Detalhe do processo

1019594-21.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019594-21.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosimeire Batista - Banco Safra S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, a instituição financeira demandada pugnou pelo decreto de extinção do feito sem a análise do mérito, sustentando falecer interesse processual à autora, conforme as razões especificadas com detalhes. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do acionado, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença. Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão. Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual da postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Deve-se ponderar ainda que a requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas por este juízo, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela acionada na contestação de fls.253/276 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual aos requerentes. O fato da autora não ter eventualmente buscado as suas pretensões previamente junto à instituição financeira demandada não importa em ausência de interesse processual da requerente para a propositura do feito em tela, eis que o interessado não se encontra vinculado em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Ratifica a conclusão em testilha o fato da instituição financeira demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de fls.253/276 dos autos. Ainda na seara das preliminares, a instituição financeira demandada impugnou a concessão da gratuidade processual em prol da autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Observo que o documento carreado às fls. 23/25 dos autos aponta que a postulante aufere renda mensal, a título de benefício previdenciário, no valor mensal de um (01) salário-mínimo. Ora, resta evidente, segundo a regra da lógica do razoável, que a renda mensal auferida pela postulante sequer basta para satisfazer as necessidades básicas dele próprio e dos seus familiares. Considerando, portanto, todo o acima especificado, resta evidente a hipossuficiência econômica da autora, o que basta para lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. O fato da autora se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este juízo, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Conclui-se, desta maneira, ser o caso de rejeitar a impugnação apresentada pela requerida, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da gratuidade processual em prol da requerente. Do mesmo modo, a rejeição da preliminar de inépcia da exordial, suscitada pela instituição financeira demandada na contestação de fls.253/276 dos autos, deve ser rechaçada por este juízo. Isto porque a petição inicial satisfaz aos requisitos discriminados nos artigos 282 e 283 do CPC, em especial no tocante à narrativa fática e pedidos dela advindos, de modo a possibilitar à instituição financeira requerida o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.253/276 dos autos. Ademais, ao contrário do relatado pela instituição financeira demandada na contestação de fls.253/276 dos autos, não é o caso de se falar em ausência de interesse processual da autora, conforme acima apontado, e tão pouco em perda de objeto, até porque a requerente pleiteia, igualmente, o ressarcimento por lesão de cunho moral e a restituição em dobro pela acionada das quantias deduzidas em seu benefício previdenciário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a declaração da inexistência de vínculos jurídicos obrigacionais entre os litigantes, pertinentes aos contratos de empréstimo consignado com os números 11722437 e 12115219, além de condenação da instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário por ela auferido e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões discriminadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.253/276 dos autos. Nos termos da exordial, a autora precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada passou a realizar deduções mensais no benefício previdenciário por ela auferido, a título das contraprestações remuneratórias pertinentes aos contratos de empréstimo consignado discriminados no parágrafo anterior. Narrou que as deduções mensais em tela não se justificariam, visto que não teria firmado com a instituição financeira demandada os contratos de empréstimo consignado discriminados na exordial. Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao final, relatou ser o caso de condenar a instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias de deduzidas de modo indevido no seu benefício previdenciário, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do diploma processual civil. Trouxe uma vasta narrativa com o intuito de amparar a sua versão. Por sua vez, a instituição financeira demandada, nos termos da contestação de fls.253/276 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, destacando que a postulante teria firmado os contratos de empréstimo consignado por ela questionados na petição inicial, o que justificou os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela requerente a título das contraprestações remuneratórias. Mencionou que a autora firmara de livre e espontânea vontade os contratos de empréstimo consignado por ela questionados na petição inicial, lançando, inclusive, as respectivas assinaturas (física e digital) nos correspondentes instrumentos pertinentes às avenças, nos termos do relatado com riqueza de detalhes. Rechaçou, em sequência, os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário, sustentando a viabilidade da conduta em tela, eis que os contratos de empréstimo consignado questionados na petição inicial teriam sido firmados pela postulante. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se o postulante firmou ou não os contatos de empréstimo consignado com a demandada, considerando o teor do especificado na exordial e contestação de fls.253/276 dos autos; b) analisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da acionada ao providenciar os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela postulante, decorrentes dos contratos de empréstimo consignado questionados na petição inicial; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral da requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual repassado pela instituição financeira demandada à autora a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito da autora pertinente à condenação da instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas mensalmente no benefício previdenciário auferido pela postulante. Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial grafotécnica e digital em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a realização da perícia grafotécnica e da digital para o fim de ser atestada a ocorrência ou não falsificação nas assinaturas atribuídas à requerente em relação aos contratos de empréstimo consignado questionados na petição inicial. De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, justificando-se o acolhimento da pretensão em tela, lançada pela autora na exordial. Friso que o teor da narrativa abstrata lançada na exordial importa na caracterização da postulante como consumidora by stander, nos termos do especificado no artigo 17 da Lei 8.078/90. Logo, o evento narrado na exordial deve ser disciplinado pelos princípios e regras consagrados na legislação consumerista, no caso, o Diploma Legal 8.078/90. Nestes termos, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, conforme passo a expor. Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência econômica da requerente em relação à instituição financeira demandada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial. Trata-se de conclusão que decorre do fato de que, dada a sua primazia na seara econômica, a instituição financeira demandada se situa em situação vantajosa no tocante à postulante em relação à produção probatória, inclusive em atestar ao juízo a autenticidade da assinatura física e da digital da autora nos instrumentos pertinentes aos contratos de empréstimo consignado questionados na exordial. Portanto, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pela requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à instituição financeira demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.253/276 dos autos, de modo a elidir as pretensões buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o Sr. Leandro Ferreira Miola, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, da instituição financeira demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, tão somente pela requerente, conforme o teor da petição de fls..333 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.253/276 dos autos, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível atestar a autenticidade ou não das assinaturas atribuídas à autora nos correspondentes instrumentos relativos aos contratos de empréstimo consignado, razão pela qual a instituição financeira demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. No mais, por se tratar de informação de manifesta relevância ao deslinde do feito, DEFIRO o pleito lançado pela instituição financeira demandada na petição de fls.334 dos autos, de modo a determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando o extrato bancário da autora relativa à conta bancária de número 375025, agência 3370, pertinente ao interregno temporal compreendido entre 02.10.2019 e 19.11.2019. Com o encarte aos autos dos extratos bancários em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Considerando o disposto no artigo 189, inciso II, do CPC, a ilustre serventia deverá providenciar o necessário para que tão somente os litigantes e seus patronos, além deste magistrado, tenham acesso aos extratos bancários a serem carreados ao feito. Intimem-se. - ADV: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45360/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor ROSIMEIRE BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 45360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019594-21.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosimeire Batista - Banco Safra S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, a instituição financeira demandada pugnou pelo decreto de extinção do feito sem a análise do mérito, sustentando falecer interesse processual à autora, conforme as razões especificadas com detalhes. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do acionado, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença. Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão. Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário. No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual da postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Deve-se ponderar ainda que a requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas por este juízo, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela acionada na contestação de fls.253/276 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual aos requerentes. O fato da autora não ter eventualmente buscado as suas pretensões previamente junto à instituição financeira demandada não importa em ausência de interesse processual da requerente para a propositura do feito em tela, eis que o interessado não se encontra vinculado em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Ratifica a conclusão em testilha o fato da instituição financeira demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pela autora na exordial, conforme os termos da contestação de fls.253/276 dos autos. Ainda na seara das preliminares, a instituição financeira demandada impugnou a concessão da gratuidade processual em prol da autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Observo que o documento carreado às fls. 23/25 dos autos aponta que a postulante aufere renda mensal, a título de benefício previdenciário, no valor mensal de um (01) salário-mínimo. Ora, resta evidente, segundo a regra da lógica do razoável, que a renda mensal auferida pela postulante sequer basta para satisfazer as necessidades básicas dele próprio e dos seus familiares. Considerando, portanto, todo o acima especificado, resta evidente a hipossuficiência econômica da autora, o que basta para lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. O fato da autora se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este juízo, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Conclui-se, desta maneira, ser o caso de rejeitar a impugnação apresentada pela requerida, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da gratuidade processual em prol da requerente. Do mesmo modo, a rejeição da preliminar de inépcia da exordial, suscitada pela instituição financeira demandada na contestação de fls.253/276 dos autos, deve ser rechaçada por este juízo. Isto porque a petição inicial satisfaz aos requisitos discriminados nos artigos 282 e 283 do CPC, em especial no tocante à narrativa fática e pedidos dela advindos, de modo a possibilitar à instituição financeira requerida o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.253/276 dos autos. Ademais, ao contrário do relatado pela instituição financeira demandada na contestação de fls.253/276 dos autos, não é o caso de se falar em ausência de interesse processual da autora, conforme acima apontado, e tão pouco em perda de objeto, até porque a requerente pleiteia, igualmente, o ressarcimento por lesão de cunho moral e a restituição em dobro pela acionada das quantias deduzidas em seu benefício previdenciário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a declaração da inexistência de vínculos jurídicos obrigacionais entre os litigantes, pertinentes aos contratos de empréstimo consignado com os números 11722437 e 12115219, além de condenação da instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário por ela auferido e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões discriminadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.253/276 dos autos. Nos termos da exordial, a autora precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada passou a realizar deduções mensais no benefício previdenciário por ela auferido, a título das contraprestações remuneratórias pertinentes aos contratos de empréstimo consignado discriminados no parágrafo anterior. Narrou que as deduções mensais em tela não se justificariam, visto que não teria firmado com a instituição financeira demandada os contratos de empréstimo consignado discriminados na exordial. Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao final, relatou ser o caso de condenar a instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias de deduzidas de modo indevido no seu benefício previdenciário, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do diploma processual civil. Trouxe uma vasta narrativa com o intuito de amparar a sua versão. Por sua vez, a instituição financeira demandada, nos termos da contestação de fls.253/276 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, destacando que a postulante teria firmado os contratos de empréstimo consignado por ela questionados na petição inicial, o que justificou os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela requerente a título das contraprestações remuneratórias. Mencionou que a autora firmara de livre e espontânea vontade os contratos de empréstimo consignado por ela questionados na petição inicial, lançando, inclusive, as respectivas assinaturas (física e digital) nos correspondentes instrumentos pertinentes às avenças, nos termos do relatado com riqueza de detalhes. Rechaçou, em sequência, os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário, sustentando a viabilidade da conduta em tela, eis que os contratos de empréstimo consignado questionados na petição inicial teriam sido firmados pela postulante. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se o postulante firmou ou não os contatos de empréstimo consignado com a demandada, considerando o teor do especificado na exordial e contestação de fls.253/276 dos autos; b) analisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da acionada ao providenciar os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela postulante, decorrentes dos contratos de empréstimo consignado questionados na petição inicial; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral da requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual repassado pela instituição financeira demandada à autora a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito da autora pertinente à condenação da instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas mensalmente no benefício previdenciário auferido pela postulante. Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial grafotécnica e digital em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a realização da perícia grafotécnica e da digital para o fim de ser atestada a ocorrência ou não falsificação nas assinaturas atribuídas à requerente em relação aos contratos de empréstimo consignado questionados na petição inicial. De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, justificando-se o acolhimento da pretensão em tela, lançada pela autora na exordial. Friso que o teor da narrativa abstrata lançada na exordial importa na caracterização da postulante como consumidora by stander, nos termos do especificado no artigo 17 da Lei 8.078/90. Logo, o evento narrado na exordial deve ser disciplinado pelos princípios e regras consagrados na legislação consumerista, no caso, o Diploma Legal 8.078/90. Nestes termos, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, conforme passo a expor. Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência econômica da requerente em relação à instituição financeira demandada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial. Trata-se de conclusão que decorre do fato de que, dada a sua primazia na seara econômica, a instituição financeira demandada se situa em situação vantajosa no tocante à postulante em relação à produção probatória, inclusive em atestar ao juízo a autenticidade da assinatura física e da digital da autora nos instrumentos pertinentes aos contratos de empréstimo consignado questionados na exordial. Portanto, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pela requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à instituição financeira demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.253/276 dos autos, de modo a elidir as pretensões buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o Sr. Leandro Ferreira Miola, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, da instituição financeira demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, tão somente pela requerente, conforme o teor da petição de fls..333 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.253/276 dos autos, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível atestar a autenticidade ou não das assinaturas atribuídas à autora nos correspondentes instrumentos relativos aos contratos de empréstimo consignado, razão pela qual a instituição financeira demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. No mais, por se tratar de informação de manifesta relevância ao deslinde do feito, DEFIRO o pleito lançado pela instituição financeira demandada na petição de fls.334 dos autos, de modo a determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando o extrato bancário da autora relativa à conta bancária de número 375025, agência 3370, pertinente ao interregno temporal compreendido entre 02.10.2019 e 19.11.2019. Com o encarte aos autos dos extratos bancários em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Considerando o disposto no artigo 189, inciso II, do CPC, a ilustre serventia deverá providenciar o necessário para que tão somente os litigantes e seus patronos, além deste magistrado, tenham acesso aos extratos bancários a serem carreados ao feito. Intimem-se. - ADV: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45360/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)