio de terapias, medicamentos, transporte e home care, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, indenização por dano existencial no valor de R$ 100.000,00, indenização por danos materiais no valor provisório de R$ 60.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos (fls. 1/29 e 202/203). Em contestação, a ré argumentou que não houve conduta culposa da equipe médica nem defeito na prestação dos serviços. Sustentou que o cateter venoso central era indispensável ante a dificuldade de acessos periféricos e a necessidade de antibioticoterapia. Afirmou que as intercorrências ocorridas durante o procedimento consistiram em complicações possíveis e previstas na literatura médica, não decorrendo de erro médico. Asseverou que as manobras de reanimação foram prontamente e adequadamente conduzidas com assistência de toda a equipe. Sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos alegados, impugnou a pretensão indenizatória de danos morais, materiais e pensão, e requereu a improcedência do pedido (fls. 204/215). Réplica a fls. 301/309. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 311/312), a ré requereu a produção de prova pericial médica (fls. 316/317), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial médica, a apresentação dos prontuários pela ré, o depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas (fls. 318/321). O Ministério Público informou não possuir provas a produzir (fls. 339). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela ré à autora nos atendimentos e procedimentos realizados durante o período de internação; se houve inadequação técnica na indicação e execução dos procedimentos e no manejo das complicações; se a parada cardiorrespiratória e as lesões neurológicas decorrem de erro médico ou de complicação e evolução própria da enfermidade subjacente; a existência e extensão dos danos materiais, morais e a necessidade de pensão vitalícia alegados. O caso é de inversão do ônus da prova, pois a relação é nitidamente de consumo, a autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis. Assim, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Para sanar as questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para a perícia judicial, expeça-se ofício ao IMESC para que seja marcada data para a realização do exame médico, considerando, para tanto, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Observo que caberá à ré arcar com metade do valor necessário à realização do ato. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Com a resposta do IMESC, intime-se a autora para comparecimento no dia, horário e local do atendimento, justificando previamente eventual impossibilidade, sob pena de preclusão. Concluído o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 dias. Na inércia, cobre-se. Oportunamente, após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e abra-se vista dos autos ao Ministério Público na sequência. Ainda, deverá a ré, no prazo de 15 dias, apresentar os prontuários referentes à paciente, juntando-os aos autos, sob pena de preclusão, sendo a ausência dos documentos interpretada em seu desfavor. Indefiro a produção de prova oral no caso, que se mostra extremamente frágil e impertinente para o deslinde da controvérsia. O teor das alegações apresentadas pelas partes deve ser apurado a partir dos elementos documentais apresentados ao longo do processo e, especialmente, pela análise técnica a ser realizada pelo perito, sendo precária, para essa finalidade, a colheita de depoimentos. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)