1019531-94.2024.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1019531-94.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W2rom Participações Ltda. - Apelado: Terras Novas Construtora Tnc Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1019531-94.2024.8.26.0008 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1019531-94.2024.8.26.0008 Comarca: São Paulo - 25ª Vara Cível do Foro Central Apelante: WP Participações Ltda Apelada: Terras Novas Construtora Tnc Ltda Juíza: Marcela Machado Martiniano Voto nº 41.324 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.379/1.385, aclarada às fls. 1.405/1.406, que julgou improcedente a ação de cobrança de lucros cessantes proposta por WP Participações Ltda em face de Terras Novas Construtora Tnc Ltda, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Inconformada, apela a autora (fls. 134/148). Pugna pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. É o relatório. Diante da regra insculpida pelo artigo 930 do CPC, c/c artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte, vislumbra-se, em virtude de prevenção, a redistribuição deste recurso à C. 3ª Câmara de Direito Privado. Isso porque a causa de pedir que embasa a pretensão da autora apelante e a questão sobre a qual recai o mérito do presente recurso envolve a situação fático-jurídico estabelecida entre as partes, consubstanciada nas obrigações irradiadas do contrato de administração de construção de residência unifamiliar ajustado pelas partes (fls. 20/33). (i) na ação primeva (ação de rescisão por vício redibitório, infrações contratuais e anomalias construtivas, processo nº 1001929-42.2015.8.26.0514), a autora - anteriormente denominada W2Rom Participações Ltda, e primitivamente W2 Negócios e Participações EIRELI (sic, fls. 01) por conta de vícios construtivos, pediu a rescisão do contrato por culpa e dolo da ré, reconhecendo-a como devedora solidária, a nulidade do Termo de Recebimento do Imóvel por vício no negócio jurídico, a inexigibilidade de valores equivalentes a custos posteriores à data em que a obra deveria estar executada e em condições de habitabilidade (30 de novembro de 2014), bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em perícia técnica, multa contratual não compensatória no mesmo percentual estabelecido em contrato em desfavor da autora (6%) e as verbas de sucumbência, fixados os horários advocatícios em 20% do valor da condenação (fls. 3.077, dos autos respectivos). Seguiu-se prolação do decisum que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação distribuídos em 09 de janeiro de 2024 à C. 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 3.056, daquele recurso), que julgou a questão - V. Acórdãos de Relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Schmitt Corrêa, assim ementados: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. Sentença de procedência parcial que rescindiu o contrato, condenou a ré ao pagamento de danos matérial de R$ 792.108,00 e declarou a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré após a data em que a obra deveria estar pronta e entregue. Insurgência de ambas as partes. Instrução processual encerrada. Trabalho técnico minucioso. Desnecessidade de nova perícia ou de produção de prova oral. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pessoa jurídica destinatária do serviço final fornecido pela ré. Laudo técnico que conclui por danos de natureza endógena, defeitos técnico-construtivos. Rescisão contratual e nulidade termo de recebimento do imóvel afastadas. Obra concluída e recebida pela autora. Ressalvas feitas no termo que não impediam o uso da residência. Vícios ocultos verificados com o passar do tempo. Falha no processo de edificação. Quantificação por perito judicial dos reparos necessários para a regularização da situação do imóvel. Danos materiais devidos pela ré no montante apurado pelo perito judicial (R$ 792.108,00). Taxa Selic inaplicável. Correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde os orçamentos e juros moratórios da citação, em se tratando de ilícito contratual. Perícia elucidou que, efetuados os reparos necessários no imóvel, não há desvalorização patrimonial ou redução da vida útil. Indenização do percentual de desvalorização patrimonial indevida. Multa de 6% (cláusula 18.04) prevista exclusivamente para o caso de inadimplência da contratante em favor da contratada. Inadmissibilidade de aplicação inversa. Tema 971 do Col. STJ para casos distintos. "Lucros cessantes" correspondentes ao valor de locação de outro imóvel. Inovação após a apresentação de contestação pela parte contrária e do laudo pericial. Descabimento. Inteligência do artigo 329, II, do CPC. Pedido não acolhido. Sentença de parcial procedência modificada, afastada a rescisão contratual e mantidas a declaração de inexigibilidade dos custos posteriores à data de entrega da obra e a indenização por danos materiais referentes aos reparos necessários na residência, modificado o termo inicial da correção monetária. Sucumbência recíproca mantida. Majoração dos honorários devidos pela autora aos advogados da ré (Tema 1.059 do Col. STJ). Recurso da ré provido em parte, desprovido o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1001929-42.2015.8.26.0514; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão não configurada. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001929-42.2015.8.26.0514; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão e contradição não configurados. Pretensão infringente. Prequestionamento. Aresto mantido. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001929-42.2015.8.26.0514; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. Sentença de procedência parcial que rescindiu o contrato, condenou a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 792.108,00 e declarou a inexigibilidade dos valores cobrados por ela após a data em que a obra deveria estar pronta e entregue. Insurgência de ambas as partes. Reanálise do acórdão à luz da jurisprudência do Col. STJ a respeito da taxa SELIC. Acórdão anterior que afastou a aplicação da taxa. Interposição de Agravos em Recursos Especiais. Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual readequação ou manutenção do v. acórdão. Posicionamento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.368). Tese de aplicação da taxa SELIC às dívidas de natureza civil, como único índice de atualização monetária e juros de mora, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Readequação do julgado para admissibilidade da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, mantido o conteúdo remanescente. Acórdão modificado em parte, admitida a aplicação da taxa SELIC. Provimento parcial do recurso da ré em maior extensão, mantido o desprovimento do recurso da autora. Juízo de retratação exercido para retificar e integrar o v. acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1001929-42.2015.8.26.0514; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026). (ii) nesta ação (de onde tirado o presente recurso), distribuída em 13 de abril de 2026, fls. 1.475), também em função dos mesmos vícios construtivos de origem endógena (sic, fls. 01, 2), a instrumentalização do pedido de cobrança de lucros cessantes pedido, este que, segundo a autora, não constou na precitada demanda pois a desocupação do imóvel se deu no curso da ação (sic, fls. 01/02, 3, da petição inicial). Daí que a primeira C. Câmara Julgadora que conheceu dos fatos (ou do liame fático-jurídico estabelecido entre as demandas, ambas fundadas na mesma relação jurídica mesmo contrato) neste Eg. Tribunal de Justiça se tornou preventa para o julgamento deste recurso. Outrossim, cumpre destacar o entendimento firmado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado à luz do comando insculpido pelo art. 930 do Estatuto Processual, no sentido de que o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não se refere a modificação de competência entre órgãos judiciários, mas sim, dispõe sobre a distribuição do serviço dentro do mesmo órgão judiciário, estabelecendo a prevenção em Segunda Instância em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cuja finalidade é contribuir para a coerência dos julgamentos, além de facilitar a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa, razão pela qual os critérios de conexão e prevenção em Segundo Grau englobam as demandas 'derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica'. Ainda, que o Regimento Interno desta E. Corte (...) contém regramento específico para a disciplina da prevenção interna corporis, prevendo hipóteses diversas, e por vezes, mais amplas, que aquelas previstas no diploma processual. (...). Extrai-se do texto regimental que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, fica preventa para apreciar recurso interposto em ação derivada do mesmo contrato, hipótese dos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis, inclusive com outros precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR CONFLITO ENTRE A 20ª E 26ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO RECURSO ANTERIOR QUE FOI JULGADO PELA 26ª CÂMARA E ENVOLVIA A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DOS AUTOS EM QUE FOI TIRADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0012500-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (g.n.). Conflito de competência - agravo de instrumento - ação monitória - cobrança de valores de mensalidade do curso de medicina - competência comum das subseções de Direito Privado II e III - inteligência do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal - prevenção fixada pela distribuição do primeiro recurso relativo a processo anterior com a mesma relação jurídica discutida - inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal - conflito de competência julgado procedente - competência da 26ª Câmara de Direito Privado para julgamento do feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0010661-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) Demanda de pretensão restituitória de obrigações decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, que o comprador reputa ser indevidas, consistentes em taxa SATI e taxa de cancelamento de hipoteca. Hipótese em questão enquadra-se na previsão do art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013. Competência da 28ª Câmara de Direito Privado que primeiro conheceu de causa relativa ao mesmo contrato. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA." (v. 43520). (TJSP; Conflito de competência cível 0037637-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) (g.n.). LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. Existência de ações de execução e embargos à execução fundamentadas no mesmo contrato de locação, envolvendo as mesmas partes. Anterior distribuição de agravos de instrumento à 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno, ainda que os feitos não tramitem conjuntamente em primeiro grau. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1124199-68.2023.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) (g.n.). Agravo de instrumento. Ação de despejo. Anterior recurso extraído de feito conexo entre as mesmas partes e atinente à mesma relação jurídica distribuído a integrante da 30ª Câmara da Seção de Direito Privado. Prevenção fixada. Artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com ordem de remessa. (TJSP;Agravo de Instrumento 2003061-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL Caso dos autos que deriva do mesmo contrato objeto de recurso de apelação julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência declinada para a 38ª Câmara de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007077-44.2022.8.26.0011; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) (g.n.). LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Shopping Center ("Polo Moda") Execução de título extrajudicial - Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que reconheceu ocorrência de conexão entre a execução de título extrajudicial proposta pelo locador e a anterior ação de prestação de contas (exigir) ajuizada pela locatária, determinando a redistribuição daquela Embora Inexista identidade de pedido nas ações, elas dizem respeito à mesma relação jurídica, o contrato de locação que está sendo executado Reunião dos feitos corretamente determinada Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003886-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada do mesmo contrato por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 1026808-42.2021.8.26.0114; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) (g.n.). Em todo caso, o litígio envolve vícios construtivos, de sorte que a competência é absoluta da C. Subseção Primeira de Direito Privado nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial desta Corte. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação Cível. Ação de indenização por vícios construtivos, cumulada com danos morais, materiais e tutela de urgência. Distribuição inicial para a 7ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso. Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito Privado. Competência firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP). Pretensão do autor de condenação da ré à reforma do imóvel e ao pagamento de compensação pecuniária pelo abalo extrapatrimonial suportado, em razão de falhas surgidas após a construção do bem. Aplicação do art. 5º, I.25 e I.28 da Resolução n° 623/2013. Competência da 7ª Câmara de Direito Privado. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA." (v. 46103). (TJSP; Conflito de competência cível 0025897-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (g.n.). Conflito de competência. Ação ajuizada por condomínio contra construtora e que tem por fundamento a existência de vícios construtivos. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte. Conflito procedente, competente a Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0017671-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) (g.n.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer Ação que versa sobre vício de construção Art. 5º, I.25 da Resolução 623/15 Competência da Primeira Subseção de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0049127-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação que versa sobre indenização por defeitos de construção e apresentação de documentos relativos a ela Competência preferencial da 1ª Subseção de Direito Privado Aplicação do art. 5º, I.25 da Resolução n. 623/13 Conflito julgado procedente e fixada a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, a suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0066701-21.2015.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2016; Data de Registro: 14/07/2016) (g.n.). Logo, à luz do disposto pela Súmula 158 deste Eg. Tribunal de Justiça (A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta), se afigura possível a redistribuição por prevenção à C. 3ª Câmara de Direito Privado competente em razão da matéria. Dessarte, s.m.j. de Vossa Excelência, nos termos do artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, por decisão monocrática, tenho a honra de me dirigir ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, Dr. Roberto Nussinkis Mac Cracken, a fim de lhe representar no sentido de que seja redistribuído e remetido o presente recurso a C. 3ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, para processá-lo e julgá-lo. São Paulo, 13 de julho de 2026. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TERRAS NOVAS CONSTRUTORA TNC LTDA.
Autor W2ROM PARTICIPAçõES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA
OAB: 236137/SP
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA
OAB: 143671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1019531-94.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W2rom Participações Ltda. - Apelado: Terras Novas Construtora Tnc Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1019531-94.2024.8.26.0008 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1019531-94.2024.8.26.0008 Comarca: São Paulo - 25ª Vara Cível do Foro Central Apelante: WP Participações Ltda Apelada: Terras Novas Construtora Tnc Ltda Juíza: Marcela Machado Martiniano Voto nº 41.324 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.379/1.385, aclarada às fls. 1.405/1.406, que julgou improcedente a ação de cobrança de lucros cessantes proposta por WP Participações Ltda em face de Terras Novas Construtora Tnc Ltda, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Inconformada, apela a autora (fls. 134/148). Pugna pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. É o relatório. Diante da regra insculpida pelo artigo 930 do CPC, c/c artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte, vislumbra-se, em virtude de prevenção, a redistribuição deste recurso à C. 3ª Câmara de Direito Privado. Isso porque a causa de pedir que embasa a pretensão da autora apelante e a questão sobre a qual recai o mérito do presente recurso envolve a situação fático-jurídico estabelecida entre as partes, consubstanciada nas obrigações irradiadas do contrato de administração de construção de residência unifamiliar ajustado pelas partes (fls. 20/33). (i) na ação primeva (ação de rescisão por vício redibitório, infrações contratuais e anomalias construtivas, processo nº 1001929-42.2015.8.26.0514), a autora - anteriormente denominada W2Rom Participações Ltda, e primitivamente W2 Negócios e Participações EIRELI (sic, fls. 01) por conta de vícios construtivos, pediu a rescisão do contrato por culpa e dolo da ré, reconhecendo-a como devedora solidária, a nulidade do Termo de Recebimento do Imóvel por vício no negócio jurídico, a inexigibilidade de valores equivalentes a custos posteriores à data em que a obra deveria estar executada e em condições de habitabilidade (30 de novembro de 2014), bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em perícia técnica, multa contratual não compensatória no mesmo percentual estabelecido em contrato em desfavor da autora (6%) e as verbas de sucumbência, fixados os horários advocatícios em 20% do valor da condenação (fls. 3.077, dos autos respectivos). Seguiu-se prolação do decisum que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação distribuídos em 09 de janeiro de 2024 à C. 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 3.056, daquele recurso), que julgou a questão - V. Acórdãos de Relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Schmitt Corrêa, assim ementados: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. Sentença de procedência parcial que rescindiu o contrato, condenou a ré ao pagamento de danos matérial de R$ 792.108,00 e declarou a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré após a data em que a obra deveria estar pronta e entregue. Insurgência de ambas as partes. Instrução processual encerrada. Trabalho técnico minucioso. Desnecessidade de nova perícia ou de produção de prova oral. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pessoa jurídica destinatária do serviço final fornecido pela ré. Laudo técnico que conclui por danos de natureza endógena, defeitos técnico-construtivos. Rescisão contratual e nulidade termo de recebimento do imóvel afastadas. Obra concluída e recebida pela autora. Ressalvas feitas no termo que não impediam o uso da residência. Vícios ocultos verificados com o passar do tempo. Falha no processo de edificação. Quantificação por perito judicial dos reparos necessários para a regularização da situação do imóvel. Danos materiais devidos pela ré no montante apurado pelo perito judicial (R$ 792.108,00). Taxa Selic inaplicável. Correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde os orçamentos e juros moratórios da citação, em se tratando de ilícito contratual. Perícia elucidou que, efetuados os reparos necessários no imóvel, não há desvalorização patrimonial ou redução da vida útil. Indenização do percentual de desvalorização patrimonial indevida. Multa de 6% (cláusula 18.04) prevista exclusivamente para o caso de inadimplência da contratante em favor da contratada. Inadmissibilidade de aplicação inversa. Tema 971 do Col. STJ para casos distintos. "Lucros cessantes" correspondentes ao valor de locação de outro imóvel. Inovação após a apresentação de contestação pela parte contrária e do laudo pericial. Descabimento. Inteligência do artigo 329, II, do CPC. Pedido não acolhido. Sentença de parcial procedência modificada, afastada a rescisão contratual e mantidas a declaração de inexigibilidade dos custos posteriores à data de entrega da obra e a indenização por danos materiais referentes aos reparos necessários na residência, modificado o termo inicial da correção monetária. Sucumbência recíproca mantida. Majoração dos honorários devidos pela autora aos advogados da ré (Tema 1.059 do Col. STJ). Recurso da ré provido em parte, desprovido o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1001929-42.2015.8.26.0514; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão não configurada. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001929-42.2015.8.26.0514; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão e contradição não configurados. Pretensão infringente. Prequestionamento. Aresto mantido. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001929-42.2015.8.26.0514; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. Sentença de procedência parcial que rescindiu o contrato, condenou a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 792.108,00 e declarou a inexigibilidade dos valores cobrados por ela após a data em que a obra deveria estar pronta e entregue. Insurgência de ambas as partes. Reanálise do acórdão à luz da jurisprudência do Col. STJ a respeito da taxa SELIC. Acórdão anterior que afastou a aplicação da taxa. Interposição de Agravos em Recursos Especiais. Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual readequação ou manutenção do v. acórdão. Posicionamento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.368). Tese de aplicação da taxa SELIC às dívidas de natureza civil, como único índice de atualização monetária e juros de mora, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Readequação do julgado para admissibilidade da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, mantido o conteúdo remanescente. Acórdão modificado em parte, admitida a aplicação da taxa SELIC. Provimento parcial do recurso da ré em maior extensão, mantido o desprovimento do recurso da autora. Juízo de retratação exercido para retificar e integrar o v. acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1001929-42.2015.8.26.0514; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026). (ii) nesta ação (de onde tirado o presente recurso), distribuída em 13 de abril de 2026, fls. 1.475), também em função dos mesmos vícios construtivos de origem endógena (sic, fls. 01, 2), a instrumentalização do pedido de cobrança de lucros cessantes pedido, este que, segundo a autora, não constou na precitada demanda pois a desocupação do imóvel se deu no curso da ação (sic, fls. 01/02, 3, da petição inicial). Daí que a primeira C. Câmara Julgadora que conheceu dos fatos (ou do liame fático-jurídico estabelecido entre as demandas, ambas fundadas na mesma relação jurídica mesmo contrato) neste Eg. Tribunal de Justiça se tornou preventa para o julgamento deste recurso. Outrossim, cumpre destacar o entendimento firmado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado à luz do comando insculpido pelo art. 930 do Estatuto Processual, no sentido de que o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não se refere a modificação de competência entre órgãos judiciários, mas sim, dispõe sobre a distribuição do serviço dentro do mesmo órgão judiciário, estabelecendo a prevenção em Segunda Instância em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cuja finalidade é contribuir para a coerência dos julgamentos, além de facilitar a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa, razão pela qual os critérios de conexão e prevenção em Segundo Grau englobam as demandas 'derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica'. Ainda, que o Regimento Interno desta E. Corte (...) contém regramento específico para a disciplina da prevenção interna corporis, prevendo hipóteses diversas, e por vezes, mais amplas, que aquelas previstas no diploma processual. (...). Extrai-se do texto regimental que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, fica preventa para apreciar recurso interposto em ação derivada do mesmo contrato, hipótese dos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis, inclusive com outros precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR CONFLITO ENTRE A 20ª E 26ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO RECURSO ANTERIOR QUE FOI JULGADO PELA 26ª CÂMARA E ENVOLVIA A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DOS AUTOS EM QUE FOI TIRADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0012500-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (g.n.). Conflito de competência - agravo de instrumento - ação monitória - cobrança de valores de mensalidade do curso de medicina - competência comum das subseções de Direito Privado II e III - inteligência do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal - prevenção fixada pela distribuição do primeiro recurso relativo a processo anterior com a mesma relação jurídica discutida - inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal - conflito de competência julgado procedente - competência da 26ª Câmara de Direito Privado para julgamento do feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0010661-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) Demanda de pretensão restituitória de obrigações decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, que o comprador reputa ser indevidas, consistentes em taxa SATI e taxa de cancelamento de hipoteca. Hipótese em questão enquadra-se na previsão do art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013. Competência da 28ª Câmara de Direito Privado que primeiro conheceu de causa relativa ao mesmo contrato. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA." (v. 43520). (TJSP; Conflito de competência cível 0037637-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) (g.n.). LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. Existência de ações de execução e embargos à execução fundamentadas no mesmo contrato de locação, envolvendo as mesmas partes. Anterior distribuição de agravos de instrumento à 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno, ainda que os feitos não tramitem conjuntamente em primeiro grau. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1124199-68.2023.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) (g.n.). Agravo de instrumento. Ação de despejo. Anterior recurso extraído de feito conexo entre as mesmas partes e atinente à mesma relação jurídica distribuído a integrante da 30ª Câmara da Seção de Direito Privado. Prevenção fixada. Artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com ordem de remessa. (TJSP;Agravo de Instrumento 2003061-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL Caso dos autos que deriva do mesmo contrato objeto de recurso de apelação julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência declinada para a 38ª Câmara de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007077-44.2022.8.26.0011; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) (g.n.). LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Shopping Center ("Polo Moda") Execução de título extrajudicial - Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que reconheceu ocorrência de conexão entre a execução de título extrajudicial proposta pelo locador e a anterior ação de prestação de contas (exigir) ajuizada pela locatária, determinando a redistribuição daquela Embora Inexista identidade de pedido nas ações, elas dizem respeito à mesma relação jurídica, o contrato de locação que está sendo executado Reunião dos feitos corretamente determinada Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003886-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada do mesmo contrato por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 1026808-42.2021.8.26.0114; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) (g.n.). Em todo caso, o litígio envolve vícios construtivos, de sorte que a competência é absoluta da C. Subseção Primeira de Direito Privado nos termos da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial desta Corte. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação Cível. Ação de indenização por vícios construtivos, cumulada com danos morais, materiais e tutela de urgência. Distribuição inicial para a 7ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso. Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito Privado. Competência firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103, RITJSP). Pretensão do autor de condenação da ré à reforma do imóvel e ao pagamento de compensação pecuniária pelo abalo extrapatrimonial suportado, em razão de falhas surgidas após a construção do bem. Aplicação do art. 5º, I.25 e I.28 da Resolução n° 623/2013. Competência da 7ª Câmara de Direito Privado. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA." (v. 46103). (TJSP; Conflito de competência cível 0025897-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (g.n.). Conflito de competência. Ação ajuizada por condomínio contra construtora e que tem por fundamento a existência de vícios construtivos. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte. Conflito procedente, competente a Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0017671-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) (g.n.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer Ação que versa sobre vício de construção Art. 5º, I.25 da Resolução 623/15 Competência da Primeira Subseção de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0049127-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação que versa sobre indenização por defeitos de construção e apresentação de documentos relativos a ela Competência preferencial da 1ª Subseção de Direito Privado Aplicação do art. 5º, I.25 da Resolução n. 623/13 Conflito julgado procedente e fixada a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, a suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0066701-21.2015.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2016; Data de Registro: 14/07/2016) (g.n.). Logo, à luz do disposto pela Súmula 158 deste Eg. Tribunal de Justiça (A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta), se afigura possível a redistribuição por prevenção à C. 3ª Câmara de Direito Privado competente em razão da matéria. Dessarte, s.m.j. de Vossa Excelência, nos termos do artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, por decisão monocrática, tenho a honra de me dirigir ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, Dr. Roberto Nussinkis Mac Cracken, a fim de lhe representar no sentido de que seja redistribuído e remetido o presente recurso a C. 3ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, para processá-lo e julgá-lo. São Paulo, 13 de julho de 2026. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - 5º andar