1019511-04.2023.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019511-04.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melissa Saraiva da Silva - Cruz Azul Saude (Associação Assistencial de Saúde Suplementar) - Vistos, 1. Última decisão proferida às fls. 968. 2. Na decisão de saneamento às fls. 788/790 foi determinada a realização de perícia médica, nomeado perito, fixados os pontos controvertidos e determinado à ré Cruz Azul Saúde o custeio dos honorários periciais. Facultou-se aos litigantes a apresentação de quesitos. 3. O i. perito estimou seus honorários em R$ 9.430,00 (fls. 791/792). 4. As litigantes apresentaram seus quesitos: a ré às fls. 802/804, e a autora às fls. 805/809. 5. Na sequência, ambas as partes se insurgiram sobre o valor dos honorários periciais (fls. 906/907 e fls. 908/909). 6. Instado, o i. Perito manifestou-se às fls. 927/928 mantendo o valor dos honorários. Na ocasião, o expert aceitou o parcelamento proposto pela ré em 5 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.886,00 cada. 7. As partes noticiaram a alta médica associada ao tratamento de fonoaudiologia (fls. 962/967). Todavia, a autora informou que devido à demora para a autorização da hidroterapia pela ré, ela passou a frequentar uma escola de natação, protestando pela manifestação da ré quanto a tal situação. Pois bem! 8. Inicialmente, restituam-se os autos ao d. Ministério Público facultando-se-lhe a apresentação de quesitos ou outra(s) providência(s) que entenda pertinente. 9. Na decisão liminar de fls. 114/116, esta magistrada ordenou à ré que forneça à autora, no prazo de 4 dias úteis, o serviço de "home care", os medicamentos e as terapias (fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e fonoaudiologia) indicadas no relatório médico de fls. 110, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. 10. A ordem para a autorização da hidroterapia foi lançada por este juízo no processo em apenso (feito n° 1013541-46.2024.8.26.0001). Tendo em vista que a autora está matriculada em aula de natação com o fim específico da hidroterapia (fls. 965/967) e diante da concordância da ré em providenciar os reembolsos sobre os respectivos gastos (fls. 975/976), por ora deve ser mantida a natureza dos serviços e o local onde é prestado, devendo a autora encaminhar os gastos e a lista de frequência para o plano de saúde de modo a viabilizar o reembolso. 11. Fixo os honorários médicos periciais em R$ 9.430,00 que deverão ser pagos integralmente pela ré. Contudo, diante da anuência do Sr. Perito, concedo o parcelamento em 5 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.886,00. 12. Providencie a ré o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Com a confirmação do pagamento, comunique-se o Sr. Perito para que inicie a elaboração do laudo, que deverá ser entregue em 30 (trinta) dias corridos e abranger também o processo apensado de n° 1013541-46.2024.8.26.0001, conforme definido na decisão de fls. 788/790. 13. Com a entrega do laudo, abram-se vistas às partes e ao d. Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando após conclusos na fila de decisões interlocutórias. Int. - ADV: BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LIANA CRISTINA SARAIVA CARAÇA BENEDITO (OAB 215509/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CRUZ AZUL SAUDE (ASSOCIAçãO ASSISTENCIAL DE SAúDE SUPLEMENTAR)
Autor MELISSA SARAIVA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
LIANA CRISTINA SARAIVA CARAÇA BENEDITO
OAB: 215509/SP
RICARDO SORDI MARCHI
OAB: 154127/SP
MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA
OAB: 90726/SP
BRUNO ROCHA RAMOS
OAB: 503953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019511-04.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melissa Saraiva da Silva - Cruz Azul Saude (Associação Assistencial de Saúde Suplementar) - Vistos, 1. Última decisão proferida às fls. 968. 2. Na decisão de saneamento às fls. 788/790 foi determinada a realização de perícia médica, nomeado perito, fixados os pontos controvertidos e determinado à ré Cruz Azul Saúde o custeio dos honorários periciais. Facultou-se aos litigantes a apresentação de quesitos. 3. O i. perito estimou seus honorários em R$ 9.430,00 (fls. 791/792). 4. As litigantes apresentaram seus quesitos: a ré às fls. 802/804, e a autora às fls. 805/809. 5. Na sequência, ambas as partes se insurgiram sobre o valor dos honorários periciais (fls. 906/907 e fls. 908/909). 6. Instado, o i. Perito manifestou-se às fls. 927/928 mantendo o valor dos honorários. Na ocasião, o expert aceitou o parcelamento proposto pela ré em 5 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.886,00 cada. 7. As partes noticiaram a alta médica associada ao tratamento de fonoaudiologia (fls. 962/967). Todavia, a autora informou que devido à demora para a autorização da hidroterapia pela ré, ela passou a frequentar uma escola de natação, protestando pela manifestação da ré quanto a tal situação. Pois bem! 8. Inicialmente, restituam-se os autos ao d. Ministério Público facultando-se-lhe a apresentação de quesitos ou outra(s) providência(s) que entenda pertinente. 9. Na decisão liminar de fls. 114/116, esta magistrada ordenou à ré que forneça à autora, no prazo de 4 dias úteis, o serviço de "home care", os medicamentos e as terapias (fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e fonoaudiologia) indicadas no relatório médico de fls. 110, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. 10. A ordem para a autorização da hidroterapia foi lançada por este juízo no processo em apenso (feito n° 1013541-46.2024.8.26.0001). Tendo em vista que a autora está matriculada em aula de natação com o fim específico da hidroterapia (fls. 965/967) e diante da concordância da ré em providenciar os reembolsos sobre os respectivos gastos (fls. 975/976), por ora deve ser mantida a natureza dos serviços e o local onde é prestado, devendo a autora encaminhar os gastos e a lista de frequência para o plano de saúde de modo a viabilizar o reembolso. 11. Fixo os honorários médicos periciais em R$ 9.430,00 que deverão ser pagos integralmente pela ré. Contudo, diante da anuência do Sr. Perito, concedo o parcelamento em 5 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.886,00. 12. Providencie a ré o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Com a confirmação do pagamento, comunique-se o Sr. Perito para que inicie a elaboração do laudo, que deverá ser entregue em 30 (trinta) dias corridos e abranger também o processo apensado de n° 1013541-46.2024.8.26.0001, conforme definido na decisão de fls. 788/790. 13. Com a entrega do laudo, abram-se vistas às partes e ao d. Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando após conclusos na fila de decisões interlocutórias. Int. - ADV: BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LIANA CRISTINA SARAIVA CARAÇA BENEDITO (OAB 215509/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP)