1019697-21.2021.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019697-21.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcos Trigueiro dos Santos - Vistos. Fls. 152/153: Reconsidero a decisão de fls. 147/148, haja vista que o feito foi distribuído no ano de 2021 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, não haverá redistribuição do acervo: Art. 1º.Implantar, a partir de25 de novembro de 2024, o " Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral " do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º doProvimento CSM nº2.660/2022. Art. 2º.O " Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral " do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação. § 1ºNão haverá redistribuição dos processos dessa competência que compõem o acervo processual das Unidades Judiciais do Interior e do Litoral ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo os processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo. § 2ºAs perícias acidentárias serão realizadas nba Comarca de residência ou domicílio do periciando, salvo decisão fundamentada em contrário.- grifei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Para demonstração da incapacidade laboral alegada faz-se necessária perícia por profissional eqüidistante das partes. Versando a lide sobre verba de caráter alimentar, necessárias para o atendimento das necessidades básicas do indivíduo, antecipo a perícia médica. A perícia médica será realizada pelo Setor de Perícias Médicas de Santos. Assim, deverá a requerente comparecer na data a ser designada para exame, sob pena de preclusão da prova. PRIMEIRAMENTE, ao Setor de Perícias Médicas de Santos - Acidentária, para nomeação de expert (e informem CPF dele), através do portal. Após, nos termos do OFÍCIO n. 00003/2021/GABINETE/PPREVSP2/PGF/AGU, da Advocacia Geral da União, o INSS deverá depositar os honorários periciais nos autos, no valor de R$ 887,96, considerando como parâmetro a Portaria 05/15 da Vara de Acidentes do Trabalho de Santos/SP. Com a reserva, encaminhe-se ao Setor de Perícias Médicas de Santos para indicação de dia e hora para realização da perícia por meio da fila específica do Fluxo Digital (botão de ação: "Enviar ao Setor de Perícias - Acidentárias"). Com a resposta, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao exame. Formulo, desde já, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) A parte autora é portador de doença ou lesão que o incapacita total ou parcialmente para o seu trabalho? Qual? b) Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente e quando ocorreu o seu início? c) Há nexo de causalidade entre a doença ou lesão constatada e as funções desempenhadas pela parte autora ou acidente de trabalho narrado nos autos? Faculta-se às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias. No mais cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito bem como requisite-se, ainda, do INSS cópia dos processos administrativos relacionados à parte autora. no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (através do portal). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS (OAB 156166/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS TRIGUEIRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS
OAB: 156166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019697-21.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcos Trigueiro dos Santos - Vistos. Fls. 152/153: Reconsidero a decisão de fls. 147/148, haja vista que o feito foi distribuído no ano de 2021 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, não haverá redistribuição do acervo: Art. 1º.Implantar, a partir de25 de novembro de 2024, o " Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral " do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º doProvimento CSM nº2.660/2022. Art. 2º.O " Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral " do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação. § 1ºNão haverá redistribuição dos processos dessa competência que compõem o acervo processual das Unidades Judiciais do Interior e do Litoral ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo os processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo. § 2ºAs perícias acidentárias serão realizadas nba Comarca de residência ou domicílio do periciando, salvo decisão fundamentada em contrário.- grifei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Para demonstração da incapacidade laboral alegada faz-se necessária perícia por profissional eqüidistante das partes. Versando a lide sobre verba de caráter alimentar, necessárias para o atendimento das necessidades básicas do indivíduo, antecipo a perícia médica. A perícia médica será realizada pelo Setor de Perícias Médicas de Santos. Assim, deverá a requerente comparecer na data a ser designada para exame, sob pena de preclusão da prova. PRIMEIRAMENTE, ao Setor de Perícias Médicas de Santos - Acidentária, para nomeação de expert (e informem CPF dele), através do portal. Após, nos termos do OFÍCIO n. 00003/2021/GABINETE/PPREVSP2/PGF/AGU, da Advocacia Geral da União, o INSS deverá depositar os honorários periciais nos autos, no valor de R$ 887,96, considerando como parâmetro a Portaria 05/15 da Vara de Acidentes do Trabalho de Santos/SP. Com a reserva, encaminhe-se ao Setor de Perícias Médicas de Santos para indicação de dia e hora para realização da perícia por meio da fila específica do Fluxo Digital (botão de ação: "Enviar ao Setor de Perícias - Acidentárias"). Com a resposta, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao exame. Formulo, desde já, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) A parte autora é portador de doença ou lesão que o incapacita total ou parcialmente para o seu trabalho? Qual? b) Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente e quando ocorreu o seu início? c) Há nexo de causalidade entre a doença ou lesão constatada e as funções desempenhadas pela parte autora ou acidente de trabalho narrado nos autos? Faculta-se às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em cinco dias. No mais cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito bem como requisite-se, ainda, do INSS cópia dos processos administrativos relacionados à parte autora. no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (através do portal). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS (OAB 156166/SP)