1019645-37.2023.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019645-37.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo José da Silva - Havan S.a. - Kovr Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedidos de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia, ajuizada por P. J. S. em face de H. S.A., com denunciação da lide deferida em favor de K. S. S.A. Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeado perito o Dr. A. J. M. e determinada sua intimação para aceite do encargo e estimativa de honorários (fls. 313/315). O perito aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), justificando a proposta pela necessidade de análise dos autos, estudo da documentação médica, exame presencial do periciando, avaliação do mecanismo traumático, do nexo de causalidade, da evolução clínica, de eventual sequela funcional e da capacidade laborativa, além da elaboração do laudo e da resposta aos quesitos (fls. 321/323). Intimadas as partes da estimativa (fls. 324), a Ré impugnou a proposta, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, e requereu o arbitramento em patamar não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na mesma oportunidade, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e informou não dispor das imagens de circuito interno de seu estabelecimento além daquelas já juntadas aos autos, por serem as gravações sobrescritas automaticamente pelo sistema após trinta dias (fls. 327/331). O Autor manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela manutenção integral da estimativa, e requereu a aplicação da presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto à existência de piso molhado e à ausência de sinalização, ao fundamento de que a Ré descumpriu dever de preservação da prova (fls. 335/336). A denunciada indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 337/338). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (fls. 332), o perito reiterou a adequação da estimativa, ponderando que o valor contempla o ciclo completo do trabalho pericial, e não apenas o ato presencial de exame físico, e submeteu-se expressamente ao critério deste Juízo quanto ao valor final (fls. 339/341). É o relatório. Decido. Os honorários periciais devem remunerar condignamente o trabalho técnico, sem onerar desproporcionalmente a parte a quem incumbe o adiantamento. Compete ao Juízo fixar o valor à vista dos elementos concretos do encargo, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, concorrendo para essa aferição a extensão do trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para sua execução, a eventual necessidade de deslocamentos, a natureza da perícia e a especialidade do profissional nomeado, a qualidade e a extensão esperadas do laudo, sem descuidar do benefício econômico perseguido com a demanda. Sustenta a Ré que o valor estimado é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. A alegação não se sustenta diante do objeto da prova deferida. In casu, a perícia não se resume à confirmação diagnóstica da fratura. O objeto delimitado no saneamento abrange a compatibilidade entre queda da própria altura com apoio do membro superior e a fratura do úmero proximal esquerdo, o nexo de causalidade entre o evento de 29 de março de 2023 e a lesão, e a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, com o respectivo percentual de depreciação funcional. Trata-se de investigação de conteúdo causal e funcional, e não de simples constatação clínica. A extensão do encargo é reforçada pelo estado da controvérsia. A dinâmica do evento e o nexo causal foram expressamente impugnados na contestação, instruída com parecer de assistente técnico médico, de modo que o laudo deverá enfrentar tese técnica já formulada nos autos, e não apenas descrever um quadro clínico. Ao trabalho somam-se os quesitos formulados por este Juízo no saneamento e os rols apresentados pela Ré (fls. 327/328) e pela denunciada (fls. 337/338), este último bastante extenso, além do exame da documentação médica já reunida e do prontuário hospitalar requisitado, cuja juntada é aguardada. Ambas as rés, ademais, reservaram a possibilidade de quesitos complementares após a chegada do prontuário, o que impõe ao perito reserva de tempo compatível com eventual ampliação do exame. A remuneração pericial não se afere pela duração do ato presencial nem pelo número de páginas dos autos, mas pelo conjunto dos atos técnicos necessários, pelo grau de especialização exigido e pela responsabilidade profissional assumida. Tampouco procede o argumento de desproporção com o proveito econômico em disputa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao pedido de indenização por danos morais, mas a demanda não se esgota nesse montante: há pedidos ilíquidos de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, cuja procedência dependerá exatamente da conclusão pericial sobre a incapacidade e seu percentual. A repercussão patrimonial efetiva do litígio, portanto, supera com larga margem o valor atribuído à causa, e é sobre ela que a proporcionalidade deve ser medida. Observo, por fim, que o valor estimado não recai integralmente sobre a Ré. Nos termos do saneamento, cabe-lhe o adiantamento de metade dos honorários, sendo a parcela restante solicitada nos moldes do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, circunstância que afasta a alegada oneração excessiva. A redução pretendida, nesse contexto, não guardaria correspondência com a extensão dos atos periciais exigidos e comprometeria a profundidade do laudo, em prejuízo da própria utilidade da prova requerida por ambas as partes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 327/331 e ARBITRO os honorários periciais no valor estimado pelo perito, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Fica mantido o regime de custeio definido no saneamento: cabe à Ré o adiantamento de 50% do valor ora arbitrado, correspondente a R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), e a parcela restante será solicitada nos moldes do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no montante já fixado de 15 UFESPs. Intime-se a Ré para depositar a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. O levantamento dos valores depositados será apreciado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos porventura necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos formuladas pela Ré (fls. 327/328) e pela denunciada (fls. 337/338). O perito deverá comunicar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de cinco dias e mediante comprovação nos autos, a data, o horário e o local da perícia, assegurando-lhes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, o que atende à reserva formulada pela Ré e pela denunciada quanto à juntada do prontuário médico requisitado. Passo à análise do requerimento de fls. 335/336. Pretende o Autor sejam admitidos como verdadeiros os fatos que pretendia demonstrar por meio das imagens de circuito interno do estabelecimento. A Ré, todavia, não se recusou à exibição: apresentou declaração de que não dispõe de gravações além daquelas já acostadas aos autos, porque o sistema sobrescreve automaticamente os registros após trinta dias (fls. 328/329). A presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de exibição desacompanhada de qualquer declaração ou a recusa reputada ilegítima. Havendo declaração de que a coisa não se encontra em poder do requerido, a solução legal é a do parágrafo único do artigo 398 do mesmo diploma, que faculta ao requerente demonstrar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Aplicar a presunção neste momento, sem tal demonstração, importaria antecipar juízo sobre fato controvertido, cuja apuração depende do conjunto da instrução. Indefiro, por ora, a aplicação da presunção requerida, ficando ressalvado ao Autor o direito de comprovar a inveracidade da declaração da Ré e consignado que a conduta da Ré quanto à preservação das gravações, bem como a ausência do registro integral do evento, serão valoradas por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para a realização da perícia e informando as partes e os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de vinte dias contados da realização do exame. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, cujo teor, uma vez juntado, deverá ser disponibilizado ao perito. Int. - ADV: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HAVAN S.A.
Réu KOVR SEGURADORA S/A
Autor PAULO JOSé DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO
OAB: 516669/SP
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER
OAB: 365433/SP
ROBERTO BARBOSA LEAL
OAB: 327598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1019645-37.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo José da Silva - Havan S.a. - Kovr Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedidos de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia, ajuizada por P. J. S. em face de H. S.A., com denunciação da lide deferida em favor de K. S. S.A. Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeado perito o Dr. A. J. M. e determinada sua intimação para aceite do encargo e estimativa de honorários (fls. 313/315). O perito aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), justificando a proposta pela necessidade de análise dos autos, estudo da documentação médica, exame presencial do periciando, avaliação do mecanismo traumático, do nexo de causalidade, da evolução clínica, de eventual sequela funcional e da capacidade laborativa, além da elaboração do laudo e da resposta aos quesitos (fls. 321/323). Intimadas as partes da estimativa (fls. 324), a Ré impugnou a proposta, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, e requereu o arbitramento em patamar não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na mesma oportunidade, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e informou não dispor das imagens de circuito interno de seu estabelecimento além daquelas já juntadas aos autos, por serem as gravações sobrescritas automaticamente pelo sistema após trinta dias (fls. 327/331). O Autor manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela manutenção integral da estimativa, e requereu a aplicação da presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto à existência de piso molhado e à ausência de sinalização, ao fundamento de que a Ré descumpriu dever de preservação da prova (fls. 335/336). A denunciada indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 337/338). Intimado a se manifestar sobre a impugnação (fls. 332), o perito reiterou a adequação da estimativa, ponderando que o valor contempla o ciclo completo do trabalho pericial, e não apenas o ato presencial de exame físico, e submeteu-se expressamente ao critério deste Juízo quanto ao valor final (fls. 339/341). É o relatório. Decido. Os honorários periciais devem remunerar condignamente o trabalho técnico, sem onerar desproporcionalmente a parte a quem incumbe o adiantamento. Compete ao Juízo fixar o valor à vista dos elementos concretos do encargo, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, concorrendo para essa aferição a extensão do trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para sua execução, a eventual necessidade de deslocamentos, a natureza da perícia e a especialidade do profissional nomeado, a qualidade e a extensão