Detalhe do processo

1019635-64.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Regional do Barreiro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1019635-64.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCIMAR DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) : DÉCIO SILVEIRA MARQUES JÚNIOR (OAB MG079976) DESPACHO Considerando a solicitação do perito para que a perícia médica seja realizada de forma remota, inexiste óbice ao prosseguimento nos moldes pretendidos. Ademais, a parte autora ( evento 67, MANIF1 ) e o Ministério Público ( evento 71, CIENCIA1 ) não se opuseram ao pedido. Diante disso, e considerando a ciência das partes sobre a data agendada para a perícia (09/09/2026, às 19h) , aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIMAR DE CASTRO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉCIO SILVEIRA MARQUES JÚNIOR

OAB: 79976/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1019635-64.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCIMAR DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) : DÉCIO SILVEIRA MARQUES JÚNIOR (OAB MG079976) DESPACHO Considerando a solicitação do perito para que a perícia médica seja realizada de forma remota, inexiste óbice ao prosseguimento nos moldes pretendidos. Ademais, a parte autora ( evento 67, MANIF1 ) e o Ministério Público ( evento 71, CIENCIA1 ) não se opuseram ao pedido. Diante disso, e considerando a ciência das partes sobre a data agendada para a perícia (09/09/2026, às 19h) , aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.