1019411-50.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1019411-50.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Miguel Vieira Goncalves - Vistos. Em atenção à consulta retro, e ainda, considerando a dificuldade na identificação de perito médico com experiência nas áreas referidas na decisão de fls. 481 cadastrados perante o Portal de Auxiliares do TJSP nesta Região Administrativa, hei por bem readequar a decisão para nomear o IMESC para a realização da perícia médica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, observando-se, em relação ao requerido revel e sem advogado constituído, o disposto no art. 346 do CPC. Havendo a indicação de assistentes, desde já fica deferida, ressaltando que caberá às partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia. Nos termos da Portaria nº 03/2024 - S - IMESC, de 07-5-2024, fixo os honorários periciais em R$ 1.199,95. Intime-se o autor para comprovar o depósito dos honorários, através de depósito bancário identificado, em conta de titularidade do IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, perante o Banco do Brasil (Banco 001), Agência 1897-X, Conta Corrente 8231-7, constando o número do CPF do depositante. Comprovado o depósito, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia, local e hora para realização da perícia médica da autora. Instrua o ofício com cópias dos quesitos e comprovante de depósito, consignando o nome dos assistentes eventualmente indicados. Com a data designada, intimem-se as partes. Int. - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JEAN MIGUEL VIEIRA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO
OAB: 206112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1019411-50.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Miguel Vieira Goncalves - Vistos. Em atenção à consulta retro, e ainda, considerando a dificuldade na identificação de perito médico com experiência nas áreas referidas na decisão de fls. 481 cadastrados perante o Portal de Auxiliares do TJSP nesta Região Administrativa, hei por bem readequar a decisão para nomear o IMESC para a realização da perícia médica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, observando-se, em relação ao requerido revel e sem advogado constituído, o disposto no art. 346 do CPC. Havendo a indicação de assistentes, desde já fica deferida, ressaltando que caberá às partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia. Nos termos da Portaria nº 03/2024 - S - IMESC, de 07-5-2024, fixo os honorários periciais em R$ 1.199,95. Intime-se o autor para comprovar o depósito dos honorários, através de depósito bancário identificado, em conta de titularidade do IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, perante o Banco do Brasil (Banco 001), Agência 1897-X, Conta Corrente 8231-7, constando o número do CPF do depositante. Comprovado o depósito, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia, local e hora para realização da perícia médica da autora. Instrua o ofício com cópias dos quesitos e comprovante de depósito, consignando o nome dos assistentes eventualmente indicados. Com a data designada, intimem-se as partes. Int. - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1019411-50.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Miguel Vieira Goncalves - De início, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção prevista no art. 344 do Código de Processo Civil recai sobre fatos e não transforma em incontroversas conclusões de natureza médica ou relações de causalidade que dependem de avaliação científica. A prova pericial é, portanto, indispensável. Nomeie-se, pelo sistema de auxiliares da justiça, perito médico com formação compatível com o objeto da perícia, preferencialmente com experiência em urologia, cirurgia ou complicações infecciosas pós-operatórias. Após a nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, dê-se ciência às partes. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pelo autor e que não lhe foi concedida gratuidade da justiça, caberá a ele adiantar a remuneração do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da atribuição definitiva das despesas processuais ao final. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias contado da intimação da nomeação do perito, possam apresentar quesitos e indicar assistente técnico, observando-se, em relação ao requerido revel e sem advogado constituído, o disposto no art. 346 do mesmo diploma. Intimem-se. - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)