Detalhe do processo

1019650-84.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019650-84.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilda Lopes Pereira - Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda e outro - Vistos. 1. Rejeito, de início, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à ilegitimidade passiva, pois a parte autora atribui a ambas as rés o cometimento de ato ilícito que teria ensejado os danos cuja reparação almeja, a conferir-lhe, pois, in statu assertionis, qualidade para responderem à demanda, cabendo a análise da matéria levantada com tal destaque na apreciação do mérito. Tampouco merece prosperar a impugnação formulada à concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça, na consideração de que os indicadores disponíveis nos autos acerca da respectiva situação econômica corroboram a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo afirmada, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus que lhe cabe de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais pertinentes, razão pela qual, na ausência de elementos idôneos capazes de evidenciar que a parte autora ostenta realidade econômico-financeira diversa daquela emergente da documentação inicial por ela apresentada, mostra-se inadmissível a revogação da benesse. Da mesma forma, descabe cogitar-se de ocorrência de decadência, já que o exercício da pretensão indenizatória deduzida pela autora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, não se submete aos prazos previstos no art. 26, caput, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, antes, ao lapso prescricional decenal contemplado no art. 205, do Código Civil, ainda não transcorrido quando da propositura da demanda. Igualmente, não reclamam acolhidas as alegações de falta de interesse processual de agir, porquanto a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte demandada ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a evidenciar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal, bem como de inépcia da petição inicial por deficiente instrução documental, pois a peça está instruída com a documentação necessária ao conhecimento do litígio, para o que se afigura dispensável a apresentação dos documentos especificados. No mais, observo que as partes estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem as litigantes acerca da ocorrência de vícios de construção no imóvel transacionado e de desconformidade entre o apartamento entregue e o modelo decorado apresentado durante as tratativas, bem como sobre a existência e dimensão dos danos alegados pela parte autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer atribuída e da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da exordial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de inadequação no produto fornecido. 4. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em vistoria do imóvel em voga para apuração da existência das divergências e dos defeitos construtivos apontados e das suas causas, bem como dos serviços e custos necessários para a reparação, nomeando, para tanto, o engenheiro Felipe Vicentim Portes de Almeida, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Tratando-se de perícia postulada exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade processual (págs. 95/96), arbitro seus honorários, à luz do disposto no art. 95, caput e § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido e a extensão do trabalho, no valor máximo previsto na tabela aplicável, referente à classe em que se enquadra a presente causa (88 UFESPs), oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a reserva do montante correspondente. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MRV PRIME LXIV INCORPORAçõES LTDA

Autor NILDA LOPES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

LENITA DAVANZO

OAB: 183886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1019650-84.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilda Lopes Pereira - Mrv Prime Lxiv Incorporações Ltda e outro - Vistos. 1. Rejeito, de início, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à ilegitimidade passiva, pois a parte autora atribui a ambas as rés o cometimento de ato ilícito que teria ensejado os danos cuja reparação almeja, a conferir-lhe, pois, in statu assertionis, qualidade para responderem à demanda, cabendo a análise da matéria levantada com tal destaque na apreciação do mérito. Tampouco merece prosperar a impugnação formulada à concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça, na consideração de que os indicadores disponíveis nos autos acerca da respectiva situação econômica corroboram a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo afirmada, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus que lhe cabe de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais pertinentes, razão pela qual, na ausência de elementos idôneos capazes de evidenciar que a parte autora ostenta realidade econômico-financeira diversa daquela emergente da documentação inicial por ela apresentada, mostra-se inadmissível a revogação da benesse. Da mesma forma, descabe cogitar-se de ocorrência de decadência, já que o exercício da pretensão indenizatória deduzida pela autora, em se tratando de responsabilidade civil contratual, não se submete aos prazos previstos no art. 26, caput, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, antes, ao lapso prescricional decenal contemplado no art. 205, do Código Civil, ainda não transcorrido quando da propositura da demanda. Igualmente, não reclamam acolhidas as alegações de falta de interesse processual de agir, porquanto a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte demandada ao intento perseguido e o provimento pleiteado revela-se adequado à sua satisfação, a evidenciar a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal, bem como de inépcia da petição inicial por deficiente instrução documental, pois a peça está instruída com a documentação necessária ao conhecimento do litígio, para o que se afigura dispensável a apresentação dos documentos especificados. No mais, observo que as partes estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem as litigantes acerca da ocorrência de vícios de construção no imóvel transacionado e de desconformidade entre o apartamento entregue e o modelo decorado apresentado durante as tratativas, bem como sobre a existência e dimensão dos danos alegados pela parte autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer atribuída e da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da exordial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de inadequação no produto fornecido. 4. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em vistoria do imóvel em voga para apuração da existência das divergências e dos defeitos construtivos apontados e das suas causas, bem como dos serviços e custos necessários para a reparação, nomeando, para tanto, o engenheiro Felipe Vicentim Portes de Almeida, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Tratando-se de perícia postulada exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade processual (págs. 95/96), arbitro seus honorários, à luz do disposto no art. 95, caput e § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido e a extensão do trabalho, no valor máximo previsto na tabela aplicável, referente à classe em que se enquadra a presente causa (88 UFESPs), oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a reserva do montante correspondente. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)