1019690-76.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019690-76.2024.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.V. - Vistos. Maria dos Remédios Alves Viana requereu a curatela de sua filha, Ana Caroline Alves Pereira, devidamente qualificada nestes autos, alegando que a Curatelanda apresenta retardo mental e transtorno de conduta, que a incapacita, de maneira total e definitiva, para a prática dos atos da vida civil. Colheu-se informações técnicas. O Curador Especial, chamado a compor a lide em defesa da Curatelanda, impugnou os fatos narrados na inicial de forma genérica e requereu a improcedência da Ação (págs. 104-107). O Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (págs. 150-152). Decido. O laudo pericial de páginas 123-134 atesta que a Curatelanda, Ana Caroline Alves Pereira, código F71 da CID 10, concluindo-se que: "- Trata-se de pessoa com deficiência intelectual. - É pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. - Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. - O quadro descrito é irreversível. - Diante a limitação constatada, está prejudicada a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada." Ante o exposto, DECRETO a curatela da Requerida declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curadora Definitiva, Maria dos Remédios Alves Viana. Não poderá a Curatelada emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou praticar qualquer negócio jurídico sem curador. Considerando que não há bens móveis ou imóveis a serem administrados, somente renda (BPC) percebido pela Curatelanda, fica a Curadora dispensada da apresentação de contas, de acordo com o artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente termo de curatela definitiva, bem como o mandado de registro. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: MARCELO RACHID MARTINS (OAB 136151/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.R.A.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RACHID MARTINS
OAB: 136151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019690-76.2024.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.V. - Vistos. Maria dos Remédios Alves Viana requereu a curatela de sua filha, Ana Caroline Alves Pereira, devidamente qualificada nestes autos, alegando que a Curatelanda apresenta retardo mental e transtorno de conduta, que a incapacita, de maneira total e definitiva, para a prática dos atos da vida civil. Colheu-se informações técnicas. O Curador Especial, chamado a compor a lide em defesa da Curatelanda, impugnou os fatos narrados na inicial de forma genérica e requereu a improcedência da Ação (págs. 104-107). O Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (págs. 150-152). Decido. O laudo pericial de páginas 123-134 atesta que a Curatelanda, Ana Caroline Alves Pereira, código F71 da CID 10, concluindo-se que: "- Trata-se de pessoa com deficiência intelectual. - É pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. - Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. - O quadro descrito é irreversível. - Diante a limitação constatada, está prejudicada a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada." Ante o exposto, DECRETO a curatela da Requerida declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curadora Definitiva, Maria dos Remédios Alves Viana. Não poderá a Curatelada emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou praticar qualquer negócio jurídico sem curador. Considerando que não há bens móveis ou imóveis a serem administrados, somente renda (BPC) percebido pela Curatelanda, fica a Curadora dispensada da apresentação de contas, de acordo com o artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente termo de curatela definitiva, bem como o mandado de registro. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: MARCELO RACHID MARTINS (OAB 136151/SP)