1019516-74.2023.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1019516-74.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. de F. C. - Apelante: A. de F. C. - Apelante: G. de F. C. - Apelante: P. de F. C. - Apelante: A. de F. C. N. - Apelado: A. T. C. - Apelada: S. de F. C. G. - Apelado: L. de F. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A. de F. C. N. e outros ajuizou ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de A. T. C. e outros, ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que tomaram ciência da ação principal movida pelos requeridos S. e L. (processo de Tomada de Decisão Apoiada n. 1011387-80.2023.8.26.0004) e se surpreenderam com a existência de uma procuração pública outorgada a S. de F. C. G., concedendo amplos poderes de gestão e administração de bens, incluindo alienação de bens móveis e movimentação bancária (saldo superior a R$ 3.000.000,00). Sustentam que A. T. C. estaria sendo manipulado pelos réus S. e L., e que sua sanidade não estaria plena, conforme evidenciado em audiência nos autos principais. Requereram a declaração de nulidade de todas as procurações públicas outorgadas pelo idoso, bem como o bloqueio parcial e provisório dos bens e movimentações bancárias de A. T. C., a fim de evitar dilapidação e garantir sua subsistência, exigindo prestação de contas pelos réus S. e L.. Com a inicial, juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído e houve decisão declinando a competência da 3ª Vara da Família do Foro Regional da Lapa (fl. 19). Após redistribuição ao Foro Regional do Butantã, sobreveio decisão pela 2ª Vara da Família declinando a competência para uma das Varas Cíveis (fls. 34/35). O juízo da 1ª Vara Cível indeferiu a tutela cautelar para visitas, diante da expressa manifestação de A. T. C. de não desejar o contato, e indeferiu a tutela cautelar de nulidade das procurações por ausência de comprovação e necessidade de prova pericial, determinando a expedição de ofício ao CREAS (fls. 68). Os réus S., L. e A. T. C. apresentaram Contestação (fls. 113/120), sustentando, suma, a lucidez e capacidade civil de A. T. C. e a validade das procurações outorgadas. Alegaram que A. T. C. teria sido internado em casa de repouso contra sua vontade pelos autores e que a procuração não conferia poderes para venda de imóveis. Os autores apresentaram Réplica (fls. 254/261), reiterando a manipulação e a nulidade das procurações, e sustentando a necessidade da perícia técnica já deferida no processo conexo. O processo foi suspenso para aguardar o laudo pericial a ser realizado nos autos do processo n. 1011387-80.2023.8.26.0004 (fls. 317). Os réus S. e L. trouxeram aos autos, em petição de fls. 610/635, a informação do julgamento do processo n. 1011387-80.2023.8.26.0004 (Curatela/Tomada de Decisão Apoiada), no qual foi decretada a curatela parcial de A. T. C., nomeando-os como curadores, com efeitos ex nunc, além da sentença de improcedência da Ação de Exigir Contas anterior à curatela (processo n. 1012293-07.2023.8.26.0704). Sobreveio decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios e buscas de bens, e manteve a suspensão do feito (fls. 646/647). O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 804/807, pugnando pela improcedência da ação. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento, que foi desprovido, mantendo-se a suspensão sob risco de decisões conflitantes quanto ao período de incapacidade (fls. 853/858). Às fls. fls. 860/866, os autores juntaram cópia da denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público contra a Ré S. no processo nº 1544112-53.2025.8.26.0050, pela suposta prática do crime previsto no Art. 106 do Estatuto da Pessoa Idosa, referente à indução do idoso a outorgar procuração pública em 15/06/2023. Os réus se manifestaram contestando os argumentos e reiterando a improcedência (fls. 867/869). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. A presente ação cautelar objetivava a declaração de nulidade das procurações outorgadas por A. T. C. e o bloqueio patrimonial de seus bens, sob a alegação de sua incapacidade civil no momento dos atos e manipulação por parte dos réus S. e L.. A questão de fundo, qual seja, a capacidade civil de A. T. C. e o regime de administração de seus bens, foi objeto da ação de interdição (processo n. 1011387-80.2023.8.26.0004), a qual tramitou no Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Butantã. Conforme os documentos juntados (fls. 621/635), a Sentença prolatada naquela ação, processo nº 1011387-80.2023.8.26.0004, decretou a curatela parcial de A. T. C., nomeando os réus S. e L. como curadores, e estabeleceu os limites da curatela a atos patrimoniais e negociais. O ponto crucial para o deslinde desta causa reside no período em que A. T. C. foi considerado legalmente incapaz. A sentença nos autos correlatos foi clara ao fixar os efeitos da curatela de forma ex nunc, ou seja, a partir de sua prolação (02 de setembro de 2024), rejeitando o pleito de retroatividade dos efeitos à data da distribuição (fls. 634/635). A Sentença de interdição possui natureza constitutiva, não retroagindo para invalidar, automaticamente, atos praticados quando o interditando era presumidamente capaz. No caso em análise, as procurações cuja nulidade se pleiteia foram outorgadas notadamente em 15 de junho de 2023, data anterior à sentença de interdição (setembro de 2024). Embora os autores aleguem a ausência de discernimento do outorgante no momento da procuração, esta alegação foi analisada no bojo do processo de interdição, que concluiu pela fixação dos efeitos ex nunc, mantendo a validade dos atos anteriores. Nesta quadra, a nulidade dos negócios jurídicos anteriores à interdição só seria cabível mediante prova robusta de que, à época da outorga da procuração, A. T. C. já era absolutamente incapaz ou de que o negócio foi praticado sob vício de consentimento, em violação ao disposto no artigo 166, inciso I, e artigo 171, inciso II, do Código Civil. Contudo, o reconhecimento da presunção de capacidade de A. T. C. até setembro de 2024 decorre do juízo competente para deliberar sobre a capacidade civil, o que gera uma prejudicialidade externa insuperável para declarar a nulidade do ato praticado em junho de 2023. Ademais, o pedido cautelar de bloqueio patrimonial provisório e parcial também perde seu objeto e fundamento, visto que a curatela decretada já impôs limites à gestão financeira e patrimonial dos curadores S. e L., controlando as movimentações substanciais e exigindo prestação de contas periódica (fls. 631/632). Quanto à notícia da denúncia criminal oferecida contra a ré S. pela procuração de junho de 2023 (fls. 860/866), esta reflete o juízo de probabilidade da Promotoria de Justiça na esfera penal, mas não possui força vinculante para afastar a eficácia ex nunc definida na sentença civil de interdição. O juízo cível não pode retroagir os efeitos de uma curatela já definida, simplesmente com base em uma denúncia, sem desrespeitar a segurança jurídica conferida pela coisa julgada ou, no mínimo, pelo acertamento jurisdicional mais abrangente realizado na ação de família/interdição. Diante da insuficiência de elementos que, no âmbito cível, afastem a presunção de validade dos atos praticados por A. T. C. antes da sentença constitutiva da curatela parcial e em face da solução jurídica já implementada pelo processo que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, a improcedência dos pedidos de nulidade e bloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil." - v. fls. 870/873. A r. Sentença foi aclarada a fls. 929/931, nos termos a seguir: "Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 870/873, que julgou improcedentes os pedidos formulados na tutela cautelar antecedente. O primeiro recurso foi interposto pelos réus Antonio Teixeira Cristovão e outros (fls. 880/884), alegando, em síntese, a existência de erro material e violação a critério legal na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a aplicação do percentual de 20% sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória (R$ 2.000,00), incompatível com o trabalho realizado e em desconformidade com o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, pleiteando a aplicação da Tabela da OAB/SP. O segundo recurso foi oposto pelos autores Marcia Maria de Fazio Cristovão e outros (fls. 915/921), apontando omissão no julgado quanto à análise do pedido de nulidade da procuração outorgada em junho de 2023 sob a ótica da incapacidade preexistente, tese esta que, segundo alegam, independeria do efeito ex nunc da sentença de interdição, amparando-se em prova pericial e ata notarial que indicariam a ausência de discernimento à época do ato. Houve manifestação da parte contrária acerca dos primeiros embargos (fls. 923/928), pugnando pela manutenção da sentença e não conhecimento do recurso por pretensão de reexame de mérito. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. Da análise do mérito dos recursos, verifica-se que assiste razão aos réus embargantes, ao passo que os embargos opostos pelos autores devem ser rejeitados. A função dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, salvo quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, efeito infringente. Quanto aos embargos opostos pelos réus, verifica-se a necessidade de integração do julgado para adequação aos critérios legais de fixação de honorários. A sentença fixou a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a quantia resultante (R$ 2.000,00) revela-se incompatível com a complexidade da demanda, que envolveu trâmite contencioso com interposição de diversos recursos, inclusive às instâncias superiores, conforme relatado. O advento da Lei nº 14.365/2022 introduziu o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo norma cogente no sentido de que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais em causas de valor baixo, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. No caso em tela, a aplicação pura e simples do percentual sobre o valor da causa avilta a remuneração do causídico e ignora a diretriz legal específica para hipóteses de baixo proveito econômico imediato ou valor da causa reduzido. A Tabela de Honorários da OAB/SP para 2025, prevê no item 4.1 o valor mínimo de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) para o procedimento ordinário. Portanto, comportam acolhimento os embargos para sanar o vício de fundamentação quanto ao critério legal aplicável, conferindo-lhes efeitos infringentes para majorar a verba honorária ao patamar estabelecido na tabela da entidade de classe, em estrita observância à legislação processual vigente e ao precedente vinculante citado pela parte (REsp n. 2.125.569/SP), que reforça a obrigatoriedade de observância dos parâmetros da OAB em detrimento de fixação equitativa aleatória ou de percentual irrisório. No que tange aos embargos opostos pelos autores (fls. 915/921), não se vislumbra a omissão alegada. A sentença foi clara ao estabelecer que a presunção de capacidade do requerido A. T. C. prevalece até a sentença constitutiva da curatela, ocorrida em setembro de 2024. Ao afirmar expressamente na decisão embargada que havia "insuficiência de elementos que, no âmbito cível, afastem a presunção de validade dos atos praticados", o Juízo analisou e rejeitou a tese de nulidade baseada na prova pericial produzida em outro feito ou na ata notarial. O fato de o magistrado não ter acolhido a interpretação que a parte autora confere ao laudo médico pericial, de que este seria prova cabal de incapacidade absoluta pretérita apta a fulminar o mandato, configura inconformismo com o mérito da decisão e a valoração da prova, o que não desafia embargos de declaração. A omissão que autoriza os embargos é a ausência de manifestação sobre pedido ou tese jurídica, e não a decisão contrária aos interesses da parte ou a não abordagem de cada um dos argumentos fáticos, quando o fundamento central (no caso, a eficácia ex nunc da interdição e a insuficiência probatória para elidir a presunção de capacidade no bojo desta cautelar) é suficiente para sustentar o dispositivo. Pretendem os autores, em verdade, o reexame da prova e a alteração do julgado para que prevaleça a sua tese de incapacidade retroativa, o que deve ser buscado pela via recursal adequada, e não através da estreita via dos aclaratórios, que não se prestam a corrigir eventual error in judicando. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 880/884), com efeitos infringentes, para sanar a inadequação legal apontada e alterar a parte dispositiva da sentença de fls. 870/873 no tocante aos honorários advocatícios, e REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 915/921), mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), conforme Tabela de Honorários da OAB/SP vigente, devidamente atualizado a partir desta data." - v. fls. 929/931. E mais, a superveniência da interdição não impede, por si só, a invalidação de ato anterior, desde que comprovada a incapacidade preexistente, tal premissa não lhes aproveita, pois a anulação do negócio exige prova robusta de que, ao tempo de sua celebração, o agente carecia do necessário discernimento, nos termos dos arts. 104, inc. I, e 171, inc. II, do Código Civil, o que não se demonstrou no presente caso. Neste sentido, o laudo pericial de fls. 440/562, produzido em julho de 2024 nos autos da interdição, longe de atestar a alegada demência degenerativa e preexistente, concluiu por comprometimento apenas leve e parcial, reconhecendo que o periciado conservava autonomia para os atos da vida diária, orientação global e déficit restrito a tarefas de maior abstração, a recomendar curatela meramente parcial. No corpo do mesmo laudo reproduzem-se sucessivos atestados que afastam incapacidade em período contíguo à outorga: o de 19/6/2023, a apontar normalidade cognitiva (fls. 459); o de 21/11/2023 (fls. 456); o de 8/2/2024, a registrar lucidez e capacidade civil (fls. 457); o exame de imagem de 20/5/2024, sem diagnóstico de demência (fls. 566); e os pareceres de 2024, firmados por diversos profissionais (fls. 567/573). É dizer, os exames de 2024 não evidenciam quadro demencial do idoso, o que faz cair por terra a infundada tese de incapacidade em junho de 2023, quando o outorgante se encontraria em estágio menos comprometido. Não por outra razão, a sentença que decretou a curatela parcial (fls. 591/603), integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 621/635) e mantida por esta Corte (fls. 715/723), reconheceu incapacidade de baixo grau, ao autorizar o curatelado a movimentar, por si, quantias semanais e reservar a intervenção dos curadores apenas às compras substanciais. Não infirmam essa conclusão os demais elementos invocados no recurso. A ata notarial de fls. 814/819 reproduz conversa isolada e descontextualizada entre os irmãos, atinente a episódio pontual de uso excessivo de medicação, e não constitui diagnóstico nem prova técnica apta a elidir a presunção de capacidade (art. 1º do Código Civil). Ademais, a denúncia criminal de fls. 863/866, oferecida com base no art. 106 da Lei n. 10.741/2003, traduz mero juízo de probabilidade na esfera penal, sem força vinculante no cível, tanto que o Ministério Público, em ambos os graus, opinou contra a pretensão autoral (v. fls. 804/807 e 1056/1059). Já as imputações de irregularidades patrimoniais (conversão de aplicações, resgates e aquisição de imóvel) referem-se a condutas posteriores à outorga, que são objeto de ações próprias de prestação de contas e de remoção de curadores, e configuram indevida inovação recursal, vedada pelos arts. 141, 492 e 1.014 do estatuto processual. Portanto, o pedido de bloqueio patrimonial mostra-se prejudicado, visto que a curatela já impôs controle das movimentações substanciais e dever de prestação de contas. No tocante à verba honorária, não merece reparo a fixação, na decisão integrativa de fls. 929/931, em R$ 5.992,22, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do referido diploma legal, porque consentânea com a complexidade da causa e proporcional ao proveito econômico perseguido, consistente no bloqueio de patrimônio estimado pelos próprios apelantes em R$ 3.000.000,00 (v. fls. 3), afigurando-se inadmissível a redução fundada no valor da causa, deliberadamente subavaliado pelos autores. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.992,22 para R$ 6.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Wanderson Martins Rocha (OAB: 302708/SP) - André dos Santos Simões (OAB: 250361/SP) - Herbert Henrique Lessa de Mattos (OAB: 346693/SP) - Simone de Fazio Cristovão Guimarães (OAB: 201291/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. DE F. C.
Autor A. DE F. C. N.
Réu A. T. C.
Autor G. DE F. C.
Réu L. DE F. C.
Autor M. M. DE F. C.
Autor P. DE F. C.
