1019370-81.2021.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019370-81.2021.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Anésio Teodoro Domingues - - Zelia Domingues - Vistos. I - Considerando que os requerentes possuem mais de 60 anos, consigne-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, já efetuadas as anotações necessárias. II - Diante da manifestação favorável do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 304, homologo o laudo pericial de fls. 260/284, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - Erick Leite foi indicado pela parte autora como confrontante de fato do lado direito. Contudo, para a conclusão do ciclo citatório, importa identificar e citar os atuais confrontantes de fato do imóvel usucapiendo, independentemente de quem sejam, sobretudo porque os confrontantes tabulares indicados pelo Oficial de Registro de Imóveis já foram citados. Desse modo, mostra-se desnecessária a realização de pesquisa de endereço de Erick Leite, requerida às fls. 312/314. Considerando que a constatação anteriormente realizada às fls. 318 restringiu-se ao imóvel usucapiendo e não abrangeu a identificação e a citação dos confrontantes de fato, determino, como medida de cautela destinada a conferir segurança à futura prestação jurisdicional e prevenir possíveis fraudes, a expedição, em complemento à diligência anterior e como ato do juízo, de mandado de constatação e citação. Providencie a Serventia, anexando cópia da certidão de fls. 318. O oficial de justiça deverá comparecer ao imóvel usucapiendo (fls. 333) e proceder: a) à apuração do título sob o qual os atuais ocupantes, já identificados, exercem a ocupação do imóvel; b) à identificação, qualificação e citação dos atuais confrontantes de fato; e c) à coleta de informações junto aos vizinhos e às demais pessoas encontradas no local acerca do tempo, da forma e das circunstâncias em que a posse vem sendo exercida pela parte requerente. Todas as informações obtidas, assim como as circunstâncias constatadas no local, deverão ser pormenorizadamente certificadas. Caberá à parte requerente acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários à localização e ao acesso aos imóveis. Para tanto, deverá diligenciar perante a Central de Mandados, identificar o oficial de justiça responsável e agendar diretamente com ele a realização do ato. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANéSIO TEODORO DOMINGUES
Autor ZELIA DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIA TERESA MORTH
OAB: 39899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019370-81.2021.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Anésio Teodoro Domingues - - Zelia Domingues - Vistos. I - Considerando que os requerentes possuem mais de 60 anos, consigne-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, já efetuadas as anotações necessárias. II - Diante da manifestação favorável do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 304, homologo o laudo pericial de fls. 260/284, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - Erick Leite foi indicado pela parte autora como confrontante de fato do lado direito. Contudo, para a conclusão do ciclo citatório, importa identificar e citar os atuais confrontantes de fato do imóvel usucapiendo, independentemente de quem sejam, sobretudo porque os confrontantes tabulares indicados pelo Oficial de Registro de Imóveis já foram citados. Desse modo, mostra-se desnecessária a realização de pesquisa de endereço de Erick Leite, requerida às fls. 312/314. Considerando que a constatação anteriormente realizada às fls. 318 restringiu-se ao imóvel usucapiendo e não abrangeu a identificação e a citação dos confrontantes de fato, determino, como medida de cautela destinada a conferir segurança à futura prestação jurisdicional e prevenir possíveis fraudes, a expedição, em complemento à diligência anterior e como ato do juízo, de mandado de constatação e citação. Providencie a Serventia, anexando cópia da certidão de fls. 318. O oficial de justiça deverá comparecer ao imóvel usucapiendo (fls. 333) e proceder: a) à apuração do título sob o qual os atuais ocupantes, já identificados, exercem a ocupação do imóvel; b) à identificação, qualificação e citação dos atuais confrontantes de fato; e c) à coleta de informações junto aos vizinhos e às demais pessoas encontradas no local acerca do tempo, da forma e das circunstâncias em que a posse vem sendo exercida pela parte requerente. Todas as informações obtidas, assim como as circunstâncias constatadas no local, deverão ser pormenorizadamente certificadas. Caberá à parte requerente acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários à localização e ao acesso aos imóveis. Para tanto, deverá diligenciar perante a Central de Mandados, identificar o oficial de justiça responsável e agendar diretamente com ele a realização do ato. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP)