Detalhe do processo

1019680-59.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019680-59.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.F.L. - Fls. retro: 1. Ciente de todo o processado. Aceito a competência. 2. Por ora, oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, intimando-se, após, para apresentação de impugnação (CPC, art. 752, § 2º). Atente a Serventia que a intimação do advogado nomeado para o munus deverá se realizar por meio do DJEN, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 02/2021, Título III - Cláusula Sexta, item XX. 3. Após decorrido o prazo de impugnação, fica desde já determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). 4. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). 5. Decorrido, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data e hora para realização dos exames necessários, consignando-se que o expert deverá elucidar a respeito da alegada incapacidade do(a) interditando(a) de exprimir a sua vontade. Assinala-se às partes que este Juízo adotará, no que atine à perícia médica, os quesitos unificados preconizados no Comunicado CG nº 342/2022, os quais serão analisados e respondidos pelos peritos por ocasião da elaboração do laudo. Atente a Unidade Judicial que é dispensável o envio de cópias de quesitos formulados pelas partes quando forem idênticos aos relacionados no Comunicado CG nº 342/2022, no entanto, eventuais quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes ou pelo Juízo serão respondidos pelo instituto oportunamente. 6. Com a notícia nos autos, promova a Serventia as intimações necessárias. 7. Apresentado o laudo, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. - ADV: PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 417188/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.R.F.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO DA SILVA

OAB: 417188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1019680-59.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.F.L. - Fls. retro: 1. Ciente de todo o processado. Aceito a competência. 2. Por ora, oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de Curador Especial, intimando-se, após, para apresentação de impugnação (CPC, art. 752, § 2º). Atente a Serventia que a intimação do advogado nomeado para o munus deverá se realizar por meio do DJEN, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 02/2021, Título III - Cláusula Sexta, item XX. 3. Após decorrido o prazo de impugnação, fica desde já determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). 4. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). 5. Decorrido, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data e hora para realização dos exames necessários, consignando-se que o expert deverá elucidar a respeito da alegada incapacidade do(a) interditando(a) de exprimir a sua vontade. Assinala-se às partes que este Juízo adotará, no que atine à perícia médica, os quesitos unificados preconizados no Comunicado CG nº 342/2022, os quais serão analisados e respondidos pelos peritos por ocasião da elaboração do laudo. Atente a Unidade Judicial que é dispensável o envio de cópias de quesitos formulados pelas partes quando forem idênticos aos relacionados no Comunicado CG nº 342/2022, no entanto, eventuais quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes ou pelo Juízo serão respondidos pelo instituto oportunamente. 6. Com a notícia nos autos, promova a Serventia as intimações necessárias. 7. Apresentado o laudo, deverão as partes ser intimadas a respeito, as quais: a) em se tratando de processo físico, terão o prazo sucessivo de quinze dias para ciência e manifestação a respeito, facultada vista dos autos no mesmo interregno (o que propiciará melhor oportunidade de análise do resultado do labor pericial); ou b) em se tratando de processo digital, terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. - ADV: PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 417188/SP)