1019635-64.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Regional do Barreiro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1019635-64.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCIMAR DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) : DÉCIO SILVEIRA MARQUES JÚNIOR (OAB MG079976) DESPACHO Considerando a solicitação do perito para que a perícia médica seja realizada de forma remota, inexiste óbice ao prosseguimento nos moldes pretendidos. Ademais, a parte autora ( evento 67, MANIF1 ) e o Ministério Público ( evento 71, CIENCIA1 ) não se opuseram ao pedido. Diante disso, e considerando a ciência das partes sobre a data agendada para a perícia (09/09/2026, às 19h) , aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMAR DE CASTRO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1019635-64.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCIMAR DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) : DÉCIO SILVEIRA MARQUES JÚNIOR (OAB MG079976) DESPACHO Considerando a solicitação do perito para que a perícia médica seja realizada de forma remota, inexiste óbice ao prosseguimento nos moldes pretendidos. Ademais, a parte autora ( evento 67, MANIF1 ) e o Ministério Público ( evento 71, CIENCIA1 ) não se opuseram ao pedido. Diante disso, e considerando a ciência das partes sobre a data agendada para a perícia (09/09/2026, às 19h) , aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.