esperadas do laudo, sem descuidar do benefício econômico perseguido com a demanda. Sustenta a Ré que o valor estimado é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. A alegação não se sustenta diante do objeto da prova deferida. In casu, a perícia não se resume à confirmação diagnóstica da fratura. O objeto delimitado no saneamento abrange a compatibilidade entre queda da própria altura com apoio do membro superior e a fratura do úmero proximal esquerdo, o nexo de causalidade entre o evento de 29 de março de 2023 e a lesão, e a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, com o respectivo percentual de depreciação funcional. Trata-se de investigação de conteúdo causal e funcional, e não de simples constatação clínica. A extensão do encargo é reforçada pelo estado da controvérsia. A dinâmica do evento e o nexo causal foram expressamente impugnados na contestação, instruída com parecer de assistente técnico médico, de modo que o laudo deverá enfrentar tese técnica já formulada nos autos, e não apenas descrever um quadro clínico. Ao trabalho somam-se os quesitos formulados por este Juízo no saneamento e os rols apresentados pela Ré (fls. 327/328) e pela denunciada (fls. 337/338), este último bastante extenso, além do exame da documentação médica já reunida e do prontuário hospitalar requisitado, cuja juntada é aguardada. Ambas as rés, ademais, reservaram a possibilidade de quesitos complementares após a chegada do prontuário, o que impõe ao perito reserva de tempo compatível com eventual ampliação do exame. A remuneração pericial não se afere pela duração do ato presencial nem pelo número de páginas dos autos, mas pelo conjunto dos atos técnicos necessários, pelo grau de especialização exigido e pela responsabilidade profissional assumida. Tampouco procede o argumento de desproporção com o proveito econômico em disputa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao pedido de indenização por danos morais, mas a demanda não se esgota nesse montante: há pedidos ilíquidos de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, cuja procedência dependerá exatamente da conclusão pericial sobre a incapacidade e seu percentual. A repercussão patrimonial efetiva do litígio, portanto, supera com larga margem o valor atribuído à causa, e é sobre ela que a proporcionalidade deve ser medida. Observo, por fim, que o valor estimado não recai integralmente sobre a Ré. Nos termos do saneamento, cabe-lhe o adiantamento de metade dos honorários, sendo a parcela restante solicitada nos moldes do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, circunstância que afasta a alegada oneração excessiva. A redução pretendida, nesse contexto, não guardaria correspondência com a extensão dos atos periciais exigidos e comprometeria a profundidade do laudo, em prejuízo da própria utilidade da prova requerida por ambas as partes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 327/331 e ARBITRO os honorários periciais no valor estimado pelo perito, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Fica mantido o regime de custeio definido no saneamento: cabe à Ré o adiantamento de 50% do valor ora arbitrado, correspondente a R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), e a parcela restante será solicitada nos moldes do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no montante já fixado de 15 UFESPs. Intime-se a Ré para depositar a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. O levantamento dos valores depositados será apreciado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos porventura necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos formuladas pela Ré (fls. 327/328) e pela denunciada (fls. 337/338). O perito deverá comunicar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de cinco dias e mediante comprovação nos autos, a data, o horário e o local da perícia, assegurando-lhes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, o que atende à reserva formulada pela Ré e pela denunciada quanto à juntada do prontuário médico requisitado. Passo à análise do requerimento de fls. 335/336. Pretende o Autor sejam admitidos como verdadeiros os fatos que pretendia demonstrar por meio das imagens de circuito interno do estabelecimento. A Ré, todavia, não se recusou à exibição: apresentou declaração de que não dispõe de gravações além daquelas já acostadas aos autos, porque o sistema sobrescreve automaticamente os registros após trinta dias (fls. 328/329). A presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de exibição desacompanhada de qualquer declaração ou a recusa reputada ilegítima. Havendo declaração de que a coisa não se encontra em poder do requerido, a solução legal é a do parágrafo único do artigo 398 do mesmo diploma, que faculta ao requerente demonstrar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Aplicar a presunção neste momento, sem tal demonstração, importaria antecipar juízo sobre fato controvertido, cuja apuração depende do conjunto da instrução. Indefiro, por ora, a aplicação da presunção requerida, ficando ressalvado ao Autor o direito de comprovar a inveracidade da declaração da Ré e consignado que a conduta da Ré quanto à preservação das gravações, bem como a ausência do registro integral do evento, serão valoradas por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para a realização da perícia e informando as partes e os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de vinte dias contados da realização do exame. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, cujo teor, uma vez juntado, deverá ser disponibilizado ao perito. Int. - ADV: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)