Detalhe do processo

1019438-82.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019438-82.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Residencial José Roberto de Oliveira Garcia - Alexander dos Santos - - Alexander Ricardi Campo Martins 19926883893 - - David Ronaldo Pazin Rodrigues Vcd Construções - Vistos. Fl. 503: Ciente. Fls. 504/507: A pretensão de anulação/tornar sem efeito formulada pelos réus David Ronaldo Pazin Rodrigues e Alexander Ricardi Campos Martins não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre reconhecer que, conquanto o patrono dos réus David e Alexander Ricardi realmente não tenha sido intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico da decisão de fl. 367, verificou-se o comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca do processo em momento posterior. O próprio advogado subscritor da petição de nulidade peticionou voluntariamente nos autos em duas ocasiões sucessivas: a primeira às fls. 370/371, em 06/12/2024 (onde requereu devolução de prazo), e a segunda à fl. 372, em 20/01/2025, ocasião em que acostou a documentação pessoal e financeira de seus representados a fim de atender ao comando judicial (fls. 373/425). O comparecimento espontâneo do patrono aos autos supre eventual falta ou vício de intimação formal, nos exatos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ao intervir ativamente no feito e praticar atos defensivos e instrutórios, a parte toma ciência integral do andamento processual, não podendo posteriormente alegar desconhecimento das etapas supervenientes que acompanhou ou deveria acompanhar diligentemente. Ademais, a conduta dos postulantes configura inequívoca estratégia de nulidade de algibeira (ou nulidade guardada), prática repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Após o comparecimento espontâneo quedaram-se inertes e optaram por suscitar o suposto vício formal somente às vésperas da realização da vistoria pericial agendada para 25/06/2026 (fl. 499), em petição protocolada na noite de 23/06/2026 (fls. 504/507). A lealdade e a boa-fé processual, insculpidas no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõem ao litigante o dever de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suscitação tardia de vício, guardado como trunfo para utilização no momento conveniente à parte, atenta contra a lealdade e a cooperação processual, operando-se a preclusão lógica e temporal. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO TARDIA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.790.896/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Para assegurar a regularidade dos atos futuros, providencie a Serventia o cadastramento dos patronos dos réus David e Alexander Ricardi no sistema informatizado para recebimento de todas as futuras intimações via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DEJEN). Outrossim, considerando ainda não entregue o laudo pericial, sem prejuízo do quanto consignado acerca da nulidade de algibeira, intime-se o perito para que proceda a nova vistoria no local, a fim de possibilitar o acompanhamento da diligência pelos réus peticionantes. Fica franqueado aos réus David Ronaldo Pazin Rodrigues e Alexander Ricardi Campos Martins o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico para acompanhar a nova diligência pericial. Intime-se. - ADV: GUILHERME ANDRADE FIGUEIRÊDO SILVA (OAB 382060/SP), ISRAEL SOUZA VIEIRA (OAB 404104/SP), DAYANE CRISTINA SALES DE FREITAS (OAB 436787/SP), DAYANE CRISTINA SALES DE FREITAS (OAB 436787/SP), ISRAEL SOUZA VIEIRA (OAB 404104/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDER DOS SANTOS

Réu ALEXANDER RICARDI CAMPO MARTINS 19926883893

Réu DAVID RONALDO PAZIN RODRIGUES VCD CONSTRUçõES

Autor RESIDENCIAL JOSé ROBERTO DE OLIVEIRA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE CRISTINA SALES DE FREITAS

OAB: 436787/SP

GUILHERME ANDRADE FIGUEIRÊDO SILVA

OAB: 382060/SP

ISRAEL SOUZA VIEIRA

OAB: 404104/SP

ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO

OAB: 219791/SP

FÁBIO FERREIRA COLLAÇO

OAB: 167730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1019438-82.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Residencial José Roberto de Oliveira Garcia - Alexander dos Santos - - Alexander Ricardi Campo Martins 19926883893 - - David Ronaldo Pazin Rodrigues Vcd Construções - Vistos. Fl. 503: Ciente. Fls. 504/507: A pretensão de anulação/tornar sem efeito formulada pelos réus David Ronaldo Pazin Rodrigues e Alexander Ricardi Campos Martins não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre reconhecer que, conquanto o patrono dos réus David e Alexander Ricardi realmente não tenha sido intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico da decisão de fl. 367, verificou-se o comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca do processo em momento posterior. O próprio advogado subscritor da petição de nulidade peticionou voluntariamente nos autos em duas ocasiões sucessivas: a primeira às fls. 370/371, em 06/12/2024 (onde requereu devolução de prazo), e a segunda à fl. 372, em 20/01/2025, ocasião em que acostou a documentação pessoal e financeira de seus representados a fim de atender ao comando judicial (fls. 373/425). O comparecimento espontâneo do patrono aos autos supre eventual falta ou vício de intimação formal, nos exatos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ao intervir ativamente no feito e praticar atos defensivos e instrutórios, a parte toma ciência integral do andamento processual, não podendo posteriormente alegar desconhecimento das etapas supervenientes que acompanhou ou deveria acompanhar diligentemente. Ademais, a conduta dos postulantes configura inequívoca estratégia de nulidade de algibeira (ou nulidade guardada), prática repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Após o comparecimento espontâneo quedaram-se inertes e optaram por suscitar o suposto vício formal somente às vésperas da realização da vistoria pericial agendada para 25/06/2026 (fl. 499), em petição protocolada na noite de 23/06/2026 (fls. 504/507). A lealdade e a boa-fé processual, insculpidas no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõem ao litigante o dever de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suscitação tardia de vício, guardado como trunfo para utilização no momento conveniente à parte, atenta contra a lealdade e a cooperação processual, operando-se a preclusão lógica e temporal. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO TARDIA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.790.896/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Para assegurar a regularidade dos atos futuros, providencie a Serventia o cadastramento dos patronos dos réus David e Alexander Ricardi no sistema informatizado para recebimento de todas as futuras intimações via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DEJEN). Outrossim, considerando ainda não entregue o laudo pericial, sem prejuízo do quanto consignado acerca da nulidade de algibeira, intime-se o perito para que proceda a nova vistoria no local, a fim de possibilitar o acompanhamento da diligência pelos réus peticionantes. Fica franqueado aos réus David Ronaldo Pazin Rodrigues e Alexander Ricardi Campos Martins o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico para acompanhar a nova diligência pericial. Intime-se. - ADV: GUILHERME ANDRADE FIGUEIRÊDO SILVA (OAB 382060/SP), ISRAEL SOUZA VIEIRA (OAB 404104/SP), DAYANE CRISTINA SALES DE FREITAS (OAB 436787/SP), DAYANE CRISTINA SALES DE FREITAS (OAB 436787/SP), ISRAEL SOUZA VIEIRA (OAB 404104/SP), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP)