1019609-02.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019609-02.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jandira da Silva Quenes - - Sonia Regina da Silva Quenes - - Sandra Regina da Silva Quenes - - LUZIA HERNANDES DA SILVA OLIVEIRA - - Osmar Hernandes da Silva - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. JANDIRA DA SILVA QUENES, qualificada na inicial ajuizou ação de obrigação de fazer em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA alegando possuir 87 anos de idade, sendo diagnosticada com uma fratura de coluna (nível de T11), com compressão medular torácica por sangramento epidural agudo a nível T5, T6 e T7, razão pela qual foi submetida a uma cirurgia. Posteriormente à alta do hospital, diante da gravidade do quadro de saúde, a requerente foi encaminhada para uma clínica credenciada da ré, visando a continuidade do tratamento, evoluindo com quadro inflamatório, infecção urinária, pneumonia e queda de saturação, com a necessidade de utilização de aparelho de oxigênio. Aduziu que, posteriormente, a clínica credenciada, diante da estabilidade do quadro de saúde da autora, informou que ela estava de alta, sendo solicitado, contudo, que o atendimento e tratamento em residência fosse realizado por meio de home care, conforme relatório médico juntado aos autos. Relatou que a requerida, contudo, disponibilizou apenas alguns itens do tratamento de home care, solicitados no relatório médico. Postulou, assim, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a autorizar e fornecer o tratamento de home care à autora, de forma integral, nos exatos termos solicitados no relatório médico de fls. 23/26, além do pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 14/34. O provimento de urgência almejado foi deferido a fls. 35/36. Proferida decisão deferindo a requerente os benefícios da justiça gratuita, fls. 48. Citada, a requerida ofertou contestação, fls. 54/71. Preliminarmente, apresentou impugnação a justiça gratuita deferida a autora e ao valor atribuído à causa. No mérito, aduziu ter oferecido a requerente todo o atendimento domiciliar necessário, por ocasião da alta médica. Sustentou que não há justificativa técnica para concessão dos tratamentos e atendimentos prescritos a autora no relatório médico de fls. 23/26, arguindo que ela não é elegível à internação domiciliar (home care), e muitos menos ao fornecimento de medicamentos. Aduziu que orientou a paciente e seus familiares, propondo o fornecimento de cuidados apenas voltados à manutenção de sessões de fisioterapia e assistência de auxiliar de enfermagem, visando a orientação sobre os cuidados a serem tomados em relação a autora, o que foi recusado pelos familiares. Pediu, assim, a improcedência da pretensão, sem prejuízo do fornecimento dos atendimentos domiciliares oferecidos espontaneamente pela ré, discriminados a fls. 76 da contestação. Foram juntados documentos a fls. 78/149. A requerente se manifestou a fls. 153/157, juntando documentos a fls. 158164, bem como apresentou réplica a fls. 165/175. Manifestação da ré a fls. 179/186, especificando provas a produzir, fls. 179/183. O Ministério Público se manifestou a fls. 191. Proferida decisão a fls. 196/197, acolhendo a preliminar de impugnação ao valor dado a causa, determinando, assim, a competente adequação pela requerente. A autora pugnou pela realização de prova pericial médica, fls. 202. Manifestação do Ministério Público informando que não irá mais intervir no feito, fls. 208/209. Proferida decisão estendendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, fls. 212/213. Houve informação do óbito da requerente a fls. 243/244. Sobreveio aos autos acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, tirado da decisão de fls. 212/213, que estendeu os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos, fls. 247/253. Manifestação da ré a fls. 260/265. Proferida decisão determinando o prosseguimento da lide, em que pese o falecimento da autora, com a consequente habilitação do Espólio ou dos herdeiros/sucessores, fls. 271/272. Houve manifestação dos herdeiros/sucessores da requerente, falecida, fls. 286/287, com juntada de documentos a fls. 288/305. Proferida decisão, fls. 306/307, deferindo a habilitação dos herdeiros/sucessores da autora, falecido, no polo ativo da lide, discriminados na decisão mencionada. Manifestação das partes a fls. 313/314 e 315, com a juntada de documentos a fls. 316/345. Deferido aos herdeiros/sucessores da autora, falecida, incluídos no polo ativo da lide, os benefícios da justiça gratuita, fls. 346/347. A ré se manifestou a fls. 351/352, reiterando a realização de prova pericial, contudo, de forma indireta, fls. 351/352. Os autores se manifestaram a fls. 358/359 e 369/371. Manifestação da ré a fls. 379, com juntada de documentos a fls. 380/382. Manifestação dos autores a fls. 387/388. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo, assim, a apreciar as preliminares arguidas pela requerida, em sua defesa. Inicialmente, afasto impugnação à justiça gratuita deferida a autora, falecida, bem como, posteriormente, aos seus herdeiros/sucessores, incluídos no polo ativo da lide, arguida em contestação pela ré. Isso porque, os documentos juntados a fls. 46/47, pela autora, falecida no curso da lide, não infirmados por qualquer meio de prova comprovaram que ela não tinha condições, à época do ajuizamento da ação, de arcar com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, fazendo jus, assim, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Do mesmo modo, com a habilitação dos sucessores/herdeiros da autora falecido, no polo ativo da lide, estes juntaram documentos a fls. 316/345, também não infirmados por qualquer meio de prova produzido pela requerida, a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, fazendo jus, assim, igualmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 346/347. Fica mantido, assim, os benefícios da justiça gratuita, inicialmente concedido a autora, falecida, e posteriormente aos seus sucessores/herdeiros, incluídos no polo ativo da lide, conforme decisão de fls. 346/347. Em relação à impugnação ao valor dado a causa, observo que, conforme decisão proferida a fls. 196/197, este juízo acolheu referida impugnação, determinando que a parte autora juntasse aos autos os valores de todos os tratamentos e terapias, cujo custeio postulou, com orçamento fornecido pelas próprias entidades que prestaram os serviços indicados, calculando o dispêndio previsto por um ano, de acordo com a prescrição médica, bem como especifique seu pedido quanto ao valor dos danos morais e, consequentemente, adequasse o valor da causa. Posteriormente, após o falecimento da autora, seus herdeiros/sucessores, incluídos no polo ativo, se manifestaram a fls. 369/371 a respeito da questão da adequação do valor da causa, fls. 369/371, sobrevindo decisão, fls. 372/373, determinando que a própria requerida se manifestasse nos autos, a respeito das alegações de fls. 369/371. Desse modo, a requerida se manifestou a fls. 379, juntando documentos comprobatórios, a respeito do valor total do custo do tratamento da autora, falecida, no período de 16/07/2024 até 31/01/2025, considerando-se o óbito ocorrido, cuja quantia foi de R$ 65.049,13. Nesse contexto, as requerentes se manifestaram a fls. 387/388, pugnando que, nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa fosse adequado para o montante de R$ 85.049,13, correspondente a somatória do custo do tratamento da autora até seu falecimento (R$ 65.049,13), mais os danos postulados na inicial, no valor de R$ 20.000,00. Assim sendo, tendo em vista a correta adequação da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, acolho o novo valor da causa apontado, no montante de R$ 85.049,13, devendo a serventia providenciar as alterações e comunicações necessárias, ressaltando-se a desnecessidade qualquer complementação de custas, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos, em favor da parte autora. No mais, a teor da decisão de fls. 271/272, em que pese o falecimento da autora no curso da lide, observo que foi determinado o prosseguimento da lide, haja vista a necessidade do julgamento do mérito, a fim de analisar se é o caso de consolidação da tutela antecipada deferida nos autos, bem como se é procedente o pedido de indenização por danos morais, ressaltando-se que os herdeiros/sucessores da requerente pugnaram pela sua habilitação e consequente prosseguimento da lide, com julgamento do mérito. Assim sendo, fixo como pontos controvertidos da lide: a) apurar a necessidade ou não do fornecimento de HOME CARE à autora, falecida, até a data do óbito ocorrido, bem como a elegibilidade ao tratamento, nos termos prescritos nos relatórios médicos de fls. 23/26 e 158/164, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos; b) o direito dos sucessores/herdeiros, incluídos no polo ativo ao recebimento de indenização por danos morais. Visando dirimir o ponto controvertido constante do item a, acima mencionado, defiro a produção de prova pericial médica, postulada pela requerida, a qual, diante do falecimento da autora, será realizada de forma indireta, como mencionada pela ré, com base nos documentos acostados aos autos. Nesse contexto, para realização da perícia, de forma indireta, nomeio como perita IRENE SERRENTINO L. PANTALEÃO, que deve ser intimada para estimar honorários, dizendo as partes a respeito em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. A perita deverá entregar o trabalho em 30 dias. Nos termos do art. 95, do CPC, caberá a requerida, que postulou a produção da prova pericial, arcar com os honorários da perita judicial nomeada. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se a partes para manifestação no prazo legal. Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão apresentar alegações finais em quinze dias. Oportunamente, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença. Anoto, para meu controle, que o Ministério Público não deverá mais ser intimado nos autos, ante a sua última manifestação de fls. 362, informando que não mais irá intervir no feito. Por fim, nos termos da presente decisão, providencie a serventia, nos autos, as comunicações e anotações necessárias, visando a retificação do valor da causa, a fim de constar o montante de R$ R$ 85.049,13. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO BORGES ZIBELLINI (OAB 446727/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANDIRA DA SILVA QUENES
Autor LUZIA HERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Autor OSMAR HERNANDES DA SILVA
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA
Autor SANDRA REGINA DA SILVA QUENES
Autor SONIA REGINA DA SILVA QUENES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
VITOR HUGO BORGES ZIBELLINI
OAB: 446727/SP
RICARDO AUGUSTO MORAIS
OAB: 213301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019609-02.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jandira da Silva Quenes - - Sonia Regina da Silva Quenes - - Sandra Regina da Silva Quenes - - LUZIA HERNANDES DA SILVA OLIVEIRA - - Osmar Hernandes da Silva - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. JANDIRA DA SILVA QUENES, qualificada na inicial ajuizou ação de obrigação de fazer em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA alegando possuir 87 anos de idade, sendo diagnosticada com uma fratura de coluna (nível de T11), com compressão medular torácica por sangramento epidural agudo a nível T5, T6 e T7, razão pela qual foi submetida a uma cirurgia. Posteriormente à alta do hospital, diante da gravidade do quadro de saúde, a requerente foi encaminhada para uma clínica credenciada da ré, visando a continuidade do tratamento, evoluindo com quadro inflamatório, infecção urinária, pneumonia e queda de saturação, com a necessidade de utilização de aparelho de oxigênio. Aduziu que, posteriormente, a clínica credenciada, diante da estabilidade do quadro de saúde da autora, informou que ela estava de alta, sendo solicitado, contudo, que o atendimento e tratamento em residência fosse realizado por meio de home care, conforme relatório médico juntado aos autos. Relatou que a requerida, contudo, disponibilizou apenas alguns itens do tratamento de home care, solicitados no relatório médico. Postulou, assim, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a autorizar e fornecer o tratamento de home care à autora, de forma integral, nos exatos termos solicitados no relatório médico de fls. 23/26, além do pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 14/34. O provimento de urgência almejado foi deferido a fls. 35/36. Proferida decisão deferindo a requerente os benefícios da justiça gratuita, fls. 48. Citada, a requerida ofertou contestação, fls. 54/71. Preliminarmente, apresentou impugnação