Réu S. DE F. C. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERSON MARTINS ROCHA
OAB: 302708/SP
HERBERT HENRIQUE LESSA DE MATTOS
OAB: 346693/SP
SIMONE DE FAZIO CRISTOVÃO GUIMARÃES
OAB: 201291/SP
MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA
OAB: 242146/SP
ANDRÉ DOS SANTOS SIMÕES
OAB: 250361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1019516-74.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. de F. C. - Apelante: A. de F. C. - Apelante: G. de F. C. - Apelante: P. de F. C. - Apelante: A. de F. C. N. - Apelado: A. T. C. - Apelada: S. de F. C. G. - Apelado: L. de F. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A. de F. C. N. e outros ajuizou ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de A. T. C. e outros, ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que tomaram ciência da ação principal movida pelos requeridos S. e L. (processo de Tomada de Decisão Apoiada n. 1011387-80.2023.8.26.0004) e se surpreenderam com a existência de uma procuração pública outorgada a S. de F. C. G., concedendo amplos poderes de gestão e administração de bens, incluindo alienação de bens móveis e movimentação bancária (saldo superior a R$ 3.000.000,00). Sustentam que A. T. C. estaria sendo manipulado pelos réus S. e L., e que sua sanidade não estaria plena, conforme evidenciado em audiência nos autos principais. Requereram a declaração de nulidade de todas as procurações públicas outorgadas pelo idoso, bem como o bloqueio parcial e provisório dos bens e movimentações bancárias de A. T. C., a fim de evitar dilapidação e garantir sua subsistência, exigindo prestação de contas pelos réus S. e L.. Com a inicial, juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído e houve decisão declinando a competência da 3ª Vara da Família do Foro Regional da Lapa (fl. 19). Após redistribuição ao Foro Regional do Butantã, sobreveio decisão pela 2ª Vara da Família declinando a competência para uma das Varas Cíveis (fls. 34/35). O juízo da 1ª Vara Cível indeferiu a tutela cautelar para visitas, diante da expressa manifestação de A. T. C. de não desejar o contato, e indeferiu a tutela cautelar de nulidade das procurações por ausência de comprovação e necessidade de prova pericial, determinando a expedição de ofício ao CREAS (fls. 68). Os réus S., L. e A. T. C. apresentaram Contestação (fls. 113/120), sustentando, suma, a lucidez e capacidade civil de A. T. C. e a validade das procurações outorgadas. Alegaram que A. T. C. teria sido internado em casa de repouso contra sua vontade pelos autores e que a procuração não conferia poderes para venda de imóveis. Os autores apresentaram Réplica (fls. 254/261), reiterando a manipulação e a nulidade das procurações, e sustentando a necessidade da perícia técnica já deferida no processo conexo. O processo foi suspenso para aguardar o laudo pericial a ser realizado nos autos do processo n. 1011387-80.2023.8.26.0004 (fls. 317). Os réus S. e L. trouxeram aos autos, em petição de fls. 610/635, a informação do julgamento do processo n. 1011387-80.2023.8.26.0004 (Curatela/Tomada de Decisão Apoiada), no qual foi decretada a curatela parcial de A. T. C., nomeando-os como curadores, com efeitos ex nunc, além da sentença de improcedência da Ação de Exigir Contas anterior à curatela (processo n. 1012293-07.2023.8.26.0704). Sobreveio decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios e buscas de bens, e manteve a suspensão do feito (fls. 646/647). O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 804/807, pugnando pela improcedência da ação. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento, que foi desprovido, mantendo-se a suspensão sob risco de decisões conflitantes quanto ao período de incapacidade (fls. 853/858). Às fls. fls. 860/866, os autores juntaram cópia da denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público contra a Ré S. no processo nº 1544112-53.2025.8.26.0050, pela suposta prática do crime previsto no Art. 106 do Estatuto da Pessoa Idosa, referente à indução do idoso a outorgar procuração pública em 15/06/2023. Os réus se manifestaram contestando os argumentos e reiterando a improcedência (fls. 867/869). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. A presente ação cautelar objetivava a declaração de nulidade das procurações outorgadas por A. T. C. e o bloqueio patrimonial de seus bens, sob a alegação de sua incapacidade civil no momento dos atos e manipulação por parte dos réus S. e L.. A questão de fundo, qual seja, a capacidade civil de A. T. C. e o regime de administração de seus bens, foi objeto da ação de interdição (processo n. 1011387-80.2023.8.26.0004), a qual tramitou no Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Butantã. Conforme os documentos juntados (fls. 621/635), a Sentença prolatada naquela ação, processo nº 1011387-80.2023.8.26.0004, decretou a curatela parcial de A. T. C., nomeando os réus S. e L. como curadores, e estabeleceu os limites da curatela a atos patrimoniais e negociais. O ponto crucial para o deslinde desta causa reside no período em que A. T. C. foi considerado legalmente incapaz. A sentença nos autos correlatos foi clara ao fixar os efeitos da curatela de forma ex nunc, ou seja, a partir de sua prolação (02 de setembro de 2024), rejeitando o pleito de retroatividade dos efeitos à data da distribuição (fls. 634/635). A Sentença de interdição possui natureza constitutiva, não retroagindo para invalidar, automaticamente, atos praticados quando o interditando era presumidamente capaz. No caso em análise, as procurações cuja nulidade se pleiteia foram outorgadas notadamente em 15 de junho de 2023, data anterior à sentença de interdição (setembro de 2024). Embora os autores aleguem a ausência de discernimento do outorgante no momento da procuração, esta alegação foi analisada no bojo do processo de interdição, que concluiu pela fixação dos efeitos ex nunc, mantendo a validade dos atos anteriores. Nesta quadra, a nulidade dos negócios jurídicos anteriores à interdição só seria cabível mediante prova robusta de que, à época da outorga da procuração, A. T. C. já era absolutamente incapaz ou de que o negócio foi praticado sob vício de consentimento, em violação ao disposto no artigo 166, inciso I, e artigo 171, inciso II, do Código Civil. Contudo, o reconhecimento da presunção de capacidade de A. T. C. até setembro de 2024 decorre do juízo competente para deliberar sobre a capacidade civil, o que gera uma prejudicialidade externa insuperável para declarar a nulidade do ato praticado em junho de 2023. Ademais, o pedido cautelar de bloqueio patrimonial provisório e parcial também perde seu objeto e fundamento, visto que a curatela decretada já impôs limites à gestão financeira e patrimonial dos curadores S. e L., controlando as movimentações substanciais e exigindo prestação de contas periódica (fls. 631/632). Quanto à notícia da denúncia criminal oferecida contra a ré S. pela procuração de junho de 2023 (fls. 860/866), esta reflete o juízo de probabilidade da Promotoria de Justiça na esfera penal, mas não possui força vinculante para afastar a eficácia ex nunc definida na sentença civil de interdição. O juízo cível não pode retroagir os efeitos de uma curatela já definida, simplesmente com base em uma denúncia, sem desrespeitar a segurança jurídica conferida pela coisa julgada ou, no mínimo, pelo acertamento jurisdicional mais abrangente realizado na ação de família/interdição. Diante da insuficiência de elementos que, no âmbito cível, afastem a presunção de validade dos atos praticados por A. T. C. antes da sentença constitutiva da curatela parcial e em face da solução jurídica já implementada pelo processo que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, a improcedência dos pedidos de nulidade e bloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil." - v. fls. 870/873. A r. Sentença foi aclarada a fls. 929/931, nos termos a seguir: "Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 870/873, que julgou improcedentes os pedidos formulados na tutela cautelar antecedente. O primeiro recurso foi interposto pelos réus Antonio Teixeira Cristovão e outros (fls. 880/884), alegando, em síntese, a existência de erro material e violação a critério legal na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a aplicação do percentual de 20% sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória (R$ 2.000,00), incompatível com o trabalho realizado e em desconformidade com o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, pleiteando a aplicação da Tabela da OAB/SP. O segundo recurso foi oposto pelos autores Marcia Maria de Fazio Cristovão e outros (fls. 915/921), apontando omissão no julgado quanto à análise do pedido de nulidade da procuração outorgada em junho de 2023 sob a ótica da incapacidade preexistente, tese esta que, segundo alegam, independeria do efeito ex nunc da sentença de interdição, amparando-se em prova pericial e ata notarial que indicariam a ausência de discernimento à época do ato. Houve manifestação da parte contrária acerca dos primeiros embargos (fls. 923/928), pugnando pela manutenção da sentença e não conhecimento do recurso por pretensão de reexame de mérito. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. Da análise do mérito dos recursos, verifica-se que assiste razão aos réus embargantes, ao passo que os embargos opostos pelos autores devem ser rejeitados. A função dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, salvo quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, efeito infringente. Quanto aos embargos opostos pelos réus, verifica-se a necessidade de integração do julgado para adequação aos critérios legais de fixação de honorários. A sentença fixou a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a quantia resultante (R$ 2.000,00) revela-se incompatível com a complexidade da demanda, que envolveu trâmite contencioso com interposição de diversos recursos, inclusive às instâncias superiores, conforme relatado. O advento da Lei nº 14.365/2022 introduziu o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo norma cogente no sentido de que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais em causas de valor baixo, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. No caso em tela, a aplicação pura e simples do percentual sobre o valor da causa avilta a remuneração do causídico e ignora a diretriz legal específica para hipóteses de baixo proveito econômico imediato ou valor da causa reduzido. A Tabela de Honorários da OAB/SP para 2025, prevê no item 4.1 o valor mínimo de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) para o procedimento ordinário. Portanto, comportam acolhimento os embargos para sanar o vício de fundamentação quanto ao critério legal aplicável, conferindo-lhes efeitos infringentes para majorar a verba honorária ao patamar estabelecido na tabela da entidade de classe, em estrita observância à legislação processual vigente e ao precedente vinculante citado pela parte (REsp n. 2.125.569/SP), que reforça a obrigatoriedade de observância dos parâmetros da OAB em detrimento de fixação equitativa aleatória ou de percentual irrisório. No que tange aos embargos opostos pelos autores (fls. 915/921), não se vislumbra a omissão alegada. A sentença foi clara ao estabelecer que a presunção de capacidade do requerido A. T. C. prevalece até a sentença constitutiva da curatela, ocorrida em setembro de 2024. Ao afirmar expressamente na decisão embargada que havia "insuficiência de elementos que, no âmbito cível, afastem a presunção de validade dos atos praticados", o Juízo analisou e rejeitou a tese de nulidade baseada na prova pericial produzida em outro feito ou na ata notarial. O fato de o magistrado não ter acolhido a interpretação que a parte autora confere ao laudo médico pericial, de que este seria prova cabal de incapacidade absoluta pretérita apta a fulminar o mandato, configura inconformismo com o mérito da decisão e a valoração da prova, o que não desafia embargos de declaração. A omissão que autoriza os embargos é a ausência de manifestação sobre pedido ou tese jurídica, e não a decisão contrária aos interesses da parte ou a não abordagem de cada um dos argumentos fáticos, quando o fundamento central (no caso, a eficácia ex nunc da interdição e a insuficiência probatória para elidir a presunção de capacidade no bojo desta cautelar) é suficiente para sustentar o dispositivo. Pretendem os autores, em verdade, o reexame da prova e a alteração do julgado para que prevaleça a sua tese de incapacidade retroativa, o que deve ser buscado pela via recursal adequada, e não através da estreita via dos aclaratórios, que não se prestam a corrigir eventual error in judicando. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 880/884), com efeitos infringentes, para sanar a inadequação legal apontada e alterar a parte dispositiva da sentença de fls. 870/873 no tocante aos honorários advocatícios, e REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 915/921), mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), conforme Tabela de Honorários da OAB/SP vigente, devidamente atualizado a partir desta data." - v. fls. 929/931. E mais, a superveniência da interdição não impede, por si só, a invalidação de ato anterior, desde que comprovada a incapacidade preexistente, tal premissa não lhes aproveita, pois a anulação do negócio exige prova robusta de que, ao tempo de sua celebração, o agente carecia do necessário discernimento, nos termos dos arts. 104, inc. I, e 171, inc. II, do Código Civil, o que não se demonstrou no presente caso. Neste sentido, o laudo pericial de fls. 440/562, produzido em julho de 2024 nos autos da interdição, longe de atestar a alegada demência degenerativa e preexistente, concluiu por comprometimento apenas leve e parcial, reconhecendo que o periciado conservava autonomia para os atos da vida diária, orientação global e déficit restrito a tarefas de maior abstração, a recomendar curatela meramente parcial. No corpo do mesmo laudo reproduzem-se sucessivos atestados que afastam incapacidade em período contíguo à outorga: o de 19/6/2023, a apontar normalidade cognitiva (fls. 459); o de 21/11/2023 (fls. 456); o de 8/2/2024, a registrar lucidez e capacidade civil (fls. 457); o exame de imagem de 20/5/2024, sem diagnóstico de demência (fls. 566); e os pareceres de 2024, firmados por diversos profissionais (fls. 567/573). É dizer, os exames de 2024 não evidenciam quadro demencial do idoso, o que faz cair por terra a infundada tese de incapacidade em junho de 2023, quando o outorgante se encontraria em estágio menos comprometido. Não por outra razão, a sentença que decretou a curatela parcial (fls. 591/603), integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 621/635) e mantida por esta Corte (fls. 715/723), reconheceu incapacidade de baixo grau, ao autorizar o curatelado a movimentar, por si, quantias semanais e reservar a intervenção dos curadores apenas às compras substanciais. Não infirmam essa conclusão os demais elementos invocados no recurso. A ata notarial de fls. 814/819 reproduz conversa isolada e descontextualizada entre os irmãos, atinente a episódio pontual de uso excessivo de medicação, e não constitui diagnóstico nem prova técnica apta a elidir a presunção de capacidade (art. 1º do Código Civil). Ademais, a denúncia criminal de fls. 863/866, oferecida com base no art. 106 da Lei n. 10.741/2003, traduz mero juízo de probabilidade na esfera penal, sem força vinculante no cível, tanto que o Ministério Público, em ambos os graus, opinou contra a pretensão autoral (v. fls. 804/807 e 1056/1059). Já as imputações de irregularidades patrimoniais (conversão de aplicações, resgates e aquisição de imóvel) referem-se a condutas posteriores à outorga, que são objeto de ações próprias de prestação de contas e de remoção de curadores, e configuram indevida inovação recursal, vedada pelos arts. 141, 492 e 1.014 do estatuto processual. Portanto, o pedido de bloqueio patrimonial mostra-se prejudicado, visto que a curatela já impôs controle das movimentações substanciais e dever de prestação de contas. No tocante à verba honorária, não merece reparo a fixação, na decisão integrativa de fls. 929/931, em R$ 5.992,22, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do referido diploma legal, porque consentânea com a complexidade da causa e proporcional ao proveito econômico perseguido, consistente no bloqueio de patrimônio estimado pelos próprios apelantes em R$ 3.000.000,00 (v. fls. 3), afigurando-se inadmissível a redução fundada no valor da causa, deliberadamente subavaliado pelos autores. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.992,22 para R$ 6.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Wanderson Martins Rocha (OAB: 302708/SP) - André dos Santos Simões (OAB: 250361/SP) - Herbert Henrique Lessa de Mattos (OAB: 346693/SP) - Simone de Fazio Cristovão Guimarães (OAB: 201291/SP) - 4º andar