1019456-85.2021.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019456-85.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1013192-86.2020.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cinira Nunes Heitor - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Retificado de fls. 634/650, ratificado às fls. 679/691, para fixar o valor total devido pela requerida BRADESCO SAÚDE S/A em R$ 2.391,83 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos); sendo que o montante liquidado é composto por R$ 686,70 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) devidos à requerente CINIRA NUNES HEITOR a título de restituição de indébito, e R$ 1.705,13 (um mil, setecentos e cinco reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Os valores deverão deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data-base do cálculo homologado (31 de outubro de 2025) até a data do efetivo pagamento. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do formulário de fl. 583. Sem condenação autônoma em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente de liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor CINIRA NUNES HEITOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019456-85.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1013192-86.2020.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cinira Nunes Heitor - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Retificado de fls. 634/650, ratificado às fls. 679/691, para fixar o valor total devido pela requerida BRADESCO SAÚDE S/A em R$ 2.391,83 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos); sendo que o montante liquidado é composto por R$ 686,70 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) devidos à requerente CINIRA NUNES HEITOR a título de restituição de indébito, e R$ 1.705,13 (um mil, setecentos e cinco reais e treze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Os valores deverão deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data-base do cálculo homologado (31 de outubro de 2025) até a data do efetivo pagamento. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal Defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do formulário de fl. 583. Sem condenação autônoma em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente de liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMAURI MANZATTO (OAB 90642/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)