Detalhe do processo

1019501-50.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019501-50.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Cinthia Gonçalves Yukihara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo movida por Cinthia Gonçalves Yukihara em face do Estado de São Paulo, na qual foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a efetiva reserva de vaga no cargo de Investigador de Polícia (DEINTER 2 - Campinas) em favor da requerente (fls. 808/809). Intimado, o requerido sustentou o integral cumprimento da ordem judicial, alegando que a candidata foi mantida na lista de classificação final em 1º lugar das vagas reservadas às pessoas com deficiência, ostentando a anotação sub judice (fls. 1252/1253). Por sua vez, a requerente manifestou-se argumentando que o mero registro classificatório com o termo sub judice não equivale à efetiva e material reserva da vaga, cuja comprovação documental permanece ausente (fls. 1257/1260). A pretensão da requerente não merece acolhimento neste momento. A manutenção da candidata em 1º lugar da lista de classificação reservada às pessoas com deficiência na DEINTER 2 - Campinas, acompanhada da anotação sub judice (fls. 1252/1253), resguarda adequadamente o resultado útil do processo (fls. 808/809), assegurando a preservação de sua posição e impedindo qualquer preterição no certame até o julgamento final da demanda. Posto isso, dou por suficientemente cumprida a decisão liminar pelo Estado de São Paulo. No mais, aguarde-se o agendamento da perícia médica perante o IMESC, conforme anteriormente determinado. Intime-se. - ADV: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB 168703/MG), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CINTHIA GONçALVES YUKIHARA

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO

OAB: 168703/MG

LUIS GUSTAVO SANTORO

OAB: 126525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1019501-50.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Cinthia Gonçalves Yukihara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo movida por Cinthia Gonçalves Yukihara em face do Estado de São Paulo, na qual foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a efetiva reserva de vaga no cargo de Investigador de Polícia (DEINTER 2 - Campinas) em favor da requerente (fls. 808/809). Intimado, o requerido sustentou o integral cumprimento da ordem judicial, alegando que a candidata foi mantida na lista de classificação final em 1º lugar das vagas reservadas às pessoas com deficiência, ostentando a anotação sub judice (fls. 1252/1253). Por sua vez, a requerente manifestou-se argumentando que o mero registro classificatório com o termo sub judice não equivale à efetiva e material reserva da vaga, cuja comprovação documental permanece ausente (fls. 1257/1260). A pretensão da requerente não merece acolhimento neste momento. A manutenção da candidata em 1º lugar da lista de classificação reservada às pessoas com deficiência na DEINTER 2 - Campinas, acompanhada da anotação sub judice (fls. 1252/1253), resguarda adequadamente o resultado útil do processo (fls. 808/809), assegurando a preservação de sua posição e impedindo qualquer preterição no certame até o julgamento final da demanda. Posto isso, dou por suficientemente cumprida a decisão liminar pelo Estado de São Paulo. No mais, aguarde-se o agendamento da perícia médica perante o IMESC, conforme anteriormente determinado. Intime-se. - ADV: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB 168703/MG), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP)