1019559-47.2022.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019559-47.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.P. - E.C. - Vistos. Verifica-se dos autos que o requerido foi regularmente citado por hora certa, deixando, contudo, de constituir advogado e de apresentar defesa, circunstância que ensejou a nomeação de Curador Especial para a salvaguarda de seus interesses processuais. No curso da instrução, foi determinada a realização de exame pericial de DNA perante o IMESC, prova reputada extremamente relevante para a elucidação da controvérsia. Todavia, apesar de designadas três oportunidades distintas para a realização do exame, a prova técnica restou inviabilizada. Conforme consta dos autos, não foi possível promover a intimação pessoal do requerido para comparecimento ao ato pericial, uma vez que, após a sua citação, este mudou-se do endereço constante dos autos sem comunicação ao Juízo, frustrando todas as tentativas de localização posteriormente realizadas. A situação retratada evidencia inequívoca impossibilidade de produção da prova pericial por fato imputável exclusivamente ao requerido. Com efeito, incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de comunicações processuais, não podendo o demandado se beneficiar da própria conduta que inviabilizou a produção da prova destinada à apuração da verdade biológica. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Embora o enunciado sumular faça referência expressa à recusa ao exame, a jurisprudência tem reconhecido sua incidência também nas hipóteses em que o investigado, por conduta voluntária, impede ou inviabiliza a realização da perícia genética, especialmente quando se oculta, não é localizado ou deixa de colaborar com a instrução processual. Com efeito, não se afigura razoável admitir que a parte se beneficie de comportamento que impede a produção da principal prova técnica da demanda, sobretudo em processo que tramita há longo período e já teve reiteradas tentativas frustradas de realização do exame pericial Diante desse cenário, considerando o longo tempo de tramitação do feito, as repetidas tentativas frustradas de realização do exame pericial e a impossibilidade de perpetuação da fase instrutória por circunstância imputável ao próprio requerido, reputo encerrada a instrução processual. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), MARCELLO GONÇALVES (OAB 359513/SP), SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.
Autor L.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO GONÇALVES
OAB: 359513/SP
RICARDO DOS SANTOS MACIEL
OAB: 301186/SP
SAMARA MARIA SOUSA MACIEL
OAB: 309511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1019559-47.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.P. - E.C. - Vistos. Verifica-se dos autos que o requerido foi regularmente citado por hora certa, deixando, contudo, de constituir advogado e de apresentar defesa, circunstância que ensejou a nomeação de Curador Especial para a salvaguarda de seus interesses processuais. No curso da instrução, foi determinada a realização de exame pericial de DNA perante o IMESC, prova reputada extremamente relevante para a elucidação da controvérsia. Todavia, apesar de designadas três oportunidades distintas para a realização do exame, a prova técnica restou inviabilizada. Conforme consta dos autos, não foi possível promover a intimação pessoal do requerido para comparecimento ao ato pericial, uma vez que, após a sua citação, este mudou-se do endereço constante dos autos sem comunicação ao Juízo, frustrando todas as tentativas de localização posteriormente realizadas. A situação retratada evidencia inequívoca impossibilidade de produção da prova pericial por fato imputável exclusivamente ao requerido. Com efeito, incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de comunicações processuais, não podendo o demandado se beneficiar da própria conduta que inviabilizou a produção da prova destinada à apuração da verdade biológica. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Embora o enunciado sumular faça referência expressa à recusa ao exame, a jurisprudência tem reconhecido sua incidência também nas hipóteses em que o investigado, por conduta voluntária, impede ou inviabiliza a realização da perícia genética, especialmente quando se oculta, não é localizado ou deixa de colaborar com a instrução processual. Com efeito, não se afigura razoável admitir que a parte se beneficie de comportamento que impede a produção da principal prova técnica da demanda, sobretudo em processo que tramita há longo período e já teve reiteradas tentativas frustradas de realização do exame pericial Diante desse cenário, considerando o longo tempo de tramitação do feito, as repetidas tentativas frustradas de realização do exame pericial e a impossibilidade de perpetuação da fase instrutória por circunstância imputável ao próprio requerido, reputo encerrada a instrução processual. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), MARCELLO GONÇALVES (OAB 359513/SP), SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/SP)