Detalhe do processo

1019621-41.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019621-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Henrique Felício - 99 Tecnologia Ltda. (“99”) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (petição inicial de fls. 1/20), ajuizada por WESLEY HENRIQUE FELÍCIO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou o autor que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 3h25, solicitou, por meio do aplicativo da requerida, serviço de transporte remunerado de passageiro na modalidade mototáxi ("99 Moto"). Afirmou que foi atendido por condutor que, alegando pressa, não se identificou, entregou-lhe capacete em más condições de uso com a cinta jugular solta e conduziu a motocicleta de forma imprudente, a despeito dos pedidos de cautela feitos pelo passageiro durante o trajeto. Relatou que, próximo ao destino, por volta das 3h40, o condutor não acionou os freios e colidiu contra a traseira de veículo parado no semáforo, sendo projetado ao solo com o pé preso entre a ferragem da motocicleta e arrastado por alguns metros. Sustentou que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado inicialmente à UPA Padre Anchieta e, depois, ao Hospital de Clínicas da UNICAMP, onde se diagnosticou fratura de maléolo lateral direito, com imobilização por gesso suropodálico. Aduziu, ainda, que no local do sinistro apurou, por informação dos policiais militares que atenderam a ocorrência, que o cadastro na plataforma pertencia a terceiro Cristiano Augusto da Silva Bellintani , que a motocicleta era de propriedade de outra pessoa e que o condutor não possuía habilitação. Requereu (fls. 19/20) a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais (R$ 3.000,00), lucros cessantes (R$ 5.000,00) e danos morais (R$ 30.000,00), bem como a realização de perícia médica para aferição da extensão dos danos físicos e estéticos, o reconhecimento da responsabilidade solidária da ré, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/91. Pela decisão de fls. 93, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. O autor emendou a inicial às fls. 98/100, esclarecendo a divergência entre o motorista cadastrado e o efetivo condutor e juntando o boletim de ocorrência de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Militar (fls. 102/120). Citada, a ré ofertou contestação às fls. 128/148. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atividade se restringe ao licenciamento de uso de tecnologia e à intermediação entre motoristas e passageiros, invocando, para tanto, a cláusula 4.1 dos Termos de Uso do Passageiro, sustentando que, aceita a corrida, esgota-se a sua atuação e nasce relação jurídica autônoma entre motorista e passageiro. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, por se tratar de fortuito externo às suas atividades e de culpa exclusiva de terceiro o condutor autônomo e o veículo envolvido , negando qualquer vínculo empregatício ou de preposição. Impugnou a ocorrência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, postulou a redução do quantum, pugnando pela improcedência. Réplica às fls. 187/202, na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou a preliminar e as teses defensivas. Sobreveio decisão saneadora às fls. 207/209, que rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou como pontos controvertidos (a) a existência e a extensão das lesões sofridas pelo autor e o nexo de causalidade com o acidente e (b) a existência e a quantificação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando o Dr. Jorge Raul Costa Gottschall como perito do Juízo. O laudo pericial foi apresentado às fls. 243/261. Posteriormente, por petição de fls. 265/266, o Sr. Perito esclareceu que o conteúdo técnico, as conclusões e a fundamentação do trabalho referem-se efetivamente ao autor destes autos, restringindo-se o equívoco, exclusivamente, à fotografia inserida a fls. 252, que deveria ser desconsiderada, razão pela qual apresentou nova versão do laudo, sem as imagens indevidamente anexadas, juntada às fls. 267/284. O autor impugnou o laudo às fls. 294/300, pleiteando o reconhecimento de incapacidade de, no mínimo, 30%, subsidiariamente a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares e, em última análise, a realização de nova perícia por outro profissional, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil (fls. 299/300). A ré manifestou-se sobre o laudo às fls. 301/305. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar o requerimento de nova perícia formulado pelo autor às fls. 299/300. