1019512-41.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019512-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Wilson dos Santos - Casa dos Carros Com. de Automóveis Ltda - Vistos. JOSÉ WILSON DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CASA DOS CARROS - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em 13 de fevereiro de 2025, o veículo usado Chevrolet Montana LS2, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, placa PYY4C17, pelo valor total de R$ 49.900,00, mediante a entrega do veículo Ford Ecosport pelo valor de R$ 15.700,00 e o financiamento do saldo restante em quarenta e oito parcelas. Afirma que o bem apresentou reiteradas falhas mecânicas desde a aquisição, demandando seis encaminhamentos à oficina indicada pela ré para conserto, sem solução definitiva do problema de corte de combustível e perda de potência. Sustenta que, em 27 de junho de 2025, o veículo sofreu grave avaria no motor, sendo constatada a necessidade de retífica completa pelo valor de R$ 8.334,00, o que foi recusado pela ré sob a alegação de término do prazo de garantia (fls. 5/6 e 18). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.334,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, contrato de compra e venda, certidão de vistoria e orçamentos mecânicos (fls. 32/66). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (fls. 68). Citada regularmente (fls. 71/73), a ré ofereceu contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial (fls. 74/76). Prejudicialmente, suscitou a decadência do direito do autor com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 77/78). No mérito, alegou a inexistência de vício oculto, sustentando que o veículo possuía mais de oito anos de uso e mais de cento e cinquenta mil quilômetros rodados, sendo vistoriado e aprovado no ato da compra no estado em que se encontrava (fls. 76/77 e 80/82). Impugnou os documentos anexados e sustentou o descabimento das indenizações materiais e morais pleiteadas (fls. 78/84). O autor apresentou manifestação à contestação rebatendo as teses defensivas e reeditando seus pedidos (fls. 101/116). O feito foi saneado, momento em que se afastou a preliminar de inépcia da inicial, fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia técnica de engenharia mecânica (fls. 129/131). Em sede de embargos de declaração, atribuiu-se o custeio da prova pericial aos recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita (fls. 141/143). O laudo pericial foi devidamente encartado aos autos (fls. 191/220). O autor manifestou sua concordância com as conclusões do perito (fls. 227/228), ao passo que a ré impugnou o laudo técnico formulando pedidos de esclarecimentos (fls. 230/240). O perito judicial apresentou laudo complementar prestando os esclarecimentos solicitados (fls. 257/264). As partes foram intimadas e se manifestaram sobre as complementações periciais (fls. 271/279). Encerrou-se a instrução processual (fls. 281), apresentando as partes suas alegações finais na forma de memoriais (fls. 284/295 e 300/304). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre confirmar a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, conforme decidido na fase de saneamento (fls. 129/130). Com efeito, a peça exordial descreve de forma clara e articulada a sequência fática dos defeitos apresentados pelo veículo, permitindo o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa pela ré. Outrossim, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade das diligências periciais suscitada pela ré em suas impugnações (fls. 231/233 e 273/274). As entrevistas telefônicas realizadas pelo perito com os profissionais que prestaram manutenção no automóvel constituíram meros contatos informativos para confirmação dos documentos e vídeos já encartados ao processo, procedimento expressamente alinhado na reunião preparatória da qual participaram os patronos das partes (fls. 183 e 187). Ademais, a conclusão do trabalho técnico fundamentou-se no exame direto do veículo, na análise da dinâmica física de desgaste do motor e nos elementos probatórios materiais dos autos, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a eivar de nulidade o laudo pericial. No que tange à impugnação da ré à gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 85 e 304), nota-se que a hipossuficiência financeira do requerente restou adequadamente demonstrada pelo extrato de benefício previdenciário e comprovantes bancários (fls. 34/42), os quais confirmam a percepção de proventos de aposentadoria compatíveis com a benesse legal, motivo pelo qual se mantém integralmente a concessão do benefício. PREJUDICIAL DE MÉRITO Superadas as questões formais, passa-se ao exame da prejudicial de decadência arguida pela demandada. Nesse contexto, sustenta a requerida que o direito do autor teria decaído, porquanto o veículo foi adquirido em 13 de fevereiro de 2025 e a ação foi ajuizada em 19 de agosto de 2025, ultrapassando o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 77/78). Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. Em se tratando de vício oculto em bem durável, a contagem do prazo decadencial de noventa dias não se inicia com a entrega do produto, mas sim no exato momento em que o defeito se torna evidenciado, nos termos do artigo 26, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o dispositivo em questão, a legislação consumerista disciplina que: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Consequentemente, sob o prisma do regramento legal, a contagem da decadência para o vício oculto pressupõe a efetiva e inequívoca ciência da anomalia pelo consumidor. In casu, a anomalia grave na estrutura interna do motor, que culminou na necessidade de retífica completa, veio a se manifestar em 27 de junho de 2025 (fls. 5/6). Ademais, as constantes paradas anteriores do veículo em oficina credenciada pela ré caracterizam verdadeira reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor, o que obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca da loja em arcar com a retífica, nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a recusa final da fornecedora ocorreu no final do mês de junho de 2025 e a presente demanda foi distribuída em 19 de agosto de 2025 (fls. 1), evidencia-se que o direito de ação foi exercido dentro do prazo legal de noventa dias, razão pela qual se afasta a prejudicial de decadência. MÉRITO No mérito, a pretensão autoral é procedente. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é genuinamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de produtos e serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa premissa, a responsabilidade civil da ré pela reparação dos vícios de qualidade do produto comercializado é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 18, caput, do Diploma Consumerista. Nesse contexto, cumpre destacar que a alegação da ré de que o bem foi vendido no estado de conservação em que se encontrava por se tratar de veículo usado não exime a loja comerciante de responder por vícios ocultos preexistentes à alienação. Embora a aquisição de automóvel usado envolva aceitação dos desgastes naturais de uso, não se pode transferir ao consumidor o ônus de suportar defeitos graves imprevisíveis que impeçam a utilização funcional do bem e comprometam a sua vida útil razoável. Analisa-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica e conclusiva ao atestar a existência de vício oculto no motor do veículo Chevrolet Montana LS2 (fls. 191/220 e 257/264). O laudo técnico elaborado pelo perito judicial apurou que, antes da alienação ao autor, o motor do automóvel sofreu grave episódio de superaquecimento com queima da junta do cabeçote (fls. 206/207). Para mascarar o problema e viabilizar a venda rápida do bem, a ré promoveu intervenção paliativa mediante o rebaixamento excessivo do cabeçote do motor, sem reparar as peças internas danificadas e desgastadas pela temperatura atípica (fls. 206/208 e 215/216). Consequentemente, esse reparo inadequado e incompleto realizado anteriormente à venda causou alteração da taxa de compressão e desgaste acelerado por atrito nas superfícies internas de lubrificação, levando o motor ao colapso mecânico prematuro após o percurso de apenas 5.800 quilômetros sob a posse do autor, que contava com a quilometragem total de 156.624 quilômetros (fls. 206/210). O profissional registrou expressamente que a expectativa de vida útil para o motor em questão é de duzentos a trezentos mil quilômetros e que as avarias internas não decorreram de mau uso ou de omissão de manutenção pelo autor, mas sim das graves deficiências mecânicas originadas antes da tradição (fls. 210 e 215/216). Portanto, restou plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o vício oculto preexistente à venda e o colapso mecânico do motor, impondo-se o dever de responsabilização da fornecedora ré. DANOS MATERIAIS Demonstrado a existência de vício oculto no produto e a ineficácia dos reparos no prazo legal de trinta dias, surge para o consumidor o direito de obter o ressarcimento das despesas despendidas para o conserto do automóvel, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 18). Anoto que a ré impugnou a pretensão sob a alegação de falta de nota fiscal do conserto e excesso de valoração. Entretanto, o orçamento e laudo da empresa especializada Serv Motors Brasil, devidamente conferidos e ratificados pela perícia judicial como compatíveis com os custos de mercado para a retífica completa de motor, comprovam satisfatoriamente a extensão do prejuízo patrimonial suportado pelo autor no valor de R$ 8.334,00 (fls. 18, 65/66 e 216). Assim sendo, acolhe-se o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.334,00. DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a pretensão autoral também merece acolhimento. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Todavia, na hipótese vertente, a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que vendeu ao consumidor veículo com vício oculto maquiado e o submeteu a uma saga de seis paralisações frustradas em oficina ao longo de meses, culminando com a recusa injustificada em sanar o defeito definitivo do motor (fls. 4/6). Essa situação privou o autor do uso do veículo indispensável ao seu cotidiano e causou severa frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido, caracterizando nítida perda do tempo útil e lesão aos direitos da personalidade. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia adequada para reparar o abalo psíquico sofrido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ WILSON DOS SANTOS em face de CASA DOS CARROS - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.334,00 (oito mil trezentos e trinta e quatro reais). b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para a condenação por danos materiais (item a), fixa-se a correção monetária a partir do efetivo prejuízo ocorrido em 21 de julho de 2025 (data do orçamento do conserto, fls. 65/66), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Para a condenação por danos morais (item b), fixa-se a correção monetária a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância à legislação atual, especificamente ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária aplicável a ambos os consectários é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE. A esse respeito, o texto legal estabelece que: Outrossim, em relação aos juros moratórios das obrigações, contam-se a partir da citação inicial realizada em 22 de agosto de 2025 (fls. 72), na forma do artigo 405 do Código Civil, que disciplina: Ademais, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil e o entendimento firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA do mesmo período, considerando-se o resultado igual a zero caso a taxa se apresente negativa. Por força da sucumbência predominantemente da ré, visto que o acolhimento do dano moral em montante inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARCIO CRUZ (OAB 263116/SP), GILSON MILTON DOS SANTOS (OAB 309802/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DOS CARROS COM. DE AUTOMóVEIS LTDA
Autor JOSé WILSON DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON MILTON DOS SANTOS
OAB: 309802/SP
MARCIO CRUZ
OAB: 263116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019512-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Wilson dos Santos - Casa dos Carros Com. de Automóveis Ltda - Vistos. JOSÉ WILSON DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CASA DOS CARROS - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em 13 de fevereiro de 2025, o veículo usado Chevrolet Montana LS2, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, placa PYY4C17, pelo valor total de R$ 49.900,00, mediante a entrega do veículo Ford Ecosport pelo valor de R$ 15.700,00 e o financiamento do saldo restante em quarenta e oito parcelas. Afirma que o bem apresentou reiteradas falhas mecânicas desde a aquisição, demandando seis encaminhamentos à oficina indicada pela ré para conserto, sem solução definitiva do problema de corte de combustível e perda de potência. Sustenta que, em 27 de junho de 2025, o veículo sofreu grave avaria no motor, sendo constatada a necessidade de retífica completa pelo valor de R$ 8.334,00, o que foi recusado pela ré sob a alegação de término do prazo de garantia (fls. 5/6 e 18). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.334,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, contrato de compra e venda, certidão de vistoria e orçamentos mecânicos (fls. 32/66). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (fls. 68). Citada regularmente (fls. 71/73), a ré ofereceu contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial (fls. 74/76). Prejudicialmente, suscitou a decadência do direito do autor com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 77/78). No mérito, alegou a inexistência de vício oculto, sustentando que o veículo possuía mais de oito anos de uso e mais de cento e cinquenta mil quilômetros rodados, sendo vistoriado e aprovado no ato da compra no estado em que se encontrava (fls. 76/77 e 80/82). Impugnou os documentos anexados e sustentou o descabimento das indenizações materiais e morais pleiteadas (fls. 78/84). O autor apresentou manifestação à contestação rebatendo as teses defensivas e reeditando seus pedidos (fls. 101/116). O feito foi saneado, momento em que se afastou a preliminar de inépcia da inicial, fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia técnica de engenharia mecânica (fls. 129/131). Em sede de embargos de declaração, atribuiu-se o custeio da prova pericial aos recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita (fls. 141/143). O laudo pericial foi devidamente encartado aos autos (fls. 191/220). O autor manifestou sua concordância com as conclusões do perito (fls. 227/228), ao passo que a ré impugnou o laudo técnico formulando pedidos de esclarecimentos (fls. 230/240). O perito judicial apresentou laudo complementar prestando os esclarecimentos solicitados (fls. 257/264). As partes foram intimadas e se manifestaram sobre as complementações periciais (fls. 271/279). Encerrou-se a instrução processual (fls. 281), apresentando as partes suas alegações finais na forma de memoriais (fls. 284/295 e 300/304). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre confirmar a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial, conforme decidido na fase de saneamento (fls. 129/130). Com efeito, a peça exordial descreve de forma clara e articulada a sequência fática dos defeitos apresentados pelo veículo, permitindo o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa pela ré. Outrossim, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade das diligências periciais suscitada pela ré em suas impugnações (fls. 231/233 e 273/274). As entrevistas telefônicas realizadas pelo perito com os profissionais que prestaram manutenção no automóvel constituíram meros contatos informativos para confirmação dos documentos e vídeos já encartados ao processo, procedimento expressamente alinhado na reunião preparatória da qual participaram os patronos das partes (fls. 183 e 187). Ademais, a conclusão do trabalho técnico fundamentou-se no exame direto do veículo, na análise da dinâmica física de desgaste do motor e nos elementos probatórios materiais dos autos, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a eivar de nulidade o laudo pericial. No que tange à impugnação da ré à gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 85 e 304), nota-se que a hipossuficiência financeira do requerente restou adequadamente demonstrada pelo extrato de benefício previdenciário e comprovantes bancários (fls. 34/42), os quais confirmam a percepção de proventos de aposentadoria compatíveis com a benesse legal, motivo pelo qual se mantém integralmente a concessão do benefício. PREJUDICIAL DE MÉRITO Superadas as questões formais, passa-se ao exame da prejudicial de decadência arguida pela demandada. Nesse contexto, sustenta a requerida que o direito do autor teria decaído, porquanto o veículo foi adquirido em 13 de fevereiro de 2025 e a ação foi ajuizada em 19 de agosto de 2025, ultrapassando o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 77/78). Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. Em se tratando de vício oculto em bem durável, a contagem do prazo decadencial de noventa dias não se inicia com a entrega do produto, mas sim no exato momento em que o defeito se torna evidenciado, nos termos do artigo 26, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o dispositivo em questão, a legislação consumerista disciplina que: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Consequentemente, sob o prisma do regramento legal, a contagem da decadência para o vício oculto pressupõe a efetiva e inequívoca ciência da anomalia pelo consumidor. In casu, a anomalia grave na estrutura interna do motor, que culminou na necessidade de retífica completa, veio a se manifestar em 27 de junho de 2025 (fls. 5/6). Ademais, as constantes paradas anteriores do veículo em oficina credenciada pela ré caracterizam verdadeira reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor, o que obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa inequívoca da loja em arcar com a retífica, nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a recusa final da fornecedora ocorreu no final do mês de junho de 2025 e a presente demanda foi distribuída em 19 de agosto de 2025 (fls. 1), evidencia-se que o direito de ação foi exercido dentro do prazo legal de noventa dias, razão pela qual se afasta a prejudicial de decadência. MÉRITO No mérito, a pretensão autoral é procedente. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é genuinamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de produtos e serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa premissa, a responsabilidade civil da ré pela reparação dos vícios de qualidade do produto comercializado é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 18, caput, do Diploma Consumerista. Nesse contexto, cumpre destacar que a alegação da ré de que o bem foi vendido no estado de conservação em que se encontrava por se tratar de veículo usado não exime a loja comerciante de responder por vícios ocultos preexistentes à alienação. Embora a aquisição de automóvel usado envolva aceitação dos desgastes naturais de uso, não se pode transferir ao consumidor o ônus de suportar defeitos graves imprevisíveis que impeçam a utilização funcional do bem e comprometam a sua vida útil razoável. Analisa-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica e conclusiva ao atestar a existência de vício oculto no motor do veículo Chevrolet Montana LS2 (fls. 191/220 e 257/264). O laudo técnico elaborado pelo perito judicial apurou que, antes da alienação ao autor, o motor do automóvel sofreu grave episódio de superaquecimento com queima da junta do cabeçote (fls. 206/207). Para mascarar o problema e viabilizar a venda rápida do bem, a ré promoveu intervenção paliativa mediante o rebaixamento excessivo do cabeçote do motor, sem reparar as peças internas danificadas e desgastadas pela temperatura atípica (fls. 206/208 e 215/216). Consequentemente, esse reparo inadequado e incompleto realizado anteriormente à venda causou alteração da taxa de compressão e desgaste acelerado por atrito nas superfícies internas de lubrificação, levando o motor ao colapso mecânico prematuro após o percurso de apenas 5.800 quilômetros sob a posse do autor, que contava com a quilometragem total de 156.624 quilômetros (fls. 206/210). O profissional registrou expressamente que a expectativa de vida útil para o motor em questão é de duzentos a trezentos mil quilômetros e que as avarias internas não decorreram de mau uso ou de omissão de manutenção pelo autor, mas sim das graves deficiências mecânicas originadas antes da tradição (fls. 210 e 215/216). Portanto, restou plenamente comprovado o nexo de causalidade entre o vício oculto preexistente à venda e o colapso mecânico do motor, impondo-se o dever de responsabilização da fornecedora ré. DANOS MATERIAIS Demonstrado a existência de vício oculto no produto e a ineficácia dos reparos no prazo legal de trinta dias, surge para o consumidor o direito de obter o ressarcimento das despesas despendidas para o conserto do automóvel, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 18). Anoto que a ré impugnou a pretensão sob a alegação de falta de nota fiscal do conserto e excesso de valoração. Entretanto, o orçamento e laudo da empresa especializada Serv Motors Brasil, devidamente conferidos e ratificados pela perícia judicial como compatíveis com os custos de mercado para a retífica completa de motor, comprovam satisfatoriamente a extensão do prejuízo patrimonial suportado pelo autor no valor de R$ 8.334,00 (fls. 18, 65/66 e 216). Assim sendo, acolhe-se o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.334,00. DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, a pretensão autoral também merece acolhimento. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Todavia, na hipótese vertente, a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que vendeu ao consumidor veículo com vício oculto maquiado e o submeteu a uma saga de seis paralisações frustradas em oficina ao longo de meses, culminando com a recusa injustificada em sanar o defeito definitivo do motor (fls. 4/6). Essa situação privou o autor do uso do veículo indispensável ao seu cotidiano e causou severa frustração da legítima expectativa de uso do bem adquirido, caracterizando nítida perda do tempo útil e lesão aos direitos da personalidade. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia adequada para reparar o abalo psíquico sofrido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ WILSON DOS SANTOS em face de CASA DOS CARROS - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.334,00 (oito mil trezentos e trinta e quatro reais). b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para a condenação por danos materiais (item a), fixa-se a correção monetária a partir do efetivo prejuízo ocorrido em 21 de julho de 2025 (data do orçamento do conserto, fls. 65/66), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Para a condenação por danos morais (item b), fixa-se a correção monetária a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância à legislação atual, especificamente ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária aplicável a ambos os consectários é a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE. A esse respeito, o texto legal estabelece que: Outrossim, em relação aos juros moratórios das obrigações, contam-se a partir da citação inicial realizada em 22 de agosto de 2025 (fls. 72), na forma do artigo 405 do Código Civil, que disciplina: Ademais, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil e o entendimento firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA do mesmo período, considerando-se o resultado igual a zero caso a taxa se apresente negativa. Por força da sucumbência predominantemente da ré, visto que o acolhimento do dano moral em montante inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARCIO CRUZ (OAB 263116/SP), GILSON MILTON DOS SANTOS (OAB 309802/SP)