Detalhe do processo

1019710-33.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019710-33.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bela França - Silvia Regina de Paula - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Fls. 472/474 (e fls. 476/487): A executada noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 2168547-61.2026.8.26.0000 e requer o exercício do juízo de retratação em relação à decisão de fls. 446-448, sustentando nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a alienação judicial eletrônica foi determinada antes da apresentação do laudo de avaliação e sem a abertura do prazo do art. 872, § 2º, do CPC. Fls. 456/467: A leiloeira pública nomeada encartou o laudo de avaliação mercadológica, no qual estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 177.230,92 (data-base junho/2026). Fls. 469/471: A credora fiduciária Caixa Econômica Federal requereu a preferência na satisfação de seu crédito com o produto da alienação ou eventual indenização. Decido. Analisando a marcha processual, verifica-se que a decisão de fls. 446/448 determinou a realização do leilão judicial eletrônico antes do aporte do laudo pericial de avaliação, que veio aos autos posteriormente às fls. 456/467. Para assegurar o devido processo legal, evitar o risco de futura nulidade dos atos expropriatórios e conferir plena efetividade ao contraditório (art. 872, § 2º, do CPC),acolho em parte a insurgência da executada, em juízo de retratação parcial (art. 1.018, § 1º, do CPC), para determinar o sobrestamento temporário dos atos preparatórios das praças eletrônicas até a regular estabilização e homologação da avaliação. Em consequência,intimem-se as partes (Exequente e Executada) e a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal)para que se manifestem sobre o laudo de avaliação de fls. 456-467, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para homologação do valor da avaliação ou deliberação sobre eventuais impugnações ofertadas. Comunique-se a presente deliberação ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2168547-61.2026.8.26.0000, servindo a presente decisão como ofício/informação, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido da Caixa Econômica Federal (fls. 469/471), reitera-se que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante (art. 835, XII, do CPC), conforme já consignado às fls. 412/414. Tratando-se de penhora de direitos contratuais, a arrematação em leilão importará na sub-rogação da posição contratual do devedor fiduciante ou na aquisição da expressão econômica das parcelas quitadas. A propriedade resolúvel e a garantia real pertencentes à CEF permanecem ilesas e vinculadas ao imóvel, cabendo ao eventual arrematante assumir o saldo devedor do financiamento ou ao credor fiduciário exercer suas prerrogativas contratuais próprias em caso de inadimplemento. Daí porque, não se cogita da definição de eventual ordem de preferência. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), KLAUDIO COFFANI NUNES (OAB 165885/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO BELA FRANçA

Réu SILVIA REGINA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BITTENCOURT MARTINS

OAB: 312359/SP

JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS

OAB: 175706/MG

KLAUDIO COFFANI NUNES

OAB: 165885/SP

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 367886/SP

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 367876/SP

NATALIA DANIEL VALEZE

OAB: 324628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019710-33.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bela França - Silvia Regina de Paula - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Fls. 472/474 (e fls. 476/487): A executada noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 2168547-61.2026.8.26.0000 e requer o exercício do juízo de retratação em relação à decisão de fls. 446-448, sustentando nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a alienação judicial eletrônica foi determinada antes da apresentação do laudo de avaliação e sem a abertura do prazo do art. 872, § 2º, do CPC. Fls. 456/467: A leiloeira pública nomeada encartou o laudo de avaliação mercadológica, no qual estimou o valor de mercado do imóvel em R$ 177.230,92 (data-base junho/2026). Fls. 469/471: A credora fiduciária Caixa Econômica Federal requereu a preferência na satisfação de seu crédito com o produto da alienação ou eventual indenização. Decido. Analisando a marcha processual, verifica-se que a decisão de fls. 446/448 determinou a realização do leilão judicial eletrônico antes do aporte do laudo pericial de avaliação, que veio aos autos posteriormente às fls. 456/467. Para assegurar o devido processo legal, evitar o risco de futura nulidade dos atos expropriatórios e conferir plena efetividade ao contraditório (art. 872, § 2º, do CPC),acolho em parte a insurgência da executada, em juízo de retratação parcial (art. 1.018, § 1º, do CPC), para determinar o sobrestamento temporário dos atos preparatórios das praças eletrônicas até a regular estabilização e homologação da avaliação. Em consequência,intimem-se as partes (Exequente e Executada) e a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal)para que se manifestem sobre o laudo de avaliação de fls. 456-467, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para homologação do valor da avaliação ou deliberação sobre eventuais impugnações ofertadas. Comunique-se a presente deliberação ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2168547-61.2026.8.26.0000, servindo a presente decisão como ofício/informação, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido da Caixa Econômica Federal (fls. 469/471), reitera-se que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante (art. 835, XII, do CPC), conforme já consignado às fls. 412/414. Tratando-se de penhora de direitos contratuais, a arrematação em leilão importará na sub-rogação da posição contratual do devedor fiduciante ou na aquisição da expressão econômica das parcelas quitadas. A propriedade resolúvel e a garantia real pertencentes à CEF permanecem ilesas e vinculadas ao imóvel, cabendo ao eventual arrematante assumir o saldo devedor do financiamento ou ao credor fiduciário exercer suas prerrogativas contratuais próprias em caso de inadimplemento. Daí porque, não se cogita da definição de eventual ordem de preferência. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), KLAUDIO COFFANI NUNES (OAB 165885/SP)