1019472-82.2022.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tabelionato de Notas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019472-82.2022.8.26.0071 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - 1º Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - 2º Oficial de Registro de Imóvei de Bauru - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por ABNER CARVALHO BATISTA, e, por conseguinte, MANTENHO a Nota de Devolução nº 29.407 (protocolo nº 373.581) emitida pelo 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU, declarando legítima a exigência de recolhimento integral (100%) dos emolumentos para a prática do ato de registro na matrícula nº 104.509. Outrossim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 631/641 e os laudos complementares de fls. 900/917 e 952/958, para o fim de fixar a competência territorial registral de todas as 168 unidades autônomas integrantes do Condomínio Spazio Brescia, nos termos do artigo 169, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, conforme a seguinte divisão acordada pelas serventias: a) Competência do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (total de 110 unidades autônomas): - Bloco 1: apartamentos 101, 102, 103, 104, 105, 106, 202, 203, 204, 205, 206, 302, 303, 304, 305, 306, 401, 402, 403, 404, 405 e 406; - Bloco 2: apartamentos 105, 106, 205, 206, 305, 306, 405 e 406; - Bloco 4: totalidade das unidades autônomas; - Bloco 5: totalidade das unidades autônomas; - Bloco 6: totalidade das unidades autônomas (incluindo o apto nº 405); - Bloco 7: apartamentos 101, 102, 201, 202, 301, 302, 401 e 402. b) Competência do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (total de 58 unidades autônomas): - Bloco 1: apartamentos 201 e 301; - Bloco 2: apartamentos 101, 102, 103, 104, 201, 202, 203, 204, 301, 302, 303, 304, 401, 402, 403 e 404; - Bloco 3: totalidade das unidades autônomas; - Bloco 7: apartamentos 103, 104, 105, 106, 203, 204, 205, 206, 303, 304, 305, 306, 403, 404, 405 e 406. Para a regularização dos atos registrais e cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: - O 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU deverá proceder ao cancelamento administrativo do registro do título de compra e venda do apartamento nº 405 do Bloco 6 porventura lavrado em seus livros, restituindo ao interessado ABNER CARVALHO BATISTA a integralidade dos emolumentos proporcionalmente cobrados (50%), no prazo de 30 (trinta) dias; - O interessado ABNER CARVALHO BATISTA deverá apresentar o título perante o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU para registro na matrícula nº 104.509, procedendo ao recolhimento integral (100%) dos emolumentos devidos para o ato; - Realizado o registro, o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU comunicará o ato, por meio eletrônico, ao 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU, para que este proceda à averbação remissiva informativa na matrícula nº 103.880, sem qualquer conteúdo financeiro, em estrita observância ao artigo 169, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.015/1973; A mesma sistemática de concentração de registro na serventia da maior área e averbação remissiva sem conteúdo financeiro na outra serventia deverá ser obrigatoriamente observada para todas as demais unidades autônomas do Condomínio Spazio Brescia, conforme a divisão de competência ora homologada. Custas processuais finais pelo interessado ABNER CARVALHO BATISTA, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiário da gratuidade da justiça. Por se tratar de procedimento de natureza estritamente administrativa (pedido de providências/dúvida registral), não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMóVEIS TíTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURíDICA DA COMARCA DE BAURU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÉU REVEL
OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019472-82.2022.8.26.0071 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - 1º Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - 2º Oficial de Registro de Imóvei de Bauru - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por ABNER CARVALHO BATISTA, e, por conseguinte, MANTENHO a Nota de Devolução nº 29.407 (protocolo nº 373.581) emitida pelo 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU, declarando legítima a exigência de recolhimento integral (100%) dos emolumentos para a prática do ato de registro na matrícula nº 104.509. Outrossim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 631/641 e os laudos complementares de fls. 900/917 e 952/958, para o fim de fixar a competência territorial registral de todas as 168 unidades autônomas integrantes do Condomínio Spazio Brescia, nos termos do artigo 169, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, conforme a seguinte divisão acordada pelas serventias: a) Competência do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (total de 110 unidades autônomas): - Bloco 1: apartamentos 101, 102, 103, 104, 105, 106, 202, 203, 204, 205, 206, 302, 303, 304, 305, 306, 401, 402, 403, 404, 405 e 406; - Bloco 2: apartamentos 105, 106, 205, 206, 305, 306, 405 e 406; - Bloco 4: totalidade das unidades autônomas; - Bloco 5: totalidade das unidades autônomas; - Bloco 6: totalidade das unidades autônomas (incluindo o apto nº 405); - Bloco 7: apartamentos 101, 102, 201, 202, 301, 302, 401 e 402. b) Competência do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (total de 58 unidades autônomas): - Bloco 1: apartamentos 201 e 301; - Bloco 2: apartamentos 101, 102, 103, 104, 201, 202, 203, 204, 301, 302, 303, 304, 401, 402, 403 e 404; - Bloco 3: totalidade das unidades autônomas; - Bloco 7: apartamentos 103, 104, 105, 106, 203, 204, 205, 206, 303, 304, 305, 306, 403, 404, 405 e 406. Para a regularização dos atos registrais e cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: - O 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU deverá proceder ao cancelamento administrativo do registro do título de compra e venda do apartamento nº 405 do Bloco 6 porventura lavrado em seus livros, restituindo ao interessado ABNER CARVALHO BATISTA a integralidade dos emolumentos proporcionalmente cobrados (50%), no prazo de 30 (trinta) dias; - O interessado ABNER CARVALHO BATISTA deverá apresentar o título perante o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU para registro na matrícula nº 104.509, procedendo ao recolhimento integral (100%) dos emolumentos devidos para o ato; - Realizado o registro, o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU comunicará o ato, por meio eletrônico, ao 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU, para que este proceda à averbação remissiva informativa na matrícula nº 103.880, sem qualquer conteúdo financeiro, em estrita observância ao artigo 169, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.015/1973; A mesma sistemática de concentração de registro na serventia da maior área e averbação remissiva sem conteúdo financeiro na outra serventia deverá ser obrigatoriamente observada para todas as demais unidades autônomas do Condomínio Spazio Brescia, conforme a divisão de competência ora homologada. Custas processuais finais pelo interessado ABNER CARVALHO BATISTA, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiário da gratuidade da justiça. Por se tratar de procedimento de natureza estritamente administrativa (pedido de providências/dúvida registral), não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)