1019705-30.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019705-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nicolas Pedro Queiroz Petracca - J.g. Silveira Empreendimentos Spe Ltda - - Empreendedora Mnx Empreendimento Imobiliário Spe-ltda - - Consórcio Loteamento Jardim Sul - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) confirmar a tutela de urgência e declarar a ineficácia do pacto de alienação fiduciária em garantia constante do instrumento contratual de fls. 30/64, ante a ausência de registro na matrícula do imóvel (fls. 65/66); (b) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, referente ao Lote 26, Quadra G, do Loteamento Jardim Sul, por culpa exclusiva das rés; e (c) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a integralidade dos valores por ele pagos em razão do contrato ora rescindido, sem as deduções do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79. A devolução deve abranger todos os valores comprovadamente pagos pelo autor, atualizados a partir de cada desembolso, mais juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.740.911/DF (Tema 1.002). No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se observar o regime resultante da conjugação da Lei nº 14.905/2024 com a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025). O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua natureza híbrida, a Selic já engloba correção monetária e juros moratórios, de modo que sua aplicação isolada afasta qualquer cumulação com outros índices como o IPCA ou a taxa de 1% ao mês , sob pena de configurar indevido bis in idem. Diante desse quadro, a correção monetária e os juros de mora incidirão segundo os seguintes parâmetros: no período anterior a 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, até então, já cumulava correção e juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) , sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador; a partir de 28/08/2024, os índices serão o IPCA, quando incidir apenas correção monetária, a taxa Selic deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 5.171/2024), ou a taxa Selic, quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente, hipótese em que o índice único absorve ambas as funções. Como corolário da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: RAFAEL ELIAS TEIXEIRA DE MENDONÇA (OAB 498419/SP), DANIELE PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 525942/SP), DANIELE PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 525942/SP), LUCAS SANTANA NOGUEIRA (OAB 512799/SP), DANIELE PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 525942/SP), MARCO ANTONIO TRONCO (OAB 201069/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSóRCIO LOTEAMENTO JARDIM SUL
Réu EMPREENDEDORA MNX EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE-LTDA
Réu J.G. SILVEIRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Autor NICOLAS PEDRO QUEIROZ PETRACCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO TRONCO
OAB: 201069/SP
LUCAS SANTANA NOGUEIRA
OAB: 512799/SP
RAFAEL ELIAS TEIXEIRA DE MENDONÇA
OAB: 498419/SP
DANIELE PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA
OAB: 525942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1019705-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nicolas Pedro Queiroz Petracca - J.g. Silveira Empreendimentos Spe Ltda - - Empreendedora Mnx Empreendimento Imobiliário Spe-ltda - - Consórcio Loteamento Jardim Sul - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) confirmar a tutela de urgência e declarar a ineficácia do pacto de alienação fiduciária em garantia constante do instrumento contratual de fls. 30/64, ante a ausência de registro na matrícula do imóvel (fls. 65/66); (b) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, referente ao Lote 26, Quadra G, do Loteamento Jardim Sul, por culpa exclusiva das rés; e (c) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a integralidade dos valores por ele pagos em razão do contrato ora rescindido, sem as deduções do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79. A devolução deve abranger todos os valores comprovadamente pagos pelo autor, atualizados a partir de cada desembolso, mais juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.740.911/DF (Tema 1.002). No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se observar o regime resultante da conjugação da Lei nº 14.905/2024 com a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025). O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua natureza híbrida, a Selic já engloba correção monetária e juros moratórios, de modo que sua aplicação isolada afasta qualquer cumulação com outros índices como o IPCA ou a taxa de 1% ao mês , sob pena de configurar indevido bis in idem. Diante desse quadro, a correção monetária e os juros de mora incidirão segundo os seguintes parâmetros: no período anterior a 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, até então, já cumulava correção e juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) , sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador; a partir de 28/08/2024, os índices serão o IPCA, quando incidir apenas correção monetária, a taxa Selic deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 5.171/2024), ou a taxa Selic, quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente, hipótese em que o índice único absorve ambas as funções. Como corolário da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: RAFAEL ELIAS TEIXEIRA DE MENDONÇA (OAB 498419/SP), DANIELE PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 525942/SP), DANIELE PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 525942/SP), LUCAS SANTANA NOGUEIRA (OAB 512799/SP), DANIELE PEREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 525942/SP), MARCO ANTONIO TRONCO (OAB 201069/SP)