Detalhe do processo

1019495-39.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019495-39.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Liminar - All Bank Invest - Investimentos e Servicos Ltda - U4C Instiuição de Pagamento S.A - Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de informática e tecnologia da informação e adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito judicial o especialista em informática RODRIGO SANSON. b) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos relativos ao objeto pericial fixado na fundamentação desta decisão, em estrita observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se eletronicamente o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta detalhada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para homologação do arbitramento da remuneração; d) fixo a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários periciais a cargo exclusivo da autora; e) estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 90 dias, contados a partir da comprovação do recolhimento dos honorários ou do início efetivo dos trabalhos periciais; f) autorizo expressamente o perito judicial a valer-se de todos os meios necessários ao cumprimento de seu encargo, podendo requisitar diretamente às partes todos os documentos, registros de sistemas, tabelas, logs e acessos técnicos indispensáveis ao esclarecimento da lide, com esteio no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil; g) indefiro a juntada autônoma de novos documentos pelas partes nos autos eletrônicos, ressalvado o fornecimento direto ao perito judicial conforme acima determinado; h) afasto e indefiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, perícias contábeis e de valuation na presente etapa, bem como o pedido de concessão de tutela cautelar incidental; i) indefiro o pedido de levantamento da caução e individualização dos depósitos; j) proceda a serventia à juntada de extrato dos depósitos judiciais, advirto às partes que que os códigos dos depósitos de custas e outros são diversos; k) determino que se tornem sem efeito os documentos de fls. 4519/7775 e concedo o prazo de 15 dias para a parte ré comparecer em Cartório do juízo para juntada dos documentos em forma de link, conforme as instruções acima - ADV: PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA (OAB 235642/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), IVAN RICARDO GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP), IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALL BANK INVEST - INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA

Réu U4C INSTIUIçãO DE PAGAMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

OAB: 56632/SP

IGOR NUNES GABRIEL

OAB: 446118/SP

CLÁUDIO LUIZ URSINI

OAB: 154908/SP

PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA

OAB: 235642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019495-39.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Liminar - All Bank Invest - Investimentos e Servicos Ltda - U4C Instiuição de Pagamento S.A - Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de informática e tecnologia da informação e adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito judicial o especialista em informática RODRIGO SANSON. b) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos relativos ao objeto pericial fixado na fundamentação desta decisão, em estrita observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se eletronicamente o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta detalhada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para homologação do arbitramento da remuneração; d) fixo a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários periciais a cargo exclusivo da autora; e) estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 90 dias, contados a partir da comprovação do recolhimento dos honorários ou do início efetivo dos trabalhos periciais; f) autorizo expressamente o perito judicial a valer-se de todos os meios necessários ao cumprimento de seu encargo, podendo requisitar diretamente às partes todos os documentos, registros de sistemas, tabelas, logs e acessos técnicos indispensáveis ao esclarecimento da lide, com esteio no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil; g) indefiro a juntada autônoma de novos documentos pelas partes nos autos eletrônicos, ressalvado o fornecimento direto ao perito judicial conforme acima determinado; h) afasto e indefiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, perícias contábeis e de valuation na presente etapa, bem como o pedido de concessão de tutela cautelar incidental; i) indefiro o pedido de levantamento da caução e individualização dos depósitos; j) proceda a serventia à juntada de extrato dos depósitos judiciais, advirto às partes que que os códigos dos depósitos de custas e outros são diversos; k) determino que se tornem sem efeito os documentos de fls. 4519/7775 e concedo o prazo de 15 dias para a parte ré comparecer em Cartório do juízo para juntada dos documentos em forma de link, conforme as instruções acima - ADV: PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA (OAB 235642/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), IVAN RICARDO GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP), IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP)