Detalhe do processo

1019481-93.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Descontos Indevidos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019481-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Maria Gonçalez Barbosa - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Fls. 392-393: A parte autora, Maria Gonçalez Barbosa, manifestou-se às fls. 392-393 informando a extrema dificuldade de comparecimento à perícia médica designada para o dia 01/09/2026 nas dependências do IMESC (conforme agendamento de fl. 382). Pleiteia, por conseguinte, que a avaliação técnica seja realizada de forma telepresencial ou em seu domicílio. Para amparar seu pedido, a requerente reporta-se aos documentos médicos colacionados aos autos, notadamente a declaração do neurocirurgião à fl. 31 e o atestado emitido pela médica geriatra à fl. 32. Tais documentos provam de maneira inequívoca que a pericianda é portadora de paralisia irreversível e incapacitante decorrente da Síndrome de Arnold-Chiari (CID Q07.0), encontrando-se atualmente acamada, com uso obrigatório de cadeira de rodas e totalmente dependente de cuidados de terceiros para as suas atividades diárias. Sendo assim, diante da severa limitação física e da farta prova documental apresentada (fls. 31-32),defiro o requerimentode fls. 392-393 para autorizar a realização da perícia na modalidade domiciliar, poupando a autora de sacrifícios indevidos à sua saúde. No entanto, é de conhecimento deste Juízo que o IMESC não atua em perícias domiciliares. Por esta razão,destituo o IMESCdo encargo outrora conferido. Em seu lugar,nomeio a perita médica, Dra. Ana Caroline Teixeira, e-mailana.carolhh@gmail.com, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-a para dizer se aceita o encargo, desde já, estando ciente de que a requerente da perícia é beneficiária da gratuidade (deferida à fl. 164), isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, houve decisão em agravo de instrumento não modificada nesta parte pela decisão de embargos posterior: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais, devendo a i. Perita informar data e horário para a realização da diligência na residência da parte autora. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Por fim, intime-se o IMESC informando-o acerca de sua destituição neste processo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA GONçALEZ BARBOSA

Réu SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA

OAB: 300908/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1019481-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Maria Gonçalez Barbosa - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Fls. 392-393: A parte autora, Maria Gonçalez Barbosa, manifestou-se às fls. 392-393 informando a extrema dificuldade de comparecimento à perícia médica designada para o dia 01/09/2026 nas dependências do IMESC (conforme agendamento de fl. 382). Pleiteia, por conseguinte, que a avaliação técnica seja realizada de forma telepresencial ou em seu domicílio. Para amparar seu pedido, a requerente reporta-se aos documentos médicos colacionados aos autos, notadamente a declaração do neurocirurgião à fl. 31 e o atestado emitido pela médica geriatra à fl. 32. Tais documentos provam de maneira inequívoca que a pericianda é portadora de paralisia irreversível e incapacitante decorrente da Síndrome de Arnold-Chiari (CID Q07.0), encontrando-se atualmente acamada, com uso obrigatório de cadeira de rodas e totalmente dependente de cuidados de terceiros para as suas atividades diárias. Sendo assim, diante da severa limitação física e da farta prova documental apresentada (fls. 31-32),defiro o requerimentode fls. 392-393 para autorizar a realização da perícia na modalidade domiciliar, poupando a autora de sacrifícios indevidos à sua saúde. No entanto, é de conhecimento deste Juízo que o IMESC não atua em perícias domiciliares. Por esta razão,destituo o IMESCdo encargo outrora conferido. Em seu lugar,nomeio a perita médica, Dra. Ana Caroline Teixeira, e-mailana.carolhh@gmail.com, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-a para dizer se aceita o encargo, desde já, estando ciente de que a requerente da perícia é beneficiária da gratuidade (deferida à fl. 164), isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, houve decisão em agravo de instrumento não modificada nesta parte pela decisão de embargos posterior: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais, devendo a i. Perita informar data e horário para a realização da diligência na residência da parte autora. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Por fim, intime-se o IMESC informando-o acerca de sua destituição neste processo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)