Detalhe do processo

1019558-30.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019558-30.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Alcides Manoel dos Santos - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores e outro - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Alcides Manoel dos Santos em face de Prefeitura Municipal de Santos e Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores, todos qualificados nos autos. Aduz o autor, em suma, que passou a apresentar dores abdominais no início de 2025. Informa que buscou atendimento pelo SUS e se dirigiu ao AMBESP (Ambulatório de Especialidades de Santos), onde, em 08/02/2025, foi submetido à ultrassonografia de partes moles da parede abdominal. O exame apontou diástase do músculo reto abdominal e suspeita de hérnia infracicatritial, com saco herniário contendo tecido adiposo, o que levou à recomendação de procedimento cirúrgico. Relata que foi encaminhado ao Complexo Hospitalar dos Estivadores, sob gestão do Município e operacionalizado pela Oswaldo Cruz Sociedade Civil Ltda., onde, sem a realização de exames complementares essenciais, como tomografia prévia, foi internado e submetido à cirurgia nos dias 10 e 11 de abril de 2025, sob anestesia geral. Durante o procedimento, a equipe médica constatou que não havia hérnia, tendo sido registrado no prontuário que houve apenas uma pequena abertura acidental na aponeurose posterior, corrigida com sutura. Somente após o ato cirúrgico foi realizada tomografia de abdomem e pelve (28/04/2025), a qual confirmou a inexistência de qualquer hérnia abdominal, evidenciando apenas espessamento cicatricial e ausência de hérnia ventral. Ante o exposto, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos estéticos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados. Decisão à fl. 89, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação do Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Complexo Hospitalar dos Estivadores às fls. 98/114. Argumenta que a medicina não é uma ciência exata, não havendo garantia de cura, sendo inviável responsabilizar profissionais por reações ou resultados imprevisíveis do organismo humano, que variam de paciente para paciente. Sustenta a inexistência de falha na atuação da equipe médica. Requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, na condição de organização social gestora de hospital público, não aufere lucro, utilizando integralmente verbas públicas repassadas pelo Município para manutenção do serviço, de modo que o pagamento de custas processuais impactaria o erário. Argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o atendimento foi prestado integralmente pelo SUS, sem qualquer contraprestação financeira por parte do autor. Afirma que o autor foi encaminhado ao hospital após exame de ultrassonografia que indicava diástase abdominal e suspeita de hérnia incisional, quadro compatível com suas queixas de dor e histórico de cirurgia prévia. Explica que pequenas hérnias podem ser transitórias e de difícil identificação durante o ato cirúrgico, especialmente em razão do relaxamento muscular provocado pela anestesia. Sustenta que, diante do quadro clínico apresentado e dos exames disponíveis, a indicação cirúrgica era adequada, não sendo necessária a realização prévia de tomografia. Durante o procedimento, não foi identificada hérnia, mas constatou-se fragilidade da parede abdominal, sendo realizada a devida correção cirúrgica. Defende que o procedimento foi indicado, necessário e realizado de forma técnica, inexistindo erro médico. Refuta a alegação de dano estético, afirmando que o autor já possuía cicatriz anterior decorrente de cirurgia prévia. Impugna os pedidos de indenização. Juntou documentos às fls. 115/320. Contestação da PMS às fls. 321/333. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz que não se aplica, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois não houve conduta de agente público municipal que tenha causado dano ao autor. Destaca que a responsabilidade objetiva exige atuação direta do Estado, o que não ocorreu. Alega, ainda, que o atendimento questionado foi prestado no Complexo Hospitalar dos Estivadores, cuja gestão é realizada por entidade privada, o INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, com personalidade jurídica própria, distinta do Município. Assim, eventual falha no atendimento deve ser imputada exclusivamente à referida entidade, nos termos do contrato de gestão firmado, que prevê sua responsabilidade integral por danos causados a terceiros. Defende que o Município apenas repassa verbas públicas, sem ingerência direta na atuação dos profissionais de saúde, razão pela qual não deve arcar com eventuais indenizações. No mérito, refuta a ocorrência de falha no atendimento ou de qualquer ato ilícito por parte de seus agentes, afirmando inexistirem provas de conduta culposa, dano ou nexo causal. Sustenta que o episódio narrado configura mero infortúnio, incapaz de gerar dever de indenizar. Impugna os pedidos de danos morais, materiais e estéticos, por ausência de comprovação e por serem indevidos, ressaltando que o dano moral exige efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 334). Em réplica (fls. 341/345), o autor requereu prova pericial médica. Por sua vez, o réu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Complexo Hospitalar dos Estivadores requereu produção de prova pericial médica direta e indireta (fls. 349/350). Já a PMS quedou-se inerte (fl. 353). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Santos: A preliminar não merece acolhimento. Como já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em exame de caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de indenização por erro médico proposta contra a Municipalidade e a Santa Casa de Misericórdia local Legitimidade do município. Reconhecimento. Responsabilidade pela Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) (12ª Câmara de Direito Público, AI 994.09.387717-4, rel. De. Ribeiro de Paulo). No mesmo sentido o Eg. STJ: Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social(REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). E não poderia ser diferente. Saúde é direito social que compõe o piso vital mínimo do artigo 6º da CF88. A competência administrativa para cuidar da saúde é estabelecida no artigo 23 da CF88, sendo comum dos entes da Federação: União, Estados DF e Municípios. Em relação aos Municípios, a competência de prestar serviços de atendimento à saúde é também expressa no artigo 30, VII da CF88. Assim, ainda que o ente público celebre convênios, contratos administrativos ou de qualquer forma delegue a hospitais privados a prestação desse serviço público essencial, é o ente público o gestor primeiro desse serviço, sendo induvidosa sua responsabilidade que é, inclusive, objetiva nos termos do art. 37, §6º da CF88. II - Considerando que o réu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Complexo Hospitalar dos Estivadores é entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços essenciais de saúde, inclusive públicos pelo SUS, bem como considerada a situação financeira delicada da entidade, à vista dos documentos juntados e dos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, colacionados. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Indenização. Ré é organização social que atua no campo da saúde, gerindo hospital que atende pelo SUS, e a que vertidas as verbas públicas repassadas pela Municipalidade, com quem firmado convênio para a gestão. Balanços que, embora não exatamente atualizados, indicam resultados deficitários. Precedentes desta Corte, dos dois últimos anos, concedendo a gratuidade à requerente. Decisão revista. Recurso provido. (TJ-SP- AI: 2245182-59.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, defiro-lhe a justiça gratuita. Anotei. III - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) o nexo de causalidade entre o procedimento médico e o alegado dano moral, físico e psíquico; (ii) se o atendimento prestado pelos médicos e pelo nosocômio, no qual o paciente foi atendido, foram, ou não, adequados; (iii) a extensão dos danos físicos e estéticos. III - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no auto a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALCIDES MANOEL DOS SANTOS

Réu INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ- ISHAOC-COMPLEXO HOSPITALAR DOS ESTIVADORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO KADI

OAB: 107953/SP

CAIO RAMOS BAFERO

OAB: 311704/SP

MAURICIO BALTAZAR DE LIMA

OAB: 135436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1019558-30.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Alcides Manoel dos Santos - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores e outro - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Alcides Manoel dos Santos em face de Prefeitura Municipal de Santos e Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores, todos qualificados nos autos. Aduz o autor, em suma, que passou a apresentar dores abdominais no início de 2025. Informa que buscou atendimento pelo SUS e se dirigiu ao AMBESP (Ambulatório de Especialidades de Santos), onde, em 08/02/2025, foi submetido à ultrassonografia de partes moles da parede abdominal. O exame apontou diástase do músculo reto abdominal e suspeita de hérnia infracicatritial, com saco herniário contendo tecido adiposo, o que levou à recomendação de procedimento cirúrgico. Relata que foi encaminhado ao Complexo Hospitalar dos Estivadores, sob gestão do Município e operacionalizado pela Oswaldo Cruz Sociedade Civil Ltda., onde, sem a realização de exames complementares essenciais, como tomografia prévia, foi internado e submetido à cirurgia nos dias 10 e 11 de abril de 2025, sob anestesia geral. Durante o procedimento, a equipe médica constatou que não havia hérnia, tendo sido registrado no prontuário que houve apenas uma pequena abertura acidental na aponeurose posterior, corrigida com sutura. Somente após o ato cirúrgico foi realizada tomografia de abdomem e pelve (28/04/2025), a qual confirmou a inexistência de qualquer hérnia abdominal, evidenciando apenas espessamento cicatricial e ausência de hérnia ventral. Ante o exposto, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos estéticos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados. Decisão à fl. 89, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação do Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Complexo Hospitalar dos Estivadores às fls. 98/114. Argumenta que a medicina não é uma ciência exata, não havendo garantia de cura, sendo inviável responsabilizar profissionais por reações ou resultados imprevisíveis do organismo humano, que variam de paciente para paciente. Sustenta a inexistência de falha na atuação da equipe médica. Requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, na condição de organização social gestora de hospital público, não aufere lucro, utilizando integralmente verbas públicas repassadas pelo Município para manutenção do serviço, de modo que o pagamento de custas processuais impactaria o erário. Argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o atendimento foi prestado integralmente pelo SUS, sem qualquer contraprestação financeira por parte do autor. Afirma que o autor foi encaminhado ao hospital após exame de ultrassonografia que indicava diástase abdominal e suspeita de hérnia incisional, quadro compatível com suas queixas de dor e histórico de cirurgia prévia. Explica que pequenas hérnias podem ser transitórias e de difícil identificação durante o ato cirúrgico, especialmente em razão do relaxamento muscular provocado pela anestesia. Sustenta que, diante do quadro clínico apresentado e dos exames disponíveis, a indicação cirúrgica era adequada, não sendo necessária a realização prévia de tomografia. Durante o procedimento, não foi identificada hérnia, mas constatou-se fragilidade da parede abdominal, sendo realizada a devida correção cirúrgica. Defende que o procedimento foi indicado, necessário e realizado de forma técnica, inexistindo erro médico. Refuta a alegação de dano estético, afirmando que o autor já possuía cicatriz anterior decorrente de cirurgia prévia. Impugna os pedidos de indenização. Juntou documentos às fls. 115/320. Contestação da PMS às fls. 321/333. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz que não se aplica, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois não houve conduta de agente público municipal que tenha causado dano ao autor. Destaca que a responsabilidade objetiva exige atuação direta do Estado, o que não ocorreu. Alega, ainda, que o atendimento questionado foi prestado no Complexo Hospitalar dos Estivadores, cuja gestão é realizada por entidade privada, o INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, com personalidade jurídica própria, distinta do Município. Assim, eventual falha no atendimento deve ser imputada exclusivamente à referida entidade, nos termos do contrato de gestão firmado, que prevê sua responsabilidade integral por danos causados a terceiros. Defende que o Município apenas repassa verbas públicas, sem ingerência direta na atuação dos profissionais de saúde, razão pela qual não deve arcar com eventuais indenizações. No mérito, refuta a ocorrência de falha no atendimento ou de qualquer ato ilícito por parte de seus agentes, afirmando inexistirem provas de conduta culposa, dano ou nexo causal. Sustenta que o episódio narrado configura mero infortúnio, incapaz de gerar dever de indenizar. Impugna os pedidos de danos morais, materiais e estéticos, por ausência de comprovação e por serem indevidos, ressaltando que o dano moral exige efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 334). Em réplica (fls. 341/345), o autor requereu prova pericial médica. Por sua vez, o réu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Complexo Hospitalar dos Estivadores requereu produção de prova pericial médica direta e indireta (fls. 349/350). Já a PMS quedou-se inerte (fl. 353). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Santos: A preliminar não merece acolhimento. Como já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em exame de caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de indenização por erro médico proposta contra a Municipalidade e a Santa Casa de Misericórdia local Legitimidade do município. Reconhecimento. Responsabilidade pela Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) (12ª Câmara de Direito Público, AI 994.09.387717-4, rel. De. Ribeiro de Paulo). No mesmo sentido o Eg. STJ: Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social(REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). E não poderia ser diferente. Saúde é direito social que compõe o piso vital mínimo do artigo 6º da CF88. A competência administrativa para cuidar da saúde é estabelecida no artigo 23 da CF88, sendo comum dos entes da Federação: União, Estados DF e Municípios. Em relação aos Municípios, a competência de prestar serviços de atendimento à saúde é também expressa no artigo 30, VII da CF88. Assim, ainda que o ente público celebre convênios, contratos administrativos ou de qualquer forma delegue a hospitais privados a prestação desse serviço público essencial, é o ente público o gestor primeiro desse serviço, sendo induvidosa sua responsabilidade que é, inclusive, objetiva nos termos do art. 37, §6º da CF88. II - Considerando que o réu Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Complexo Hospitalar dos Estivadores é entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços essenciais de saúde, inclusive públicos pelo SUS, bem como considerada a situação financeira delicada da entidade, à vista dos documentos juntados e dos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, colacionados. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Indenização. Ré é organização social que atua no campo da saúde, gerindo hospital que atende pelo SUS, e a que vertidas as verbas públicas repassadas pela Municipalidade, com quem firmado convênio para a gestão. Balanços que, embora não exatamente atualizados, indicam resultados deficitários. Precedentes desta Corte, dos dois últimos anos, concedendo a gratuidade à requerente. Decisão revista. Recurso provido. (TJ-SP- AI: 2245182-59.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, defiro-lhe a justiça gratuita. Anotei. III - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) o nexo de causalidade entre o procedimento médico e o alegado dano moral, físico e psíquico; (ii) se o atendimento prestado pelos médicos e pelo nosocômio, no qual o paciente foi atendido, foram, ou não, adequados; (iii) a extensão dos danos físicos e estéticos. III - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no auto a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)