1019451-58.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019451-58.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruna Coutinho Alves Pereira dos Santos - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de cominar efeitos à sucumbência por força de isenção legal (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único), com relação a custas e honorários advocatícios. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 14.331/2022 condeno a parte autora ao pagamento da despesa com a perícia médica, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), observado o decidido pelo c. STJ, no recurso repetitivo objeto do Tema 1.044, em que se firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), JEAN GUSTAVO LOURENÇO RAMBALDI (OAB 389452/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA COUTINHO ALVES PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN GUSTAVO LOURENÇO RAMBALDI
OAB: 389452/SP
THIAGO DA SILVA RODRIGUES
OAB: 377522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019451-58.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruna Coutinho Alves Pereira dos Santos - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de cominar efeitos à sucumbência por força de isenção legal (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único), com relação a custas e honorários advocatícios. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 14.331/2022 condeno a parte autora ao pagamento da despesa com a perícia médica, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), observado o decidido pelo c. STJ, no recurso repetitivo objeto do Tema 1.044, em que se firmou a seguinte tese jurídica: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), JEAN GUSTAVO LOURENÇO RAMBALDI (OAB 389452/SP)