Detalhe do processo

1019519-31.2020.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1019519-31.2020.8.26.0005/SP AUTOR : RAFAEL CASSIO CAMPOS SOUZA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A) : FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) DESPACHO/DECISÃO O autor requer a substituição da perita judicial e a realização de nova perícia, sustentando, em síntese, que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados seriam metodologicamente deficientes, conteriam contradições internas e revelariam comprometimento da imparcialidade da expert. A ré manifestou-se pelo indeferimento do pedido, defendendo a regularidade da prova técnica produzida. O pedido não comporta acolhimento. A substituição do perito constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, especialmente quando demonstrada falta de conhecimento técnico ou científico ou descumprimento injustificado do encargo, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, alegações de impedimento, suspeição ou parcialidade exigem elementos concretos e objetivamente verificáveis, não bastando o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo. No caso concreto, observa-se que a perita apresentou laudo pericial, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares em razão da impugnação apresentada pelo autor. A circunstância de as respostas fornecidas não coincidirem com a tese defendida pela parte autora não autoriza, por si só, a substituição da expert nem a desconsideração automática da prova produzida. As alegadas contradições apontadas pelo autor dizem respeito, em grande medida, à interpretação e à valoração técnica das informações constantes dos prontuários médicos e da literatura invocada pelas partes, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Eventuais divergências entre a conclusão da perita judicial e o parecer apresentado pela assistente técnica do autor configuram situação comum em demandas que envolvem questões médicas complexas, não evidenciando, por si sós, deficiência técnica apta a justificar a repetição da prova. Também não se vislumbra demonstração concreta de parcialidade. A alegação de que a perita teria externado posicionamento favorável à instituição ré foi expressamente rechaçada pela própria profissional quando instada a se manifestar, inexistindo outros elementos objetivos nos autos capazes de corroborar a imputação formulada. A mera discordância quanto às conclusões do trabalho pericial não é suficiente para comprometer a presunção de imparcialidade do auxiliar do Juízo. De igual modo, não se mostram presentes os pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A matéria submetida à análise pericial encontra-se suficientemente esclarecida para fins de formação do convencimento judicial, sem prejuízo de que o laudo, os esclarecimentos prestados, as impugnações das partes e os pareceres técnicos produzidos sejam examinados em conjunto quando do julgamento da demanda. A realização de nova perícia não se presta à obtenção de novo pronunciamento técnico apenas porque uma das partes discorda das conclusões alcançadas pelo perito nomeado pelo Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da perita judicial, bem como o requerimento de realização de nova perícia, e homologo o laudo pericial. Providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais em favor da perita. Considerando que a instrução probatória encontra-se encerrada, manifestem-se as partes em memoriais escritos, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

Autor RAFAEL CASSIO CAMPOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES

OAB: 256707/SP

ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA

OAB: 229913/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

JOÃO BARONI NETO

OAB: 334936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1019519-31.2020.8.26.0005/SP AUTOR : RAFAEL CASSIO CAMPOS SOUZA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A) : FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) DESPACHO/DECISÃO O autor requer a substituição da perita judicial e a realização de nova perícia, sustentando, em síntese, que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados seriam metodologicamente deficientes, conteriam contradições internas e revelariam comprometimento da imparcialidade da expert. A ré manifestou-se pelo indeferimento do pedido, defendendo a regularidade da prova técnica produzida. O pedido não comporta acolhimento. A substituição do perito constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, especialmente quando demonstrada falta de conhecimento técnico ou científico ou descumprimento injustificado do encargo, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, alegações de impedimento, suspeição ou parcialidade exigem elementos concretos e objetivamente verificáveis, não bastando o mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo. No caso concreto, observa-se que a perita apresentou laudo pericial, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares em razão da impugnação apresentada pelo autor. A circunstância de as respostas fornecidas não coincidirem com a tese defendida pela parte autora não autoriza, por si só, a substituição da expert nem a desconsideração automática da prova produzida. As alegadas contradições apontadas pelo autor dizem respeito, em grande medida, à interpretação e à valoração técnica das informações constantes dos prontuários médicos e da literatura invocada pelas partes, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Eventuais divergências entre a conclusão da perita judicial e o parecer apresentado pela assistente técnica do autor configuram situação comum em demandas que envolvem questões médicas complexas, não evidenciando, por si sós, deficiência técnica apta a justificar a repetição da prova. Também não se vislumbra demonstração concreta de parcialidade. A alegação de que a perita teria externado posicionamento favorável à instituição ré foi expressamente rechaçada pela própria profissional quando instada a se manifestar, inexistindo outros elementos objetivos nos autos capazes de corroborar a imputação formulada. A mera discordância quanto às conclusões do trabalho pericial não é suficiente para comprometer a presunção de imparcialidade do auxiliar do Juízo. De igual modo, não se mostram presentes os pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A matéria submetida à análise pericial encontra-se suficientemente esclarecida para fins de formação do convencimento judicial, sem prejuízo de que o laudo, os esclarecimentos prestados, as impugnações das partes e os pareceres técnicos produzidos sejam examinados em conjunto quando do julgamento da demanda. A realização de nova perícia não se presta à obtenção de novo pronunciamento técnico apenas porque uma das partes discorda das conclusões alcançadas pelo perito nomeado pelo Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da perita judicial, bem como o requerimento de realização de nova perícia, e homologo o laudo pericial. Providencie a Serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais em favor da perita. Considerando que a instrução probatória encontra-se encerrada, manifestem-se as partes em memoriais escritos, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.