Detalhe do processo

1019388-96.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Exoneração ou Demissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1019388-96.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exoneração ou Demissão - André Luiz de Souza Pereira - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas, devidas em razão de pedido de exoneração: a) 13º salário proporcional (9/12 avos); b) férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional; e c) adicional de insalubridade retroativo referente aos 9 meses de serviço. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es) Acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois o demonstrativo de pagamento de fls. 39 evidencia que a Administração realizou o pagamento bruto de R$ 3.202,39 sob a rubrica "023.006 - 13. SALARIO-DISP/EXON/FALEC." em 07 de novembro de 2025. Impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, estritamente quanto a este pedido, em razão da perda superveniente do objeto. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal constitui garantia fundamental social indisponível do trabalhador, estendida expressamente aos servidores públicos civis e militares por força dos artigos 7º, inciso XVII, 39, § 3º, e 142, § 3º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. A circunstância de o servidor militar ter sido exonerado a pedido antes do término do período aquisitivo de doze meses não obsta o direito à contraprestação pecuniária correspondente aos meses efetivamente trabalhados. Entendimento em sentido contrário importaria em flagrante enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do agente público sem a devida compensação financeira correlata. Dessa forma, tendo o demandante laborado de 06/01/2025 a 08/10/2025, computa-se o período equivalente a 9 meses de efetivo serviço. Faz jus, portanto, ao recebimento de 9/12 (nove doze avos) de férias proporcionais calculadas sobre a remuneração global da época do desligamento, devidamente acrescidas do terço constitucional. Em relação ao adicional de insalubridade correspondente aos 9 meses trabalhados no ano de 2025, a atividade policial-militar, por sua própria natureza jurídica e fática, expõe de forma permanente e inexorável os agentes a condições nocivas à saúde e à integridade física. Desta feita, resta evidente que o direito ao adicional decorre diretamente do texto legal e do exercício efetivo das atribuições do cargo de Soldado PM. A elaboração e a homologação posterior do laudo técnico possuem efeito meramente declaratório. O laudo não cria o direito, mas tão somente atesta uma situação de risco preexistente que acompanha o policial desde o primeiro dia de ingresso nas fileiras da corporação. Nesse sentido: "1- RECURSO INOMINADO - POLICIAL CIVIL - NOMEAÇÃO EM 28/11/2019, LOTADO NA ACADEMIA DE POLÍCIA A PARTIR DO DIA 11/12/2019 - EXONERAÇÃO A PEDIDO EM 11/02/2021 - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, E NÃO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 2- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000038-82.2022.8.26.9009 - NECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA - DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL, EXCLUÍDO O PERÍODO DE FREQUÊNCIA NO CURSO DE FORMAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO PROVIDO - DESCABE SUCUMBÊNCIA." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002465-18.2023.8.26.0047; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de cobrança do 13º salário proporcional, ante a perda superveniente do objeto decorrente da quitação na esfera administrativa. JULGO PROCEDENTE, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, esta ação para: Determinar pagamento em favor do autor de (i) férias proporcionais calculadas na fração de 9/12 avos sobre a remuneração base da época, devidamente acrescidas do terço constitucional (ii) parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau máximo correspondentes aos 9 meses de efetivo exercício no ano de 2025. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Créditosaté08/12/2021:a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em quedevida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditosde09/12/2021até08/09/2025(EC nº 113/21):a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º)(Temas 1419/STF e 905/STJ); A partir de09/09/2025(EC nº 136/2025): aplicar-se-á para acorreção monetária do IPCAdesde a data em que devida cada parcelaaté a data derequisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança,desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art.405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Para osrequisitórios(precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita peloIPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá comolimite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Período de Graça:Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). A taxa SELIC não deve incidirno período de graçaem virtude da imunidade aos juros (Tema n. 1335 do STF); mas deve incidir apósesse períodocaso não ocorra o adimplemento, e incidirá até a data do pagamento. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: THALITA DA SILVA BRANDÃO ROSA (OAB 256774/RJ)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LUIZ DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA DA SILVA BRANDÃO ROSA

OAB: 256774/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019388-96.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exoneração ou Demissão - André Luiz de Souza Pereira - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas, devidas em razão de pedido de exoneração: a) 13º salário proporcional (9/12 avos); b) férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional; e c) adicional de insalubridade retroativo referente aos 9 meses de serviço. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es) Acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois o demonstrativo de pagamento de fls. 39 evidencia que a Administração realizou o pagamento bruto de R$ 3.202,39 sob a rubrica "023.006 - 13. SALARIO-DISP/EXON/FALEC." em 07 de novembro de 2025. Impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, estritamente quanto a este pedido, em razão da perda superveniente do objeto. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal constitui garantia fundamental social indisponível do trabalhador, estendida expressamente aos servidores públicos civis e militares por força dos artigos 7º, inciso XVII, 39, § 3º, e 142, § 3º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. A circunstância de o servidor militar ter sido exonerado a pedido antes do término do período aquisitivo de doze meses não obsta o direito à contraprestação pecuniária correspondente aos meses efetivamente trabalhados. Entendimento em sentido contrário importaria em flagrante enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do agente público sem a devida compensação financeira correlata. Dessa forma, tendo o demandante laborado de 06/01/2025 a 08/10/2025, computa-se o período equivalente a 9 meses de efetivo serviço. Faz jus, portanto, ao recebimento de 9/12 (nove doze avos) de férias proporcionais calculadas sobre a remuneração global da época do desligamento, devidamente acrescidas do terço constitucional. Em relação ao adicional de insalubridade correspondente aos 9 meses trabalhados no ano de 2025, a atividade policial-militar, por sua própria natureza jurídica e fática, expõe de forma permanente e inexorável os agentes a condições nocivas à saúde e à integridade física. Desta feita, resta evidente que o direito ao adicional decorre diretamente do texto legal e do exercício efetivo das atribuições do cargo de Soldado PM. A elaboração e a homologação posterior do laudo técnico possuem efeito meramente declaratório. O laudo não cria o direito, mas tão somente atesta uma situação de risco preexistente que acompanha o policial desde o primeiro dia de ingresso nas fileiras da corporação. Nesse sentido: "1- RECURSO INOMINADO - POLICIAL CIVIL - NOMEAÇÃO EM 28/11/2019, LOTADO NA ACADEMIA DE POLÍCIA A PARTIR DO DIA 11/12/2019 - EXONERAÇÃO A PEDIDO EM 11/02/2021 - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, E NÃO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 2- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000038-82.2022.8.26.9009 - NECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA - DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL, EXCLUÍDO O PERÍODO DE FREQUÊNCIA NO CURSO DE FORMAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO PROVIDO - DESCABE SUCUMBÊNCIA." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002465-18.2023.8.26.0047; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de cobrança do 13º salário proporcional, ante a perda superveniente do objeto decorrente da quitação na esfera administrativa. JULGO PROCEDENTE, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, esta ação para: Determinar pagamento em favor do autor de (i) férias proporcionais calculadas na fração de 9/12 avos sobre a remuneração base da época, devidamente acrescidas do terço constitucional (ii) parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau máximo correspondentes aos 9 meses de efetivo exercício no ano de 2025. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Créditosaté08/12/2021:a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em quedevida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditosde09/12/2021até08/09/2025(EC nº 113/21):a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º)(Temas 1419/STF e 905/STJ); A partir de09/09/2025(EC nº 136/2025): aplicar-se-á para acorreção monetária do IPCAdesde a data em que devida cada parcelaaté a data derequisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança,desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art.405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Para osrequisitórios(precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita peloIPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá comolimite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Período de Graça:Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). A taxa SELIC não deve incidirno período de graçaem virtude da imunidade aos juros (Tema n. 1335 do STF); mas deve incidir apósesse períodocaso não ocorra o adimplemento, e incidirá até a data do pagamento. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: THALITA DA SILVA BRANDÃO ROSA (OAB 256774/RJ)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019388-96.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exoneração ou Demissão - André Luiz de Souza Pereira - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas, devidas em razão de pedido de exoneração: a) 13º salário proporcional (9/12 avos); b) férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional; e c) adicional de insalubridade retroativo referente aos 9 meses de serviço. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es) Acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois o demonstrativo de pagamento de fls. 39 evidencia que a Administração realizou o pagamento bruto de R$ 3.202,39 sob a rubrica "023.006 - 13. SALARIO-DISP/EXON/FALEC." em 07 de novembro de 2025. Impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, estritamente quanto a este pedido, em razão da perda superveniente do objeto. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal constitui garantia fundamental social indisponível do trabalhador, estendida expressamente aos servidores públicos civis e militares por força dos artigos 7º, inciso XVII, 39, § 3º, e 142, § 3º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. A circunstância de o servidor militar ter sido exonerado a pedido antes do término do período aquisitivo de doze meses não obsta o direito à contraprestação pecuniária correspondente aos meses efetivamente trabalhados. Entendimento em sentido contrário importaria em flagrante enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do agente público sem a devida compensação financeira correlata. Dessa forma, tendo o demandante laborado de 06/01/2025 a 08/10/2025, computa-se o período equivalente a 9 meses de efetivo serviço. Faz jus, portanto, ao recebimento de 9/12 (nove doze avos) de férias proporcionais calculadas sobre a remuneração global da época do desligamento, devidamente acrescidas do terço constitucional. Em relação ao adicional de insalubridade correspondente aos 9 meses trabalhados no ano de 2025, a atividade policial-militar, por sua própria natureza jurídica e fática, expõe de forma permanente e inexorável os agentes a condições nocivas à saúde e à integridade física. Desta feita, resta evidente que o direito ao adicional decorre diretamente do texto legal e do exercício efetivo das atribuições do cargo de Soldado PM. A elaboração e a homologação posterior do laudo técnico possuem efeito meramente declaratório. O laudo não cria o direito, mas tão somente atesta uma situação de risco preexistente que acompanha o policial desde o primeiro dia de ingresso nas fileiras da corporação. Nesse sentido: "1- RECURSO INOMINADO - POLICIAL CIVIL - NOMEAÇÃO EM 28/11/2019, LOTADO NA ACADEMIA DE POLÍCIA A PARTIR DO DIA 11/12/2019 - EXONERAÇÃO A PEDIDO EM 11/02/2021 - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, E NÃO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 2- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000038-82.2022.8.26.9009 - NECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (OU DOCUMENTO EQUIVALENTE) QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA - DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL, EXCLUÍDO O PERÍODO DE FREQUÊNCIA NO CURSO DE FORMAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO PROVIDO - DESCABE SUCUMBÊNCIA." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002465-18.2023.8.26.0047; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de cobrança do 13º salário proporcional, ante a perda superveniente do objeto decorrente da quitação na esfera administrativa. JULGO PROCEDENTE, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, esta ação para: Determinar pagamento em favor do autor de (i) férias proporcionais calculadas na fração de 9/12 avos sobre a remuneração base da época, devidamente acrescidas do terço constitucional (ii) parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau máximo correspondentes aos 9 meses de efetivo exercício no ano de 2025. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Créditosaté08/12/2021:a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em quedevida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditosde09/12/2021até08/09/2025(EC nº 113/21):a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º)(Temas 1419/STF e 905/STJ); A partir de09/09/2025(EC nº 136/2025): aplicar-se-á para acorreção monetária do IPCAdesde a data em que devida cada parcelaaté a data derequisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança,desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art.405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Para osrequisitórios(precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita peloIPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá comolimite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Período de Graça:Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). A taxa SELIC não deve incidirno período de graçaem virtude da imunidade aos juros (Tema n. 1335 do STF); mas deve incidir apósesse períodocaso não ocorra o adimplemento, e incidirá até a data do pagamento. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: THALITA DA SILVA BRANDÃO ROSA (OAB 256774/RJ)