1019568-35.2025.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019568-35.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnor Silvestre Santana - Trata-se de análise de impugnação à nomeação do perito judicial (fls. 111/112), manifestação do perito (fls. 121/126), e petição da parte autora sobre o não comparecimento à perícia agendada (fls. 138). A parte autora impugna a nomeação do Dr. Guilherme Jardim Okazaki, alegando que o objeto da perícia é de natureza ortopédica e que o profissional nomeado não possui tal especialidade. Requer sua substituição por um médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, com base no art. 468, I, do Código de Processo Civil. O perito nomeado, por sua vez, defende sua qualificação, esclarecendo que possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, área de conhecimento voltada especificamente para a avaliação de nexo causal, dano corporal e capacidade laborativa em sede judicial. Argumenta que a função do perito não se confunde com a do médico assistente e que possui a competência técnica necessária para o encargo. Posteriormente, o perito informou o não comparecimento da parte autora à data agendada para o exame. A parte autora justificou sua ausência, alegando não ter sido intimada para o ato, e reiterou o pedido de apreciação da impugnação e de designação de nova data. É o breve relatório. Decido. I - Da Impugnação ao Perito Judicial A controvérsia central reside em definir se a especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica é suficiente para a análise de incapacidade laborativa de origem ortopédica. A nomeação do perito é um ato de confiança do juízo, que busca um profissional com conhecimento técnico e científico para auxiliá-lo na elucidação dos fatos. O artigo 465 do CPC estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. No presente caso, o objeto da perícia não é o tratamento da patologia ortopédica, mas sim a avaliação pericial da alegada redução da capacidade laborativa e do nexo de causalidade. A especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica, devidamente reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, tem como escopo precípuo a realização de tais avaliações, aplicando conhecimentos técnicos e científicos para responder aos quesitos formulados no processo. O profissional nomeado demonstrou possuir vasta qualificação na área pericial, sendo esta a competência essencial para o deslinde da causa. A exigência de que o perito possua a mesma especialidade do médico que assiste a parte não encontra amparo legal e restringiria, de forma inadequada, a atuação dos profissionais dedicados à atividade pericial. A falta de conhecimento técnico a que se refere o art. 468, I, do CPC, deve ser demonstrada de forma concreta, não se presumindo apenas pela ausência de uma especialidade médica específica, quando o perito possui outra plenamente adequada ao mister judicial. Portanto, a impugnação não merece prosperar. II - Do Agendamento da Perícia A parte autora alega, de forma plausível, que não foi intimada da data designada para a perícia, o que teria ocorrido após a apresentação de sua impugnação e antes da decisão sobre ela. A ausência de intimação formal da parte e de seu procurador sobre a data e o local do exame pericial configura cerceamento de defesa e impede a preclusão do direito à produção da prova. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro a impugnação apresentada e mantenho a nomeação do perito Dr. Guilherme Jardim Okazaki, por considerá-lo tecnicamente apto para a realização do encargo. b) A fim de evitar qualquer prejuízo e garantir o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação do Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização do exame pericial. c) Com a designação, intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência e para que a parte autora seja comunicada a fim de garantir seu comparecimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 393029/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGNOR SILVESTRE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JÚNIOR
OAB: 393029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019568-35.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnor Silvestre Santana - Trata-se de análise de impugnação à nomeação do perito judicial (fls. 111/112), manifestação do perito (fls. 121/126), e petição da parte autora sobre o não comparecimento à perícia agendada (fls. 138). A parte autora impugna a nomeação do Dr. Guilherme Jardim Okazaki, alegando que o objeto da perícia é de natureza ortopédica e que o profissional nomeado não possui tal especialidade. Requer sua substituição por um médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, com base no art. 468, I, do Código de Processo Civil. O perito nomeado, por sua vez, defende sua qualificação, esclarecendo que possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, área de conhecimento voltada especificamente para a avaliação de nexo causal, dano corporal e capacidade laborativa em sede judicial. Argumenta que a função do perito não se confunde com a do médico assistente e que possui a competência técnica necessária para o encargo. Posteriormente, o perito informou o não comparecimento da parte autora à data agendada para o exame. A parte autora justificou sua ausência, alegando não ter sido intimada para o ato, e reiterou o pedido de apreciação da impugnação e de designação de nova data. É o breve relatório. Decido. I - Da Impugnação ao Perito Judicial A controvérsia central reside em definir se a especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica é suficiente para a análise de incapacidade laborativa de origem ortopédica. A nomeação do perito é um ato de confiança do juízo, que busca um profissional com conhecimento técnico e científico para auxiliá-lo na elucidação dos fatos. O artigo 465 do CPC estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. No presente caso, o objeto da perícia não é o tratamento da patologia ortopédica, mas sim a avaliação pericial da alegada redução da capacidade laborativa e do nexo de causalidade. A especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica, devidamente reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, tem como escopo precípuo a realização de tais avaliações, aplicando conhecimentos técnicos e científicos para responder aos quesitos formulados no processo. O profissional nomeado demonstrou possuir vasta qualificação na área pericial, sendo esta a competência essencial para o deslinde da causa. A exigência de que o perito possua a mesma especialidade do médico que assiste a parte não encontra amparo legal e restringiria, de forma inadequada, a atuação dos profissionais dedicados à atividade pericial. A falta de conhecimento técnico a que se refere o art. 468, I, do CPC, deve ser demonstrada de forma concreta, não se presumindo apenas pela ausência de uma especialidade médica específica, quando o perito possui outra plenamente adequada ao mister judicial. Portanto, a impugnação não merece prosperar. II - Do Agendamento da Perícia A parte autora alega, de forma plausível, que não foi intimada da data designada para a perícia, o que teria ocorrido após a apresentação de sua impugnação e antes da decisão sobre ela. A ausência de intimação formal da parte e de seu procurador sobre a data e o local do exame pericial configura cerceamento de defesa e impede a preclusão do direito à produção da prova. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro a impugnação apresentada e mantenho a nomeação do perito Dr. Guilherme Jardim Okazaki, por considerá-lo tecnicamente apto para a realização do encargo. b) A fim de evitar qualquer prejuízo e garantir o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação do Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização do exame pericial. c) Com a designação, intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência e para que a parte autora seja comunicada a fim de garantir seu comparecimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 393029/SP)