Detalhe do processo

1019631-48.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Garantias Constitucionais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019631-48.2025.8.26.0482 - Tutela Antecipada Antecedente - Garantias Constitucionais - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Jacqueline Aparecida Vergilio dos Santos - - Silvanio dos Santos Araujo - - Lauan dos Santos Donda - - Helena Yasmim dos Santos Araujo - - Luiz Antonio Thomaz - Vistos. 01) Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Presidente Prudente em face dos possuidores (Jacqueline Aparecida Vergilio dos Santos, Silvanio dos Santos Araujo, Lauan dos Santos Donda, Helena Yasmim dos Santos Araujo) e do proprietário (Luiz Antonio Thomaz) do imóvel situado na Rua Willian de Almeida Lima, nº 393, Vila Angélica, nesta comarca, requerendo a sua interdição total e desocupação, sob o fundamento de gravíssimo comprometimento estrutural (risco iminente e generalizado de colapso estrutural) no muro de contenção (muro de arrimo com cerca de 8 metros de altura) localizado nos fundos do lote, voltado para a Avenida Juscelino Kubitschek . A tutela de urgência para desocupação imediata foi inicialmente deferida, na data de 17/09/2025, posteriormente suspensa e, em sede de Agravo de Instrumento, restabelecida. Consta nos autos que a desocupação foi efetivada, encontrando-se o imóvel atualmente vazio. Em sede de contestação, os requeridos arguiram preliminar de coisa julgada material (fundada no Processo nº 0015883-50.2010.8.26.0482) e requereram a produção de prova pericial de engenharia para comprovar que o risco se restringe à edícula dos fundos, não atingindo a residência principal. O Município apresentou réplica defendendo a interdição total baseada em seus laudos administrativos. O feito encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 02) Da Preliminar de Coisa Julgada Material: Afasto a preliminar de coisa julgada materialsuscitada pelos requeridos como óbice ao processamento desta demanda. A sentença proferida no Processo nº 0015883-50.2010.8.26.0482 definiu a responsabilidade civil do ente público pelo evento danoso (obras de ampliação da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira) e seu dever de indenizar (suportar os custos de demolição da edícula e do muro de arrimo então afetados). O exercício do Poder de Polícia Administrativa voltado à proteção da vida e da incolumidade pública é autônomo e contínuo. A constatação de umfato novo e superveniente o colapso parcial da estrutura ocorrido em setembro de 2025 autoriza a Administração Pública a buscar novas medidas restritivas de urgência. Evidentemente, a culpa originária pela desestabilização do solo já foi julgada e não será objeto de rediscussão neste feito. O que se discute aqui é, exclusivamente, aextensão atual do riscoconcreto, e iminente que o imóvel apresenta em sua estrutura e a necessidade de manutenção dainterdição total ou parcialdo imóvel. Portanto, rejeito a preliminar. 03) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos que demandam instrução probatória: a)A real extensão do risco de desabamento decorrente do colapso do muro de arrimo ocorrido em setembro de 2025; b)Se a instabilidade geológica e estrutural atinge, de fato, a integralidade do terreno, comprometendo as fundações daresidência principal(frente do lote), ou se o risco encontra-se circunscrito e isolado na área daedícula/fundos; c)A viabilidade técnica de realização de obras paliativas, de isolamento ou de escoramento que garantam a segurança do local e permitam o retorno seguro dos moradores à edificação principal enquanto as obras definitivas não forem concluídas pelo Município. 04) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC). Caberá ao Município (autor) comprovar a necessidade de interdição total do imóvel, e aos requeridos (réus) a demonstração de que a residência principal se encontra estruturalmente segura. 05) DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A controvérsia repousa eminentemente sobre questões de alta complexidade em engenharia civil e geotecnia. Os laudos apresentados pelo Município, embora dotados de presunção de legitimidade, são unilaterais e insuficientes para, por si sós, chancelarem a supressão definitiva do direito fundamental à moradia dos requeridos. Impõe-se, assim, a garantia do contraditório técnico. Dessa forma,DEFIRO a produção de prova pericialem Engenharia Civil/Geotécnica. Para o encargo,NOMEIOo(a) Engenheiro(a) Sr(a).Elaine Pullig S. Borges, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Tratando-se de medida requerida por ambas as partes para o deslinde do feito, mas considerando que o Município é o autor da ação restritiva e os requeridos são beneficiários da Justiça Gratuita, determino queo Município de Presidente Prudente antecipe os honorários periciaisa serem arbitrados, sob pena de preclusão. Faculto às partes, no prazo comum de15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 06) No mais, mantenho, por ora, a eficácia da medida liminar de desocupação do imóvel, em estrito cumprimento à decisão do E. TJSP, preservando-se as vidas envolvidas pelo Princípio da Precaução, até que o laudo pericial judicial seja encartado aos autos e traga a segurança técnica necessária para eventual reanálise do pedido de retorno à residência principal. Considerando a notícia de que o imóvel se encontra vazio e suscetível a furtos e intempéries (agravamento de danos), determino ao Sr. Perito que, após a aceitação e o depósito dos honorários,agende a vistoriain lococom a máxima brevidade possível. Int. - ADV: ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELENA YASMIM DOS SANTOS ARAUJO

Réu JACQUELINE APARECIDA VERGILIO DOS SANTOS

Réu LAUAN DOS SANTOS DONDA

Réu LUIZ ANTONIO THOMAZ

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Réu SILVANIO DOS SANTOS ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROJUNIOR PEREIRA MARQUES

OAB: 417509/SP

BRUNO BRAVO ESTACIO

OAB: 292701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019631-48.2025.8.26.0482 - Tutela Antecipada Antecedente - Garantias Constitucionais - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Jacqueline Aparecida Vergilio dos Santos - - Silvanio dos Santos Araujo - - Lauan dos Santos Donda - - Helena Yasmim dos Santos Araujo - - Luiz Antonio Thomaz - Vistos. 01) Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Presidente Prudente em face dos possuidores (Jacqueline Aparecida Vergilio dos Santos, Silvanio dos Santos Araujo, Lauan dos Santos Donda, Helena Yasmim dos Santos Araujo) e do proprietário (Luiz Antonio Thomaz) do imóvel situado na Rua Willian de Almeida Lima, nº 393, Vila Angélica, nesta comarca, requerendo a sua interdição total e desocupação, sob o fundamento de gravíssimo comprometimento estrutural (risco iminente e generalizado de colapso estrutural) no muro de contenção (muro de arrimo com cerca de 8 metros de altura) localizado nos fundos do lote, voltado para a Avenida Juscelino Kubitschek . A tutela de urgência para desocupação imediata foi inicialmente deferida, na data de 17/09/2025, posteriormente suspensa e, em sede de Agravo de Instrumento, restabelecida. Consta nos autos que a desocupação foi efetivada, encontrando-se o imóvel atualmente vazio. Em sede de contestação, os requeridos arguiram preliminar de coisa julgada material (fundada no Processo nº 0015883-50.2010.8.26.0482) e requereram a produção de prova pericial de engenharia para comprovar que o risco se restringe à edícula dos fundos, não atingindo a residência principal. O Município apresentou réplica defendendo a interdição total baseada em seus laudos administrativos. O feito encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 02) Da Preliminar de Coisa Julgada Material: Afasto a preliminar de coisa julgada materialsuscitada pelos requeridos como óbice ao processamento desta demanda. A sentença proferida no Processo nº 0015883-50.2010.8.26.0482 definiu a responsabilidade civil do ente público pelo evento danoso (obras de ampliação da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira) e seu dever de indenizar (suportar os custos de demolição da edícula e do muro de arrimo então afetados). O exercício do Poder de Polícia Administrativa voltado à proteção da vida e da incolumidade pública é autônomo e contínuo. A constatação de umfato novo e superveniente o colapso parcial da estrutura ocorrido em setembro de 2025 autoriza a Administração Pública a buscar novas medidas restritivas de urgência. Evidentemente, a culpa originária pela desestabilização do solo já foi julgada e não será objeto de rediscussão neste feito. O que se discute aqui é, exclusivamente, aextensão atual do riscoconcreto, e iminente que o imóvel apresenta em sua estrutura e a necessidade de manutenção dainterdição total ou parcialdo imóvel. Portanto, rejeito a preliminar. 03) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos que demandam instrução probatória: a)A real extensão do risco de desabamento decorrente do colapso do muro de arrimo ocorrido em setembro de 2025; b)Se a instabilidade geológica e estrutural atinge, de fato, a integralidade do terreno, comprometendo as fundações daresidência principal(frente do lote), ou se o risco encontra-se circunscrito e isolado na área daedícula/fundos; c)A viabilidade técnica de realização de obras paliativas, de isolamento ou de escoramento que garantam a segurança do local e permitam o retorno seguro dos moradores à edificação principal enquanto as obras definitivas não forem concluídas pelo Município. 04) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC). Caberá ao Município (autor) comprovar a necessidade de interdição total do imóvel, e aos requeridos (réus) a demonstração de que a residência principal se encontra estruturalmente segura. 05) DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A controvérsia repousa eminentemente sobre questões de alta complexidade em engenharia civil e geotecnia. Os laudos apresentados pelo Município, embora dotados de presunção de legitimidade, são unilaterais e insuficientes para, por si sós, chancelarem a supressão definitiva do direito fundamental à moradia dos requeridos. Impõe-se, assim, a garantia do contraditório técnico. Dessa forma,DEFIRO a produção de prova pericialem Engenharia Civil/Geotécnica. Para o encargo,NOMEIOo(a) Engenheiro(a) Sr(a).Elaine Pullig S. Borges, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Tratando-se de medida requerida por ambas as partes para o deslinde do feito, mas considerando que o Município é o autor da ação restritiva e os requeridos são beneficiários da Justiça Gratuita, determino queo Município de Presidente Prudente antecipe os honorários periciaisa serem arbitrados, sob pena de preclusão. Faculto às partes, no prazo comum de15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 06) No mais, mantenho, por ora, a eficácia da medida liminar de desocupação do imóvel, em estrito cumprimento à decisão do E. TJSP, preservando-se as vidas envolvidas pelo Princípio da Precaução, até que o laudo pericial judicial seja encartado aos autos e traga a segurança técnica necessária para eventual reanálise do pedido de retorno à residência principal. Considerando a notícia de que o imóvel se encontra vazio e suscetível a furtos e intempéries (agravamento de danos), determino ao Sr. Perito que, após a aceitação e o depósito dos honorários,agende a vistoriain lococom a máxima brevidade possível. Int. - ADV: ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP), ROJUNIOR PEREIRA MARQUES (OAB 417509/SP)