a justiça gratuita deferida a autora e ao valor atribuído à causa. No mérito, aduziu ter oferecido a requerente todo o atendimento domiciliar necessário, por ocasião da alta médica. Sustentou que não há justificativa técnica para concessão dos tratamentos e atendimentos prescritos a autora no relatório médico de fls. 23/26, arguindo que ela não é elegível à internação domiciliar (home care), e muitos menos ao fornecimento de medicamentos. Aduziu que orientou a paciente e seus familiares, propondo o fornecimento de cuidados apenas voltados à manutenção de sessões de fisioterapia e assistência de auxiliar de enfermagem, visando a orientação sobre os cuidados a serem tomados em relação a autora, o que foi recusado pelos familiares. Pediu, assim, a improcedência da pretensão, sem prejuízo do fornecimento dos atendimentos domiciliares oferecidos espontaneamente pela ré, discriminados a fls. 76 da contestação. Foram juntados documentos a fls. 78/149. A requerente se manifestou a fls. 153/157, juntando documentos a fls. 158164, bem como apresentou réplica a fls. 165/175. Manifestação da ré a fls. 179/186, especificando provas a produzir, fls. 179/183. O Ministério Público se manifestou a fls. 191. Proferida decisão a fls. 196/197, acolhendo a preliminar de impugnação ao valor dado a causa, determinando, assim, a competente adequação pela requerente. A autora pugnou pela realização de prova pericial médica, fls. 202. Manifestação do Ministério Público informando que não irá mais intervir no feito, fls. 208/209. Proferida decisão estendendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, fls. 212/213. Houve informação do óbito da requerente a fls. 243/244. Sobreveio aos autos acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, tirado da decisão de fls. 212/213, que estendeu os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos, fls. 247/253. Manifestação da ré a fls. 260/265. Proferida decisão determinando o prosseguimento da lide, em que pese o falecimento da autora, com a consequente habilitação do Espólio ou dos herdeiros/sucessores, fls. 271/272. Houve manifestação dos herdeiros/sucessores da requerente, falecida, fls. 286/287, com juntada de documentos a fls. 288/305. Proferida decisão, fls. 306/307, deferindo a habilitação dos herdeiros/sucessores da autora, falecido, no polo ativo da lide, discriminados na decisão mencionada. Manifestação das partes a fls. 313/314 e 315, com a juntada de documentos a fls. 316/345. Deferido aos herdeiros/sucessores da autora, falecida, incluídos no polo ativo da lide, os benefícios da justiça gratuita, fls. 346/347. A ré se manifestou a fls. 351/352, reiterando a realização de prova pericial, contudo, de forma indireta, fls. 351/352. Os autores se manifestaram a fls. 358/359 e 369/371. Manifestação da ré a fls. 379, com juntada de documentos a fls. 380/382. Manifestação dos autores a fls. 387/388. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo, assim, a apreciar as preliminares arguidas pela requerida, em sua defesa. Inicialmente, afasto impugnação à justiça gratuita deferida a autora, falecida, bem como, posteriormente, aos seus herdeiros/sucessores, incluídos no polo ativo da lide, arguida em contestação pela ré. Isso porque, os documentos juntados a fls. 46/47, pela autora, falecida no curso da lide, não infirmados por qualquer meio de prova comprovaram que ela não tinha condições, à época do ajuizamento da ação, de arcar com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, fazendo jus, assim, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Do mesmo modo, com a habilitação dos sucessores/herdeiros da autora falecido, no polo ativo da lide, estes juntaram documentos a fls. 316/345, também não infirmados por qualquer meio de prova produzido pela requerida, a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, fazendo jus, assim, igualmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 346/347. Fica mantido, assim, os benefícios da justiça gratuita, inicialmente concedido a autora, falecida, e posteriormente aos seus sucessores/herdeiros, incluídos no polo ativo da lide, conforme decisão de fls. 346/347. Em relação à impugnação ao valor dado a causa, observo que, conforme decisão proferida a fls. 196/197, este juízo acolheu