Detalhe do processo

1019500-98.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019500-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos em decisão de saneamento e organização do processo. Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação por antevê-la ineficaz na presente hipótese, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e passo ao saneamento do feito. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida não comporta acolhimento, visto que a exordial satisfaz plenamente as exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática guarda relação lógica com os pedidos formulados, a pretensão encontra-se devidamente delimitada e os documentos indispensáveis à propositura da demanda foram acostados, franqueando-se à demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se sustenta a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento ou esgotamento na via administrativa. O acesso à jurisdição independe de prévia postulação administrativa perante a concessionária de energia elétrica, em observância à garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A prefacial de ilegitimidade passiva igualmente deve ser afastada. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da requerida decorre da imputação fática de defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica à unidade consumidora do segurado. A verificação da efetiva responsabilidade da concessionária e do nexo de causalidade pelos danos reclamados constitui matéria afeta ao mérito da causa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, partes legítimas e bem representadas, inexistindo outras nulidades a sanar ou vícios a declarar, dou o feito por saneado. Resulta incontroverso dos autos que a autora celebrou contrato de seguro com o segurado Condomínio Residencial Menon, obrigando-se a garantir os riscos decorrentes de danos elétricos em seus equipamentos. Consta da inicial que, em 14 de setembro de 2024, houve danos elétricos no sistema do elevador do condomínio segurado (notadamente no inversor de frequência e componentes correlatos), tendo a seguradora procedido à regulação do sinistro e efetuado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 22.193,34, em 14 de outubro de 2024. Sub-rogada nos direitos do segurado, a autora ajuizou a presente demanda regressiva pleiteando o ressarcimento da quantia desembolsada, sob o fundamento de falha na prestação do serviço decorrente de oscilações na rede elétrica administrada pela ré. A concessionária, por sua vez, controverte a existência de perturbação em sua rede, sustentando ausência de nexo causal e aventando hipóteses de excludentes de responsabilidade decorrentes de fatores internos da unidade consumidora ou caso fortuito. A demandada, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados por sua atividade independentemente da averiguação de culpa. Nessa esteira, recai sobre a requerida o ônus probatório quanto à regularidade do fornecimento de energia elétrica e à eventual ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, tais como defeitos nas instalações internas do imóvel segurado ou culpa exclusiva de terceiro, não se prestando a mera oscilação de rede para afastar o dever reparatório por configurar fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Considerando o ônus da prova atribuído à demandada e a manifestação da seguradora de que os equipamentos sinistrados foram substituídos e não permaneceram preservados sob sua guarda, impõe-se a realização de perícia indireta nas instalações da unidade consumidora e nos elementos técnicos acostados aos autos, a fim de viabilizar a análise das condições do sistema elétrico e resguardar a ampla defesa. Por conseguinte, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia elétrica, na modalidade indireta. Para atuar no encargo, nomeio perito judicial o sr. Antonio José Selegatto (ajselegatto@gmail.com). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias. Com a estimativa nos autos, intime-se a parte requerida para efetuar o respectivo depósito no prazo legal, sob pena de preclusão da prova postulada. Após, intime-se o perito, para designação de dia e hora para a vistoria, com comunicação às partes e ao Juízo. Laudo pericial em trinta dias do início dos trabalhos, com posterior vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A apreciação da pertinência da prova oral requerida fica postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica. Intime-se. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SANTOS FAIANI

OAB: 243891/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TATIANA COELHO LOPES

OAB: 290690/SP

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RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019500-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos em decisão de saneamento e organização do processo. Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação por antevê-la ineficaz na presente hipótese, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e passo ao saneamento do feito. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida não comporta acolhimento, visto que a exordial satisfaz plenamente as exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática guarda relação lógica com os pedidos formulados, a pretensão encontra-se devidamente delimitada e os documentos indispensáveis à propositura da demanda foram acostados, franqueando-se à demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se sustenta a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento ou esgotamento na via administrativa. O acesso à jurisdição independe de prévia postulação administrativa perante a concessionária de energia elétrica, em observância à garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A prefacial de ilegitimidade passiva igualmente deve ser afastada. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da requerida decorre da imputação fática de defeito na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica à unidade consumidora do segurado. A verificação da efetiva responsabilidade da concessionária e do nexo de causalidade pelos danos reclamados constitui matéria afeta ao mérito da causa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, partes legítimas e bem representadas, inexistindo outras nulidades a sanar ou vícios a declarar, dou o feito por saneado. Resulta incontroverso dos autos que a autora celebrou contrato de seguro com o segurado Condomínio Residencial Menon, obrigando-se a garantir os riscos decorrentes de danos elétricos em seus equipamentos. Consta da inicial que, em 14 de setembro de 2024, houve danos elétricos no sistema do elevador do condomínio segurado (notadamente no inversor de frequência e componentes correlatos), tendo a seguradora procedido à regulação do sinistro e efetuado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 22.193,34, em 14 de outubro de 2024. Sub-rogada nos direitos do segurado, a autora ajuizou a presente demanda regressiva pleiteando o ressarcimento da quantia desembolsada, sob o fundamento de falha na prestação do serviço decorrente de oscilações na rede elétrica administrada pela ré. A concessionária, por sua vez, controverte a existência de perturbação em sua rede, sustentando ausência de nexo causal e aventando hipóteses de excludentes de responsabilidade decorrentes de fatores internos da unidade consumidora ou caso fortuito. A demandada, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados por sua atividade independentemente da averiguação de culpa. Nessa esteira, recai sobre a requerida o ônus probatório quanto à regularidade do fornecimento de energia elétrica e à eventual ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, tais como defeitos nas instalações internas do imóvel segurado ou culpa exclusiva de terceiro, não se prestando a mera oscilação de rede para afastar o dever reparatório por configurar fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Considerando o ônus da prova atribuído à demandada e a manifestação da seguradora de que os equipamentos sinistrados foram substituídos e não permaneceram preservados sob sua guarda, impõe-se a realização de perícia indireta nas instalações da unidade consumidora e nos elementos técnicos acostados aos autos, a fim de viabilizar a análise das condições do sistema elétrico e resguardar a ampla defesa. Por conseguinte, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia elétrica, na modalidade indireta. Para atuar no encargo, nomeio perito judicial o sr. Antonio José Selegatto (ajselegatto@gmail.com). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias. Com a estimativa nos autos, intime-se a parte requerida para efetuar o respectivo depósito no prazo legal, sob pena de preclusão da prova postulada. Após, intime-se o perito, para designação de dia e hora para a vistoria, com comunicação às partes e ao Juízo. Laudo pericial em trinta dias do início dos trabalhos, com posterior vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A apreciação da pertinência da prova oral requerida fica postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica. Intime-se. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)