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não houver sido suficientemente esclarecida pela primeira. Não é o caso dos autos. O laudo de fls. 267/284 é minucioso, contém anamnese, exame físico pericial detalhado, análise dos documentos e exames complementares, discussão técnica fundamentada e resposta a todos os quesitos formulados, concluindo de modo expresso quanto ao nexo causal, à natureza e à extensão das sequelas, ao grau de incapacidade e ao dano estético. A matéria fática controvertida encontra-se, portanto, plenamente esclarecida. O fundamento central da impugnação a alegada "confusão entre periciados", em razão das fotografias juntadas na primeira versão do trabalho restou integralmente superado. O Sr. Perito, na petição de fls. 265/266, esclareceu que o equívoco se limitou à imagem inserida a fls. 252 e que todo o conteúdo técnico e todas as conclusões dizem respeito ao autor desta ação, tendo apresentado versão retificada do laudo. E, com efeito, o exame do laudo confirma tal assertiva: a descrição da lesão (fratura do maléolo lateral direito, fíbula distal, tipo Weber B), a cronologia do tratamento (imobilização com gesso suropodálico e osteossíntese em 20/05/2025), a menção ao atendimento pelo SAMU e à passagem pela UPA Padre Anchieta e pelo Hospital de Clínicas da UNICAMP guardam perfeita correspondência com a documentação médica que instrui os autos e com a narrativa da própria inicial. Não há, pois, qualquer indício de troca de periciandos. Também não socorre ao autor a insurgência quanto ao percentual arbitrado. O expert não se valeu exclusivamente da tabela da SUSEP: estimou o dano funcional permanente em 12% com apoio na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, referindo o parâmetro securitário apenas de forma acessória e comparativa. A pretensão de que se reconheça incapacidade "de, no mínimo, 30%" não vem amparada em qualquer elemento técnico não foi produzido parecer de assistente técnico, tampouco juntado exame ou avaliação médica que infirmasse a conclusão pericial , repousando exclusivamente na irresignação subjetiva da parte. Cumpre registrar que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil), tal liberdade não autoriza o afastamento do parecer técnico por mera discordância da parte, nem a substituição do critério científico por estimativa desprovida de suporte probatório. A prova pericial produzida é idônea, foi submetida ao contraditório e há de prevalecer. Igualmente não obsta o julgamento a alegação da ré (fls. 301/305) de que o quadro clínico ainda estaria em evolução. O perito foi categórico ao afirmar a natureza permanente da incapacidade, consignando que eventual novo procedimento cirúrgico poderá proporcionar melhora apenas parcial, sem garantia de recuperação integral da função do tornozelo. A perspectiva incerta de melhora futura não posterga o direito à reparação já consolidada. Indefiro, assim, o pedido de nova perícia e o de esclarecimentos complementares, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de fato encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo. O autor é destinatário final do serviço de transporte oferecido por intermédio da plataforma digital da ré, enquadrando-se no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a requerida, ao organizar, ofertar e explorar economicamente o serviço, é fornecedora (artigo 3º do mesmo diploma). Incide, pois, o microssistema consumerista, com as consequências dele decorrentes, notadamente a responsabilidade objetiva e o dever de segurança. A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida a fls. 132/135 já foi expressamente apreciada e rejeitada pela decisão saneadora de fls. 207/209, contra a qual não se insurgiu a ré, operando-se a preclusão da matéria (artigos 357, § 1º, e 507 do Código de Processo Civil). Naquela oportunidade, consignou-se que a ré não se limita a intermediar contatos de forma passiva, mas participa ativamente da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, selecionando os motoristas, estabelecendo regras de conduta, intermediando o pagamento e sendo remunerada a cada corrida realizada, do que decorre a sua pertinência subjetiva para responder à demanda. Nada há a alterar. Ainda que assim não fosse, a conclusão se confirmaria tanto pela teoria da asserção pois a inicial imputa à ré responsabilidade por danos sofridos durante serviço por ela ofertado e explorado quanto sob o enfoque material, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independendo da demonstração de culpa, respondendo ele pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). O fornecimento pressupõe, ainda, o dever de segurança, de modo que o serviço deve oferecer a incolumidade que dele legitimamente se espera (artigos 6º, inciso I, e 14, § 1º, do mesmo diploma). Incidem, também, as regras próprias do contrato de transporte de pessoas. A cláusula de incolumidade, ínsita a essa modalidade contratual, impõe ao transportador a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, respondendo objetivamente pelo insucesso dessa obrigação de resultado, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. A tese defensiva de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro não prospera. O acidente de trânsito ocorrido no curso do transporte de passageiro por motocicleta insere-se no risco próprio da atividade desenvolvida e explorada pela ré, configurando fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. Ademais, a eventual responsabilidade de terceiro pelo sinistro não elide a responsabilidade do transportador perante o passageiro, a teor do artigo 735 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o direito de regresso. Não se pode olvidar, ainda, que a própria ré admite exercer o cadastramento, a seleção e a avaliação dos motoristas parceiros. Se, a despeito disso, permitiu que a corrida fosse executada por condutor diverso daquele cadastrado e desprovido de habilitação, em motocicleta pertencente a terceiro e com equipamento de segurança em condições inadequadas de uso circunstâncias documentadas no boletim de ocorrência de fls. 102/120 , tal quadro apenas reforça a falha na prestação do serviço e o defeito de segurança, atraindo o dever de reparar. O nexo de causalidade, por sua vez, está cabalmente demonstrado pelo laudo pericial de fls. 267/284, que constatou relação técnica e temporal direta entre o acidente de 23/02/2025 e as lesões apuradas, apoiando-se (i) na temporalidade imediata, com socorro pelo SAMU no mesmo evento e diagnóstico radiológico de fratura do maléolo lateral direito; (ii) no mecanismo de trauma compatível com a lesão constatada; (iii) na conduta terapêutica contínua e ininterrupta desde o evento, com imobilização e posterior osteossíntese em 20/05/2025; e (iv) na ausência de registro de acometimento prévio do tornozelo direito. Reconheço, portanto, a responsabilidade civil objetiva e solidária da ré pelos danos suportados pelo autor. A conclusão ora adotada encontra respaldo em julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferidos em hipóteses análogas, cujas ementas se transcrevem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO 99 MOTO. ACIDENTE NO PERCURSO DA CORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. 1. APLICAÇÃO DO CDC. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO MOTORISTA PARCEIRO. ARTIGO 34 DO CDC. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. ARTIGO 14, DO CDC. 5. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. 6. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LESÕES, CIRURGIA E AFASTAMENTO POR 90 DIAS COMPROVADOS. 'QUANTUM 'FIXADO EM R$12.000,00. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021249-37.2025.8.26.0576; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) Apelação Ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes Acidente ocorrido durante corrida contratada por aplicativo na modalidade 99 Moto Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeição Aplicação da teoria da asserção Pertinência subjetiva aferida a partir da narrativa inicial, que atribui à plataforma responsabilidade por danos sofridos durante serviço por ela ofertado/explorado Legitimidade também reconhecida sob o enfoque material Plataforma digital que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, mediante captação de consumidores, cadastramento e avaliação de motoristas, organização da contratação e percepção de remuneração Relação de consumo caracterizada Artigos 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC Responsabilidade objetiva do fornecedor Artigo 14, 'caput', do CDC Dever de segurança Artigos 6º, inciso I, e 14, §1º, do CDC Incidência, ainda, das regras próprias do contrato de transporte Obrigação de conduzir o passageiro incólume ao destino Artigos 734 e 735 do Código Civil Culpa exclusiva de terceiro não demonstrada Acidente de trânsito durante transporte de passageiro por motocicleta que se insere no risco próprio da atividade desenvolvida, configurando fortuito interno Súmula 187 do STF Eventual responsabilidade de terceiro que não elide o dever de indenizar perante a passageira, sem prejuízo de ação regressiva Nexo causal demonstrado por laudo pericial do IMESC, que constata relação técnica e temporal direta entre o acidente e as lesões Dano moral configurado Lesão à integridade física, necessidade de tratamento médico e fisioterápico Limitação funcional e sequela permanente Montante de R$ 15.000,00 adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Dano estético igualmente comprovado por perícia Indenização de R$ 5.000,00 mantida Danos materiais e lucros cessantes rejeitados por ausência de comprovação documental de despesas, vínculo laboral, salário e efetiva perda patrimonial Artigo 373, inciso I, do CPC Procedência parcial dos pedidos Sucumbência recíproca Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC Sentença mantida, com majoração dos honorários recursais Artigo 85, §11, do CPC Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000748-27.2024.8.26.0405; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Os danos emergentes não comportam acolhimento. Incumbia ao autor comprovar, documentalmente, os gastos e o efetivo desfalque patrimonial alegados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Não há nos autos prova idônea das despesas afirmadas, tampouco documentos fiscais que as vinculem ao tratamento decorrente do acidente. O próprio perito consignou, a fls. 277, que o autor não apresentou documentos comprobatórios de tratamento atual. Ausente a demonstração do prejuízo material concreto, o pedido é rejeitado. Os danos morais, ao revés, restam configurados. O autor foi vítima de acidente durante o transporte, sofrendo fratura, submetendo-se a imobilização prolongada e a procedimento cirúrgico de osteossíntese, com dor de caráter misto, limitação funcional e sequela permanente, conforme atestado pericialmente (fls. 277/278). A lesão à integridade física, a necessidade de tratamento médico e fisioterápico e a repercussão na rotina do autor ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo indenizável in re ipsa. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade das lesões, a existência de sequela permanente, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem que a reparação configure enriquecimento sem causa. Pondero, ainda, que a repercussão estética classificada pelo perito no grau 2 de uma escala de sete (fls. 278) não constituiu pedido autônomo de condenação, sendo sua repercussão sopesada na presente fixação da indenização extrapatrimonial. Diante de tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dos lucros cessantes e da incapacidade parcial e permanente A perícia médica foi conclusiva ao apurar que, das lesões sofridas pelo autor, resultou incapacidade laborativa parcial e permanente. Consignou o expert (fls. 277 e 282) que o autor apresenta sequela no tornozelo direito, com restrição de mobilidade articular e redução de força muscular, havendo limitação relevante para atividades que exijam carga sobre o membro permanência prolongada em pé, deambulação em terrenos irregulares, subir ou descer escadas e rampas, agachar-se e correr , e estimou o dano funcional permanente em 12% (doze por cento), segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, incapacitando-o parcialmente para a sua atividade habitual de cuidador de idoso. Presente defeito do qual resultou a diminuição da capacidade de trabalho, é devida a indenização correspondente, na forma do artigo 950 do Código Civil. Acolho o pedido de lucros cessantes na exata proporção do percentual de incapacidade parcial e permanente (12%) reconhecido na perícia. A teor do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, o prejudicado pode exigir o pagamento da indenização de uma só vez, o que ora se defere. À míngua de comprovação de rendimentos superiores não tendo o autor demonstrado vínculo laboral formal ou remuneração certa , adota-se como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00). A projeção observa a expectativa de vida do homem brasileiro apurada pelo IBGE (Tábuas Completas de Mortalidade de 2024), de 73,3 anos, considerada a idade do autor à data do fato (27 anos, nascido em 10/01/1998). Sobre o montante capitalizado incide o deságio (redutor) de 30%, em razão do recebimento antecipado e de uma só vez de prestações que, no curso natural, seriam vincendas. A memória de cálculo é a seguinte: Base de cálculo (salário mínimo vigente): R$ 1.621,00; Percentual da incapacidade parcial e permanente: 12%; Pensão mensal (R$ 1.621,00 × 12%): R$ 194,52; Idade do autor à data do fato: 27 anos; Expectativa de vida do homem (IBGE/2024): 73,3 anos; Período indenizável (73,3 27 = 46,3 anos 556 meses); Montante bruto (R$ 194,52 × 556): R$ 108.153,12; Deságio de 30% pelo recebimento antecipado: R$ 32.445,94; Valor da indenização por lucros cessantes/incapacidade, em parcela única: R$ 75.707,18 (setenta e cinco mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY HENRIQUE FELÍCIO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a partir da data do acidente; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial e permanente (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), em parcela única, no valor de R$ 75.707,18 (setenta e cinco mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos), já computados o percentual de incapacidade de 12%, a base de cálculo correspondente ao salário mínimo, a expectativa de vida do homem apurada pelo IBGE e o deságio de 30% pelo recebimento antecipado, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da data do acidente; (c) REJEITAR o pedido de indenização por danos emergentes, por ausência de comprovação (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora seguirão a taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e Tema 1.368 do C. STJ. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, CONDENO a ré, por inteiro, ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica assegurada à ré a ação regressiva em face dos terceiros eventualmente responsáveis pelo sinistro, na forma do artigo 735, parte final, do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALMIR BATISTA (OAB 273451/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA. (“99”)

Autor WESLEY HENRIQUE FELíCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

ALMIR BATISTA

OAB: 273451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1019621-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Henrique Felício - 99 Tecnologia Ltda. (“99”) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (petição inicial de fls. 1/20), ajuizada por WESLEY HENRIQUE FELÍCIO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou o autor que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 3h25, solicitou, por meio do aplicativo da requerida, serviço de transporte remunerado de passageiro na modalidade mototáxi ("99 Moto"). Afirmou que foi atendido por condutor que, alegando pressa, não se identificou, entregou-lhe capacete em más condições de uso com a cinta jugular solta e conduziu a motocicleta de forma imprudente, a despeito dos pedidos de cautela feitos pelo passageiro durante o trajeto. Relatou que, próximo ao destino, por volta das 3h40, o condutor não acionou os freios e colidiu contra a traseira de veículo parado no semáforo, sendo projetado ao solo com o pé preso entre a ferragem da motocicleta e arrastado por alguns metros. Sustentou que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado inicialmente à UPA Padre Anchieta e, depois, ao Hospital de Clínicas da UNICAMP, onde se diagnosticou fratura de maléolo lateral direito, com imobilização por gesso suropodálico. Aduziu, ainda, que no local do sinistro apurou, por informação dos policiais militares que atenderam a ocorrência, que o cadastro na plataforma pertencia a terceiro Cristiano Augusto da Silva Bellintani , que a motocicleta era de propriedade de outra pessoa e que o condutor não possuía habilitação. Requereu (fls. 19/20) a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais (R$ 3.000,00), lucros cessantes (R$ 5.000,00) e danos morais (R$ 30.000,00), bem como a realização de perícia médica para aferição da extensão dos danos físicos e estéticos, o reconhecimento da responsabilidade solidária da ré, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/91. Pela decisão de fls. 93, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. O autor emendou a inicial às fls. 98/100, esclarecendo a divergência entre o motorista cadastrado e o efetivo condutor e juntando o boletim de ocorrência de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Militar (fls. 102/120). Citada, a ré ofertou contestação às fls. 128/148. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atividade se restringe ao licenciamento de uso de tecnologia e à intermediação entre motoristas e passageiros, invocando, para tanto, a cláusula 4.1 dos Termos de Uso do Passageiro, sustentando que, aceita a corrida, esgota-se a sua atuação e nasce relação jurídica autônoma entre motorista e passageiro. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, por se tratar de fortuito externo às suas atividades e de culpa exclusiva de terceiro o condutor autônomo e o veículo envolvido , negando qualquer vínculo empregatício ou de preposição. Impugnou a ocorrência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, postulou a redução do quantum, pugnando pela improcedência. Réplica às fls. 187/202, na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou a preliminar e as teses defensivas. Sobreveio decisão saneadora às fls. 207/209, que rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou como pontos controvertidos (a) a existência e a extensão das lesões sofridas pelo autor e o nexo de causalidade com o acidente e (b) a existência e a quantificação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando o Dr. Jorge Raul Costa Gottschall como perito do Juízo. O laudo pericial foi apresentado às fls. 243/261. Posteriormente, por petição de fls. 265/266, o Sr. Perito esclareceu que o conteúdo técnico, as conclusões e a fundamentação do trabalho referem-se efetivamente ao autor destes autos, restringindo-se o equívoco, exclusivamente, à fotografia inserida a fls. 252, que deveria ser desconsiderada, razão pela qual apresentou nova versão do laudo, sem as imagens indevidamente anexadas, juntada às fls. 267/284. O autor impugnou o laudo às fls. 294/300, pleiteando o reconhecimento de incapacidade de, no mínimo, 30%, subsidiariamente a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares e, em última análise, a realização de nova perícia por outro profissional, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil (fls. 299/300). A ré manifestou-se sobre o laudo às fls. 301/305. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar o requerimento de nova perícia formulado pelo autor às fls. 299/300. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não houver sido suficientemente esclarecida pela primeira. Não é o caso dos autos. O laudo de fls. 267/284 é minucioso, contém anamnese, exame físico pericial detalhado, análise dos documentos e exames complementares, discussão técnica fundamentada e resposta a todos os quesitos formulados, concluindo de modo expresso quanto ao nexo causal, à natureza e à extensão das sequelas, ao grau de incapacidade e ao dano estético. A matéria fática controvertida encontra-se, portanto, plenamente esclarecida. O fundamento central da impugnação a alegada "confusão entre periciados", em razão das fotografias juntadas na primeira versão do trabalho restou integralmente superado. O Sr. Perito, na petição de fls. 265/266, esclareceu que o equívoco se limitou à imagem inserida a fls. 252 e que todo o conteúdo técnico e todas as conclusões dizem respeito ao autor desta ação, tendo apresentado versão retificada do laudo. E, com efeito, o exame do laudo confirma tal assertiva: a descrição da lesão (fratura do maléolo lateral direito, fíbula distal, tipo Weber B), a cronologia do tratamento (imobilização com gesso suropodálico e osteossíntese em 20/05/2025), a menção ao atendimento pelo SAMU e à passagem pela UPA Padre Anchieta e pelo Hospital de Clínicas da UNICAMP guardam perfeita correspondência com a documentação médica que instrui os autos e com a narrativa da própria inicial. Não há, pois, qualquer indício de troca de periciandos. Também não socorre ao autor a insurgência quanto ao percentual arbitrado. O expert não se valeu exclusivamente da tabela da SUSEP: estimou o dano funcional permanente em 12% com apoio na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, referindo o parâmetro securitário apenas de forma acessória e comparativa. A pretensão de que se reconheça incapacidade "de, no mínimo, 30%" não vem amparada em qualquer elemento técnico não foi produzido parecer de assistente técnico, tampouco juntado exame ou avaliação médica que infirmasse a conclusão pericial , repousando exclusivamente na irresignação subjetiva da parte. Cumpre registrar que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil), tal liberdade não autoriza o afastamento do parecer técnico por mera discordância da parte, nem a substituição do critério científico por estimativa desprovida de suporte probatório. A prova pericial produzida é idônea, foi submetida ao contraditório e há de prevalecer. Igualmente não obsta o julgamento a alegação da ré (fls. 301/305) de que o quadro clínico ainda estaria em evolução. O perito foi categórico ao afirmar a natureza permanente da incapacidade, consignando que eventual novo procedimento cirúrgico poderá proporcionar melhora apenas parcial, sem garantia de recuperação integral da função do tornozelo. A perspectiva incerta de melhora futura não posterga o direito à reparação já consolidada. Indefiro, assim, o pedido de nova perícia e o de esclarecimentos complementares, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de fato encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo. O autor é destinatário final do serviço de transporte oferecido por intermédio da plataforma digital da ré, enquadrando-se no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a requerida, ao organizar, ofertar e explorar economicamente o serviço, é fornecedora (artigo 3º do mesmo diploma). Incide, pois, o microssistema consumerista, com as consequências dele decorrentes, notadamente a responsabilidade objetiva e o dever de segurança. A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida a fls. 132/135 já foi expressamente apreciada e rejeitada pela decisão saneadora de fls. 207/209, contra a qual não se insurgiu a ré, operando-se a preclusão da matéria (artigos 357, § 1º, e 507 do Código de Processo Civil). Naquela oportunidade, consignou-se que a ré não se limita a intermediar contatos de forma passiva, mas participa ativamente da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, selecionando os motoristas, estabelecendo regras de conduta, intermediando o pagamento e sendo remunerada a cada corrida realizada, do que decorre a sua pertinência subjetiva para responder à demanda. Nada há a alterar. Ainda que assim não fosse, a conclusão se confirmaria tanto pela teoria da asserção pois a inicial imputa à ré responsabilidade por danos sofridos durante serviço por ela ofertado e explorado quanto sob o enfoque material, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independendo da demonstração de culpa, respondendo ele pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). O fornecimento pressupõe, ainda, o dever de segurança, de modo que o serviço deve oferecer a incolumidade que dele legitimamente se espera (artigos 6º, inciso I, e 14, § 1º, do mesmo diploma). Incidem, também, as regras próprias do contrato de transporte de pessoas. A cláusula de incolumidade, ínsita a essa modalidade contratual, impõe ao transportador a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, respondendo objetivamente pelo insucesso dessa obrigação de resultado, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. A tese defensiva de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro não prospera. O acidente de trânsito ocorrido no curso do transporte de passageiro por motocicleta insere-se no risco próprio da atividade desenvolvida e explorada pela ré, configurando fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. Ademais, a eventual responsabilidade de terceiro pelo sinistro não elide a responsabilidade do transportador perante o passageiro, a teor do artigo 735 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o direito de regresso. Não se pode olvidar, ainda, que a própria ré admite exercer o cadastramento, a seleção e a avaliação dos motoristas parceiros. Se, a despeito disso, permitiu que a corrida fosse executada por condutor diverso daquele cadastrado e desprovido de habilitação, em motocicleta pertencente a terceiro e com equipamento de segurança em condições inadequadas de uso circunstâncias documentadas no boletim de ocorrência de fls. 102/120 , tal quadro apenas reforça a falha na prestação do serviço e o defeito de segurança, atraindo o dever de reparar. O nexo de causalidade, por sua vez, está cabalmente demonstrado pelo laudo pericial de fls. 267/284, que constatou relação técnica e temporal direta entre o acidente de 23/02/2025 e as lesões apuradas, apoiando-se (i) na temporalidade imediata, com socorro pelo SAMU no mesmo evento e diagnóstico radiológico de fratura do maléolo lateral direito; (ii) no mecanismo de trauma compatível com a lesão constatada; (iii) na conduta terapêutica contínua e ininterrupta desde o evento, com imobilização e posterior osteossíntese em 20/05/2025; e (iv) na ausência de registro de acometimento prévio do tornozelo direito. Reconheço, portanto, a responsabilidade civil objetiva e solidária da ré pelos danos suportados pelo autor. A conclusão ora adotada encontra respaldo em julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferidos em hipóteses análogas, cujas ementas se transcrevem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE POR APLICATIVO 99 MOTO. ACIDENTE NO PERCURSO DA CORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. 1. APLICAÇÃO DO CDC. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO MOTORISTA PARCEIRO. ARTIGO 34 DO CDC. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. ARTIGO 14, DO CDC. 5. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. 6. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LESÕES, CIRURGIA E AFASTAMENTO POR 90 DIAS COMPROVADOS. 'QUANTUM 'FIXADO EM R$12.000,00. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021249-37.2025.8.26.0576; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) Apelação Ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes Acidente ocorrido durante corrida contratada por aplicativo na modalidade 99 Moto Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeição Aplicação da teoria da asserção Pertinência subjetiva aferida a partir da narrativa inicial, que atribui à plataforma responsabilidade por danos sofridos durante serviço por ela ofertado/explorado Legitimidade também reconhecida sob o enfoque material Plataforma digital que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, mediante captação de consumidores, cadastramento e avaliação de motoristas, organização da contratação e percepção de remuneração Relação de consumo caracterizada Artigos 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC Responsabilidade objetiva do fornecedor Artigo 14, 'caput', do CDC Dever de segurança Artigos 6º, inciso I, e 14, §1º, do CDC Incidência, ainda, das regras próprias do contrato de transporte Obrigação de conduzir o passageiro incólume ao destino Artigos 734 e 735 do Código Civil Culpa exclusiva de terceiro não demonstrada Acidente de trânsito durante transporte de passageiro por motocicleta que se insere no risco próprio da atividade desenvolvida, configurando fortuito interno Súmula 187 do STF Eventual responsabilidade de terceiro que não elide o dever de indenizar perante a passageira, sem prejuízo de ação regressiva Nexo causal demonstrado por laudo pericial do IMESC, que constata relação técnica e temporal direta entre o acidente e as lesões Dano moral configurado Lesão à integridade física, necessidade de tratamento médico e fisioterápico Limitação funcional e sequela permanente Montante de R$ 15.000,00 adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Dano estético igualmente comprovado por perícia Indenização de R$ 5.000,00 mantida Danos materiais e lucros cessantes rejeitados por ausência de comprovação documental de despesas, vínculo laboral, salário e efetiva perda patrimonial Artigo 373, inciso I, do CPC Procedência parcial dos pedidos Sucumbência recíproca Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC Sentença mantida, com majoração dos honorários recursais Artigo 85, §11, do CPC Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000748-27.2024.8.26.0405; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Os danos emergentes não comportam acolhimento. Incumbia ao autor comprovar, documentalmente, os gastos e o efetivo desfalque patrimonial alegados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Não há nos autos prova idônea das despesas afirmadas, tampouco documentos fiscais que as vinculem ao tratamento decorrente do acidente. O próprio perito consignou, a fls. 277, que o autor não apresentou documentos comprobatórios de tratamento atual. Ausente a demonstração do prejuízo material concreto, o pedido é rejeitado. Os danos morais, ao revés, restam configurados. O autor foi vítima de acidente durante o transporte, sofrendo fratura, submetendo-se a imobilização prolongada e a procedimento cirúrgico de osteossíntese, com dor de caráter misto, limitação funcional e sequela permanente, conforme atestado pericialmente (fls. 277/278). A lesão à integridade física, a necessidade de tratamento médico e fisioterápico e a repercussão na rotina do autor ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo indenizável in re ipsa. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade das lesões, a existência de sequela permanente, o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem que a reparação configure enriquecimento sem causa. Pondero, ainda, que a repercussão estética classificada pelo perito no grau 2 de uma escala de sete (fls. 278) não constituiu pedido autônomo de condenação, sendo sua repercussão sopesada na presente fixação da indenização extrapatrimonial. Diante de tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dos lucros cessantes e da incapacidade parcial e permanente A perícia médica foi conclusiva ao apurar que, das lesões sofridas pelo autor, resultou incapacidade laborativa parcial e permanente. Consignou o expert (fls. 277 e 282) que o autor apresenta sequela no tornozelo direito, com restrição de mobilidade articular e redução de força muscular, havendo limitação relevante para atividades que exijam carga sobre o membro permanência prolongada em pé, deambulação em terrenos irregulares, subir ou descer escadas e rampas, agachar-se e correr , e estimou o dano funcional permanente em 12% (doze por cento), segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, incapacitando-o parcialmente para a sua atividade habitual de cuidador de idoso. Presente defeito do qual resultou a diminuição da capacidade de trabalho, é devida a indenização correspondente, na forma do artigo 950 do Código Civil. Acolho o pedido de lucros cessantes na exata proporção do percentual de incapacidade parcial e permanente (12%) reconhecido na perícia. A teor do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, o prejudicado pode exigir o pagamento da indenização de uma só vez, o que ora se defere. À míngua de comprovação de rendimentos superiores não tendo o autor demonstrado vínculo laboral formal ou remuneração certa , adota-se como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00). A projeção observa a expectativa de vida do homem brasileiro apurada pelo IBGE (Tábuas Completas de Mortalidade de 2024), de 73,3 anos, considerada a idade do autor à data do fato (27 anos, nascido em 10/01/1998). Sobre o montante capitalizado incide o deságio (redutor) de 30%, em razão do recebimento antecipado e de uma só vez de prestações que, no curso natural, seriam vincendas. A memória de cálculo é a seguinte: Base de cálculo (salário mínimo vigente): R$ 1.621,00; Percentual da incapacidade parcial e permanente: 12%; Pensão mensal (R$ 1.621,00 × 12%): R$ 194,52; Idade do autor à data do fato: 27 anos; Expectativa de vida do homem (IBGE/2024): 73,3 anos; Período indenizável (73,3 27 = 46,3 anos 556 meses); Montante bruto (R$ 194,52 × 556): R$ 108.153,12; Deságio de 30% pelo recebimento antecipado: R$ 32.445,94; Valor da indenização por lucros cessantes/incapacidade, em parcela única: R$ 75.707,18 (setenta e cinco mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY HENRIQUE FELÍCIO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a partir da data do acidente; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial e permanente (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), em parcela única, no valor de R$ 75.707,18 (setenta e cinco mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos), já computados o percentual de incapacidade de 12%, a base de cálculo correspondente ao salário mínimo, a expectativa de vida do homem apurada pelo IBGE e o deságio de 30% pelo recebimento antecipado, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da data do acidente; (c) REJEITAR o pedido de indenização por danos emergentes, por ausência de comprovação (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora seguirão a taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e Tema 1.368 do C. STJ. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, CONDENO a ré, por inteiro, ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica assegurada à ré a ação regressiva em face dos terceiros eventualmente responsáveis pelo sinistro, na forma do artigo 735, parte final, do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALMIR BATISTA (OAB 273451/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)