referida impugnação, determinando que a parte autora juntasse aos autos os valores de todos os tratamentos e terapias, cujo custeio postulou, com orçamento fornecido pelas próprias entidades que prestaram os serviços indicados, calculando o dispêndio previsto por um ano, de acordo com a prescrição médica, bem como especifique seu pedido quanto ao valor dos danos morais e, consequentemente, adequasse o valor da causa. Posteriormente, após o falecimento da autora, seus herdeiros/sucessores, incluídos no polo ativo, se manifestaram a fls. 369/371 a respeito da questão da adequação do valor da causa, fls. 369/371, sobrevindo decisão, fls. 372/373, determinando que a própria requerida se manifestasse nos autos, a respeito das alegações de fls. 369/371. Desse modo, a requerida se manifestou a fls. 379, juntando documentos comprobatórios, a respeito do valor total do custo do tratamento da autora, falecida, no período de 16/07/2024 até 31/01/2025, considerando-se o óbito ocorrido, cuja quantia foi de R$ 65.049,13. Nesse contexto, as requerentes se manifestaram a fls. 387/388, pugnando que, nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa fosse adequado para o montante de R$ 85.049,13, correspondente a somatória do custo do tratamento da autora até seu falecimento (R$ 65.049,13), mais os danos postulados na inicial, no valor de R$ 20.000,00. Assim sendo, tendo em vista a correta adequação da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, acolho o novo valor da causa apontado, no montante de R$ 85.049,13, devendo a serventia providenciar as alterações e comunicações necessárias, ressaltando-se a desnecessidade qualquer complementação de custas, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos, em favor da parte autora. No mais, a teor da decisão de fls. 271/272, em que pese o falecimento da autora no curso da lide, observo que foi determinado o prosseguimento da lide, haja vista a necessidade do julgamento do mérito, a fim de analisar se é o caso de consolidação da tutela antecipada deferida nos autos, bem como se é procedente o pedido de indenização por danos morais, ressaltando-se que os herdeiros/sucessores da requerente pugnaram pela sua habilitação e consequente prosseguimento da lide, com julgamento do mérito. Assim sendo, fixo como pontos controvertidos da lide: a) apurar a necessidade ou não do fornecimento de HOME CARE à autora, falecida, até a data do óbito ocorrido, bem como a elegibilidade ao tratamento, nos termos prescritos nos relatórios médicos de fls. 23/26 e 158/164, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos; b) o direito dos sucessores/herdeiros, incluídos no polo ativo ao recebimento de indenização por danos morais. Visando dirimir o ponto controvertido constante do item a, acima mencionado, defiro a produção de prova pericial médica, postulada pela requerida, a qual, diante do falecimento da autora, será realizada de forma indireta, como mencionada pela ré, com base nos documentos acostados aos autos. Nesse contexto, para realização da perícia, de forma indireta, nomeio como perita IRENE SERRENTINO L. PANTALEÃO, que deve ser intimada para estimar honorários, dizendo as partes a respeito em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. A perita deverá entregar o trabalho em 30 dias. Nos termos do art. 95, do CPC, caberá a requerida, que postulou a produção da prova pericial, arcar com os honorários da perita judicial nomeada. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se a partes para manifestação no prazo legal. Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão apresentar alegações finais em quinze dias. Oportunamente, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença. Anoto, para meu controle, que o Ministério Público não deverá mais ser intimado nos autos, ante a sua última manifestação de fls. 362, informando que não mais irá intervir no feito. Por fim, nos termos da presente decisão, providencie a serventia, nos autos, as comunicações e anotações necessárias, visando a retificação do valor da causa, a fim de constar o montante de R$ R$ 85.049,13. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO BORGES ZIBELLINI (OAB 446727/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), RICARDO AUGUSTO MORAIS (OAB 213301/SP)