Detalhe do processo

1019582-68.2019.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019582-68.2019.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Cardio Medical Comercio Representação e Importação de Material Medico Hospitalar Ltda - - Endocárdio Material Médico Ltda - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos (Nome Fantasia: Santa Casa de Santos) - MEDTRONIC COMERCIAL LTDA - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - Vistos. 1. Do Diagnóstico Processual e da Fase Instrutória Pendente Trata-se de analisar o atual estágio processual após o intenso debate travado entre as partes nas petições de fls. 5.665/5.666 (Requerida), fls. 5.671/5.676 (Requerentes) e fls. 5.681/5.685 (Requerida, em atenção ao contraditório diferido por este Juízo à fl. 5.677). Em síntese, as Autoras pugnam pelo julgamento imediato da lide e pela rejeição dos extratos bancários colacionados pela Ré, pleiteando a constituição de título executivo judicial com base no laudo pericial de fls. 5.041/5.065. A Requerida, por sua vez, defende que a instrução processual não se encerrou, apontando a pendência de resposta ao ofício encaminhado à UNIMED e a necessidade de complementação da perícia contábil para a devida conciliação dos pagamentos demonstrados nos extratos do Banco Santander (fls. 5.635/5.654). Assiste razão processual à Requerida no que tange à impossibilidade de encerramento prematuro da fase de conhecimento. Conforme exaustivamente delineado na decisão saneadora e irrecorrida de fls. 5.289/5.291, prolatada em 16 de janeiro de 2025, este Juízo já assentou a rota procedimental obrigatória para o deslinde do feito, em estrito cumprimento ao Acórdão do E. TJSP (fls. 4.520/4.531). A referida decisão é categórica ao determinar que: "Com a juntada da documentação, o perito será intimado para dar continuidade aos trabalhos periciais e, oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento". Portanto, o pleito das Autoras para julgamento imediato da ação monitória (item 'v', fl. 5.676) configura pretensão incompatível com o atual momento processual, esbarrando na preclusão pro judicato da decisão que organizou o calendário de provas. A dilação probatória encontra-se aberta e pende de diligências essenciais. Indefiro, pois, o julgamento antecipado. 2. Da Valoração Probatória dos Extratos Bancários (Banco Santander) A controvérsia instaurada acerca da eficácia liberatória dos extratos bancários de fls. 5.637/5.654 toca o próprio mérito da demanda. As Autoras alegam que tais documentos comprovam apenas a existência de relação comercial genérica, sem vinculação com as notas fiscais e lotes cobrados nestes autos. A Ré, em contrapartida, sustenta que os pagamentos ali refletidos quitam os materiais objeto da lide, transferindo às Autoras o ônus de desconstituir tal prova. É imperioso ressaltar que a valoração definitiva desta prova documental não ocorrerá de forma fatiada ou por meio de decisão interlocutória. A conciliação entre os créditos bancários apontados e os materiais médico-hospitalares faturados (utilizados, devolvidos ou pendentes) é matéria eminentemente técnica. Desta forma, os documentos de fls. 5.635/5.654 deverão ser submetidos ao crivo do Expert nomeado pelo Juízo no momento em que a perícia contábil for retomada. Caberá ao perito analisar se há lastro técnico para vincular os depósitos aos itens cobrados na presente ação monitória, subsidiando, assim, a futura prestação jurisdicional em cognição exauriente. 3. Do Impulso Oficial e das Determinações Finais Considerando que as Autoras comprovaram, às fls. 5.663/5.664, o encaminhamento do ofício judicial à UNIMED na data de 17 de junho de 2026, visando a obtenção das notas fiscais e documentos de pacientes (conforme ofício de fl. 5.632, que fixou prazo de 15 dias para resposta), impõe-se a verificação do cumprimento da ordem. Ante o exposto, visando garantir a marcha processual e a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: I. A Serventia deverá certificar se houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para resposta da UNIMED ao ofício de fl. 5.632, bem como se há petição ou documento pendente de juntada por parte da referida operadora de saúde. II. Caso a UNIMED tenha se mantido inerte, intime-se-a, com urgência, por meio do e-mail institucional constante à fl. 5.664, para que cumpra a determinação judicial no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência e adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). III. Com a juntada da resposta da UNIMED (ou certificado o seu silêncio definitivo, o que será avaliado por este Juízo para fins de encerramento da diligência externa), intime-se o perito judicial para que retome os trabalhos contábeis, devendo, obrigatoriamente, analisar os extratos bancários de fls. 5.637/5.654 apresentados pela Ré, manifestando-se sobre a viabilidade de conciliação financeira com o débito cobrado. IV. Rejeito, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, por não vislumbrar, neste momento processual, dolo processual manifesto, mas regular exercício do direito de petição e defesa. Intimem-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP), BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP), ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA (OAB 301188/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP), GABRIELA ELISA BENÍCIO DA SILVA (OAB 447001/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARDIO MEDICAL COMERCIO REPRESENTAçãO E IMPORTAçãO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA

Autor ENDOCáRDIO MATERIAL MéDICO LTDA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SANTOS (NOME FANTASIA: SANTA CASA DE SANTOS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA ELISA BENÍCIO DA SILVA

OAB: 447001/SP

RENATO JOSÉ CURY

OAB: 154351/SP

BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA

OAB: 306589/SP

ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN

OAB: 226421/SP

ALDO DOS SANTOS PINTO

OAB: 164096/SP

ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA

OAB: 301188/SP

MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO

OAB: 190735/SP

MARA FONTES PEREIRA LIMA

OAB: 136337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019582-68.2019.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Cardio Medical Comercio Representação e Importação de Material Medico Hospitalar Ltda - - Endocárdio Material Médico Ltda - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos (Nome Fantasia: Santa Casa de Santos) - MEDTRONIC COMERCIAL LTDA - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - Vistos. 1. Do Diagnóstico Processual e da Fase Instrutória Pendente Trata-se de analisar o atual estágio processual após o intenso debate travado entre as partes nas petições de fls. 5.665/5.666 (Requerida), fls. 5.671/5.676 (Requerentes) e fls. 5.681/5.685 (Requerida, em atenção ao contraditório diferido por este Juízo à fl. 5.677). Em síntese, as Autoras pugnam pelo julgamento imediato da lide e pela rejeição dos extratos bancários colacionados pela Ré, pleiteando a constituição de título executivo judicial com base no laudo pericial de fls. 5.041/5.065. A Requerida, por sua vez, defende que a instrução processual não se encerrou, apontando a pendência de resposta ao ofício encaminhado à UNIMED e a necessidade de complementação da perícia contábil para a devida conciliação dos pagamentos demonstrados nos extratos do Banco Santander (fls. 5.635/5.654). Assiste razão processual à Requerida no que tange à impossibilidade de encerramento prematuro da fase de conhecimento. Conforme exaustivamente delineado na decisão saneadora e irrecorrida de fls. 5.289/5.291, prolatada em 16 de janeiro de 2025, este Juízo já assentou a rota procedimental obrigatória para o deslinde do feito, em estrito cumprimento ao Acórdão do E. TJSP (fls. 4.520/4.531). A referida decisão é categórica ao determinar que: "Com a juntada da documentação, o perito será intimado para dar continuidade aos trabalhos periciais e, oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento". Portanto, o pleito das Autoras para julgamento imediato da ação monitória (item 'v', fl. 5.676) configura pretensão incompatível com o atual momento processual, esbarrando na preclusão pro judicato da decisão que organizou o calendário de provas. A dilação probatória encontra-se aberta e pende de diligências essenciais. Indefiro, pois, o julgamento antecipado. 2. Da Valoração Probatória dos Extratos Bancários (Banco Santander) A controvérsia instaurada acerca da eficácia liberatória dos extratos bancários de fls. 5.637/5.654 toca o próprio mérito da demanda. As Autoras alegam que tais documentos comprovam apenas a existência de relação comercial genérica, sem vinculação com as notas fiscais e lotes cobrados nestes autos. A Ré, em contrapartida, sustenta que os pagamentos ali refletidos quitam os materiais objeto da lide, transferindo às Autoras o ônus de desconstituir tal prova. É imperioso ressaltar que a valoração definitiva desta prova documental não ocorrerá de forma fatiada ou por meio de decisão interlocutória. A conciliação entre os créditos bancários apontados e os materiais médico-hospitalares faturados (utilizados, devolvidos ou pendentes) é matéria eminentemente técnica. Desta forma, os documentos de fls. 5.635/5.654 deverão ser submetidos ao crivo do Expert nomeado pelo Juízo no momento em que a perícia contábil for retomada. Caberá ao perito analisar se há lastro técnico para vincular os depósitos aos itens cobrados na presente ação monitória, subsidiando, assim, a futura prestação jurisdicional em cognição exauriente. 3. Do Impulso Oficial e das Determinações Finais Considerando que as Autoras comprovaram, às fls. 5.663/5.664, o encaminhamento do ofício judicial à UNIMED na data de 17 de junho de 2026, visando a obtenção das notas fiscais e documentos de pacientes (conforme ofício de fl. 5.632, que fixou prazo de 15 dias para resposta), impõe-se a verificação do cumprimento da ordem. Ante o exposto, visando garantir a marcha processual e a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: I. A Serventia deverá certificar se houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para resposta da UNIMED ao ofício de fl. 5.632, bem como se há petição ou documento pendente de juntada por parte da referida operadora de saúde. II. Caso a UNIMED tenha se mantido inerte, intime-se-a, com urgência, por meio do e-mail institucional constante à fl. 5.664, para que cumpra a determinação judicial no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência e adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). III. Com a juntada da resposta da UNIMED (ou certificado o seu silêncio definitivo, o que será avaliado por este Juízo para fins de encerramento da diligência externa), intime-se o perito judicial para que retome os trabalhos contábeis, devendo, obrigatoriamente, analisar os extratos bancários de fls. 5.637/5.654 apresentados pela Ré, manifestando-se sobre a viabilidade de conciliação financeira com o débito cobrado. IV. Rejeito, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, por não vislumbrar, neste momento processual, dolo processual manifesto, mas regular exercício do direito de petição e defesa. Intimem-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP), BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB 306589/SP), ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA (OAB 301188/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP), GABRIELA ELISA BENÍCIO DA SILVA (OAB 447001/SP)