1019411-78.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019411-78.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Alberto Siebre Gomes - Grupo Notre Dame Intermédica S/a. e outro - A contestação (fls. 193/212) foi apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, contudo, às fls. 288/289, a referida ré requereu o reconhecimento da regularidade da peça, com afastamento da certidão de fl. 283. Considerando, contudo, a existência de corré, à qual se referia o ato indicado, intime-se Notre Dame Intermédica Saúde S/A para que esclareça, de forma expressa, se a contestação foi apresentada exclusivamente em seu nome ou se também constitui defesa da corré, considerando, inclusive, a procuração de fls. 256 e seguintes, esclarecendo e comprovando documentalmente, ainda, se fazem parte da mesma empresa. Prazo: cinco (05) dias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A alegação de que a ré, na condição de operadora de plano de saúde, não realiza diretamente atos médicos e não possui ingerência sobre a conduta dos profissionais que prestaram atendimento à autora não evidencia, por si só, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, e a autora atribui às requeridas responsabilidade por falha no atendimento médico-hospitalar prestado no âmbito da relação assistencial mantida com o grupo de saúde. A circunstância de eventual conduta médica ser praticada por profissional diverso da operadora não permite, nesta fase, concluir pela manifesta ausência de pertinência subjetiva da ré. A alegação de que a operadora não possui ingerência sobre as decisões técnicas dos médicos, bem como a invocação de sua responsabilidade limitada ao custeio dos serviços, dizem respeito, em verdade, à existência ou não de responsabilidade civil pelos fatos narrados, matéria que se confunde com o mérito e depende da análise da relação mantida entre as partes, dos serviços efetivamente disponibilizados e das circunstâncias do atendimento questionado O precedente invocado pela ré, por sua vez, não conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade, pois a impossibilidade de a operadora interferir na escolha da conduta médica não significa, por si só, ausência de responsabilidade por eventuais falhas que lhe possam ser juridicamente imputadas no âmbito da prestação dos serviços de assistência à saúde. Assim, ausente demonstração, neste momento processual, de manifesta ilegitimidade da ré, rejeito a preliminar, permanecendo Notre Dame Intermédica Saúde S.A. no polo passivo, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento do mérito, da existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da doença, bem como a condição clínica do paciente nos atendimentos realizados em 03/02/2025, 09/02/2025, 12/02/2025, 18/02/2025 e 19/02/2026, e a necessidade ou não de protocolo/conduta diversa, inclusive quanto à extensão e aos recursos indicados, especialmente diante dos sintomas apresentados, observada a idade, os resultados dos exames e a persistência das queixas; b) Se o diagnóstico de trombose da veia basílica do membro superior direito e de oclusão do segmento distal da artéria radial poderia ou deveria ter sido realizado em momento anterior, considerando os elementos clínicos disponíveis nos atendimentos, ou se houve demora/omissão/inadequação; c) ocorrência ou não de dano material indenizável, e o valor da indenização. d) ocorrência ou não de dano moral indenizável, e o valor da indenização. Ônus da prova: Apresentadas as alegações da autora, o réu as impugnou, e vice versa. Assim, incumbe à parte autora comprovar seus argumentos, e ao réu igualmente, ou seja: incumbe à autora provar a dinâmica dos fatos e o prejuízo material e moral sofrido, o nexo causal entre a conduta e as lesões; em contrapartida, cabe ao réu comprovar a inexistência de responsabilidade. Ressalve-se que considerando se tratar de relação de consumo, para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo oCódigo de Defesa do Consumidorprevê, em seu artigo6º, incisoVIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, as alegações são plausíveis e verossímeis, competindo à parte ré o ônus da prova. Por ora, defiro a produção de prova documental, bem como prova pericial. Considerando a necessidade de adequada instrução da demanda e, especialmente, de viabilizar a realização de eventual perícia médica indireta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, apresentem todos os prontuários médicos, relatórios, exames, laudos e demais documentos médicos pertinentes aos atendimentos objeto da demanda, preferencialmente organizados em ordem cronológica, de modo a possibilitar ao perito a adequada reconstrução da evolução clínica do autor e das condutas adotadas ao longo do período controvertido. Quanto aos documentos já juntados aos autos, fica dispensada sua reapresentação, bastando a indicação das respectivas folhas, observando-se, igualmente, a necessidade de organização cronológica dos documentos indicados. Por ora, observada a necessidade de apurar, pelo prontuário do autor (perícia indireta), ou por exame clínico (perícia direta), a natureza dos problemas de saúde e o tratamento indicado, para realização da perícia, nomeio o Sr. Dr. Frederico Guimarães Brandão (fgbrandao@hotmail.com), Médico Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Com a estimativa, digam as partes e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Realizada a estimativa, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. Proceda-se conforme a praxe do cartório, e com o agendamento da data, intime-se a parte autora pessoalmente e os demais pelo D.J.E. Após a realização da perícia e apresentação do laudo técnico e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários, e digam as partes, a título de seguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANA PAULA TEODORO DA SILVA (OAB 517038/SP), SILVANA DE LIMA FUSCO FERREIRA (OAB 511838/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GRUPO NOTRE DAME INTERMéDICA S/A.
Autor LUCIANO ALBERTO SIEBRE GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019411-78.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Alberto Siebre Gomes - Grupo Notre Dame Intermédica S/a. e outro - A contestação (fls. 193/212) foi apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, contudo, às fls. 288/289, a referida ré requereu o reconhecimento da regularidade da peça, com afastamento da certidão de fl. 283. Considerando, contudo, a existência de corré, à qual se referia o ato indicado, intime-se Notre Dame Intermédica Saúde S/A para que esclareça, de forma expressa, se a contestação foi apresentada exclusivamente em seu nome ou se também constitui defesa da corré, considerando, inclusive, a procuração de fls. 256 e seguintes, esclarecendo e comprovando documentalmente, ainda, se fazem parte da mesma empresa. Prazo: cinco (05) dias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A alegação de que a ré, na condição de operadora de plano de saúde, não realiza diretamente atos médicos e não possui ingerência sobre a conduta dos profissionais que prestaram atendimento à autora não evidencia, por si só, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, e a autora atribui às requeridas responsabilidade por falha no atendimento médico-hospitalar prestado no âmbito da relação assistencial mantida com o grupo de saúde. A circunstância de eventual conduta médica ser praticada por profissional diverso da operadora não permite, nesta fase, concluir pela manifesta ausência de pertinência subjetiva da ré. A alegação de que a operadora não possui ingerência sobre as decisões técnicas dos médicos, bem como a invocação de sua responsabilidade limitada ao custeio dos serviços, dizem respeito, em verdade, à existência ou não de responsabilidade civil pelos fatos narrados, matéria que se confunde com o mérito e depende da análise da relação mantida entre as partes, dos serviços efetivamente disponibilizados e das circunstâncias do atendimento questionado O precedente invocado pela ré, por sua vez, não conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade, pois a impossibilidade de a operadora interferir na escolha da conduta médica não significa, por si só, ausência de responsabilidade por eventuais falhas que lhe possam ser juridicamente imputadas no âmbito da prestação dos serviços de assistência à saúde. Assim, ausente demonstração, neste momento processual, de manifesta ilegitimidade da ré, rejeito a preliminar, permanecendo Notre Dame Intermédica Saúde S.A. no polo passivo, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento do mérito, da existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza da doença, bem como a condição clínica do paciente nos atendimentos realizados em 03/02/2025, 09/02/2025, 12/02/2025, 18/02/2025 e 19/02/2026, e a necessidade ou não de protocolo/conduta diversa, inclusive quanto à extensão e aos recursos indicados, especialmente diante dos sintomas apresentados, observada a idade, os resultados dos exames e a persistência das queixas; b) Se o diagnóstico de trombose da veia basílica do membro superior direito e de oclusão do segmento distal da artéria radial poderia ou deveria ter sido realizado em momento anterior, considerando os elementos clínicos disponíveis nos atendimentos, ou se houve demora/omissão/inadequação; c) ocorrência ou não de dano material indenizável, e o valor da indenização. d) ocorrência ou não de dano moral indenizável, e o valor da indenização. Ônus da prova: Apresentadas as alegações da autora, o réu as impugnou, e vice versa. Assim, incumbe à parte autora comprovar seus argumentos, e ao réu igualmente, ou seja: incumbe à autora provar a dinâmica dos fatos e o prejuízo material e moral sofrido, o nexo causal entre a conduta e as lesões; em contrapartida, cabe ao réu comprovar a inexistência de responsabilidade. Ressalve-se que considerando se tratar de relação de consumo, para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo oCódigo de Defesa do Consumidorprevê, em seu artigo6º, incisoVIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, as alegações são plausíveis e verossímeis, competindo à parte ré o ônus da prova. Por ora, defiro a produção de prova documental, bem como prova pericial. Considerando a necessidade de adequada instrução da demanda e, especialmente, de viabilizar a realização de eventual perícia médica indireta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, apresentem todos os prontuários médicos, relatórios, exames, laudos e demais documentos médicos pertinentes aos atendimentos objeto da demanda, preferencialmente organizados em ordem cronológica, de modo a possibilitar ao perito a adequada reconstrução da evolução clínica do autor e das condutas adotadas ao longo do período controvertido. Quanto aos documentos já juntados aos autos, fica dispensada sua reapresentação, bastando a indicação das respectivas folhas, observando-se, igualmente, a necessidade de organização cronológica dos documentos indicados. Por ora, observada a necessidade de apurar, pelo prontuário do autor (perícia indireta), ou por exame clínico (perícia direta), a natureza dos problemas de saúde e o tratamento indicado, para realização da perícia, nomeio o Sr. Dr. Frederico Guimarães Brandão (fgbrandao@hotmail.com), Médico Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Com a estimativa, digam as partes e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Realizada a estimativa, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. Proceda-se conforme a praxe do cartório, e com o agendamento da data, intime-se a parte autora pessoalmente e os demais pelo D.J.E. Após a realização da perícia e apresentação do laudo técnico e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários, e digam as partes, a título de seguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANA PAULA TEODORO DA SILVA (OAB 517038/SP), SILVANA DE LIMA FUSCO FERREIRA (OAB 511838/SP)