1019649-77.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019649-77.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Emerson Gomes Simoes - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Emerson Gomes Simões - Vistos. Cuida-se de ação de Usucapião Especial (Constitucional) movida por Emerson Gomes Simões e outro em face de Imobiliária e Construtora Continental Eireli. Em atenção à decisão homologatória do laudo pericial (fls. 2259/2260), a parte autora manifestou-se às fls. 2264/2265, prestando informações relativas às citações e intimações efetuadas nos autos. Contudo, em criteriosa conferência do ciclo citatório e integrativo indispensável ao julgamento de mérito do feito usucapendo, constata-se que a relação jurídica processual ainda não se encontra devidamente angularizada, pois não houve indicação nem comprovação do cumprimento da citação dos eventuais interessados incertos e não sabidos por edital, medida obrigatória no rito do processo de usucapião. Ainda, a certidão/AR de fls. 1955 aponta que a carta foi recebida por terceira pessoa (Sra. Audrey Ariela). No tocante às pessoas físicas, prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça e no E. TJSP a regra da citação pessoal probata (salvo recepção em condomínios edilícios/fechados com portaria, com ressalva expressa, o que deve ser certificado/demonstrado). Para validade da citação pessoal do confrontationista Israel, faz-se necessária a citação pessoal e direta deste, ou juntada de declaração de anuidade/não oposição com firma reconhecida (conforme outrora facultado à fl. 2260). Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente e indique as folhas que comprovam a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (bem como o encaminhamento/juntada da respectiva minuta pelo patrono); regularize a citação do confrontante Israel da Silva Cardoso, promovendo a sua citação pessoal por meio de oficial de justiça no endereço correto ou apresentando declaração de concordância/ausência de interesse com firma reconhecida em cartório; apresente quadro sintético/tabela atualizada contendo o nome de cada um dos titulares de domínio, confrontantes e entes públicos, indicando objetivamente ao lado de cada qual as respetivas folhas dos autos onde constam os ARs/mandados cumpridos ou manifestações juntadas. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON GOMES SIMOES
Réu EMERSON GOMES SIMõES
Autor IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI
Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS
OAB: 296340/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019649-77.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Emerson Gomes Simoes - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Emerson Gomes Simões - Vistos. Cuida-se de ação de Usucapião Especial (Constitucional) movida por Emerson Gomes Simões e outro em face de Imobiliária e Construtora Continental Eireli. Em atenção à decisão homologatória do laudo pericial (fls. 2259/2260), a parte autora manifestou-se às fls. 2264/2265, prestando informações relativas às citações e intimações efetuadas nos autos. Contudo, em criteriosa conferência do ciclo citatório e integrativo indispensável ao julgamento de mérito do feito usucapendo, constata-se que a relação jurídica processual ainda não se encontra devidamente angularizada, pois não houve indicação nem comprovação do cumprimento da citação dos eventuais interessados incertos e não sabidos por edital, medida obrigatória no rito do processo de usucapião. Ainda, a certidão/AR de fls. 1955 aponta que a carta foi recebida por terceira pessoa (Sra. Audrey Ariela). No tocante às pessoas físicas, prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça e no E. TJSP a regra da citação pessoal probata (salvo recepção em condomínios edilícios/fechados com portaria, com ressalva expressa, o que deve ser certificado/demonstrado). Para validade da citação pessoal do confrontationista Israel, faz-se necessária a citação pessoal e direta deste, ou juntada de declaração de anuidade/não oposição com firma reconhecida (conforme outrora facultado à fl. 2260). Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente e indique as folhas que comprovam a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (bem como o encaminhamento/juntada da respectiva minuta pelo patrono); regularize a citação do confrontante Israel da Silva Cardoso, promovendo a sua citação pessoal por meio de oficial de justiça no endereço correto ou apresentando declaração de concordância/ausência de interesse com firma reconhecida em cartório; apresente quadro sintético/tabela atualizada contendo o nome de cada um dos titulares de domínio, confrontantes e entes públicos, indicando objetivamente ao lado de cada qual as respetivas folhas dos autos onde constam os ARs/mandados cumpridos ou manifestações juntadas. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP)