Detalhe do processo

1019508-22.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019508-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gustavo Teixeira Rodrigues - Taec Módulos Ltda e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Gustavo Teixeira Rodrigues em face do Município de Bauru e de Taec Módulos Ltda., objetivando a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel localizado na Rua Agenor Meira, n. 17-52, Vila Noemy, nesta Comarca. Sustenta o requerente que a obra vizinha, destinada à construção de uma unidade escolar com tecnologia steel framing, executada pela correquerida a serviço da Municipalidade, causou danos estruturais em sua residência, culmindo no desmoronamento do muro divisório e na interdição parcial do local pela Defesa Civil. Determinada e realizada a perícia, o laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a prova produzida, insurgiram-se as requeridas, formulando impugnações ao laudo pericial sob a tese de excesso no levantamento dos danos, contradições na apuração do nexo causal e superavaliação dos custos de reparação necessários. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão probatória antecipada preenche os requisitos legais estipulados no artigo 381 do Código de Processo Civil, restando a colheita do elemento pericial regularmente concluída. Afastam-se sumariamente as impugnações opostas pelos requeridos. O laudo elaborado pelo perito nomeado por este Juízo foi confeccionado com estrita observância às normas técnicas de engenharia civil, baseando-se em vistoria presencial rigorosa e no exame analítico das avarias estruturais existentes no imóvel do autor. As objeções levantadas pelo Município e pela empresa ré carecem de respaldo técnico probatório apto a infirmar as conclusões do expert. A alegação de ausência de nexo causal ou de superestimativa dos valores para reparação não passa de inconformismo genérico com o resultado da prova, sem a apresentação de parecer divergente embasado por elementos científicos capazes de elidir a presunção de imparcialidade e capacidade técnica do perito oficial. O nexo de causalidade entre as intervenções promovidas na obra pública contígua e as fissuras, abalos e desmoronamento observados no imóvel vizinho restou demonstrado. Da mesma forma, a valoração dos reparos reflete com precisão os custos de mercado exigidos para a recomposição da segurança estrutural e da habitabilidade do bem atingido. Não há qualquer vício, omissão ou obscuridade no laudo pericial que justifique sua complementação ou anulação. Ademais, recorde-se que a ação de produção antecipada de prova possui cognição sumária, esgotando-se com a simples colheita do elemento probatório destinado a viabilizar a autocomposição ou a instrução de eventual demanda principal autônoma. Questões afetas ao mérito da responsabilidade civil, valoração definitiva do dano pecuniário e eventual dever de indenizar serão matérias de debate e julgamento no procedimento de conhecimento próprio, caso ajuizado. Dado o regular encerramento da atividade instrutória, a homologação da prova pericial é medida que se impõe. Posto isto, sem ingressar no mérito da existência ou não dos fatos, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova. Tendo em vista a resistência injustificada das requeridas, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (mil reais para cada uma). Nos termos do CPC, art. 383, os autos permanecerão em Cartório por 1 (um) mês aguardando eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. Se nada for requerido no prazo acima mencionado, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para o levantamento dos honorários em favor do perito judicial. P.I.C. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB 173748/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO TEIXEIRA RODRIGUES

Réu TAEC MóDULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AROLDO DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 288141/SP

ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE

OAB: 173748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019508-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gustavo Teixeira Rodrigues - Taec Módulos Ltda e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Gustavo Teixeira Rodrigues em face do Município de Bauru e de Taec Módulos Ltda., objetivando a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel localizado na Rua Agenor Meira, n. 17-52, Vila Noemy, nesta Comarca. Sustenta o requerente que a obra vizinha, destinada à construção de uma unidade escolar com tecnologia steel framing, executada pela correquerida a serviço da Municipalidade, causou danos estruturais em sua residência, culmindo no desmoronamento do muro divisório e na interdição parcial do local pela Defesa Civil. Determinada e realizada a perícia, o laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a prova produzida, insurgiram-se as requeridas, formulando impugnações ao laudo pericial sob a tese de excesso no levantamento dos danos, contradições na apuração do nexo causal e superavaliação dos custos de reparação necessários. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão probatória antecipada preenche os requisitos legais estipulados no artigo 381 do Código de Processo Civil, restando a colheita do elemento pericial regularmente concluída. Afastam-se sumariamente as impugnações opostas pelos requeridos. O laudo elaborado pelo perito nomeado por este Juízo foi confeccionado com estrita observância às normas técnicas de engenharia civil, baseando-se em vistoria presencial rigorosa e no exame analítico das avarias estruturais existentes no imóvel do autor. As objeções levantadas pelo Município e pela empresa ré carecem de respaldo técnico probatório apto a infirmar as conclusões do expert. A alegação de ausência de nexo causal ou de superestimativa dos valores para reparação não passa de inconformismo genérico com o resultado da prova, sem a apresentação de parecer divergente embasado por elementos científicos capazes de elidir a presunção de imparcialidade e capacidade técnica do perito oficial. O nexo de causalidade entre as intervenções promovidas na obra pública contígua e as fissuras, abalos e desmoronamento observados no imóvel vizinho restou demonstrado. Da mesma forma, a valoração dos reparos reflete com precisão os custos de mercado exigidos para a recomposição da segurança estrutural e da habitabilidade do bem atingido. Não há qualquer vício, omissão ou obscuridade no laudo pericial que justifique sua complementação ou anulação. Ademais, recorde-se que a ação de produção antecipada de prova possui cognição sumária, esgotando-se com a simples colheita do elemento probatório destinado a viabilizar a autocomposição ou a instrução de eventual demanda principal autônoma. Questões afetas ao mérito da responsabilidade civil, valoração definitiva do dano pecuniário e eventual dever de indenizar serão matérias de debate e julgamento no procedimento de conhecimento próprio, caso ajuizado. Dado o regular encerramento da atividade instrutória, a homologação da prova pericial é medida que se impõe. Posto isto, sem ingressar no mérito da existência ou não dos fatos, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova. Tendo em vista a resistência injustificada das requeridas, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (mil reais para cada uma). Nos termos do CPC, art. 383, os autos permanecerão em Cartório por 1 (um) mês aguardando eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. Se nada for requerido no prazo acima mencionado, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para o levantamento dos honorários em favor do perito judicial. P.I.C. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB 173748/SP)